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Decreto nº 9.115/1998

Dispõe sobre a regulamentação do Programa "Ações para o Desenvolvimento de Mato Grosso do Sul - PROAÇAO", instituído pela Lei nº 1.728, de 10 de dezembro de 1997 e dá outras providências.

DECRETO Nº 9.115, DE 22 DE MAIO DE 1998.

Dispõe sobre a regulamentação do Programa "Ações para o Desenvolvimento de Mato Grosso do Sul - PROAÇAO", instituído pela Lei nº 1.728 , de 10 de dezembro de 1997 e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 4.778, de 25 de maio de 1998, páginas 2 e 3. .

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII, do artigo 89 da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º O Programa "Ações para o Desenvolvimento de Mato Grosso do Sul - PROAÇAO", instituído pela L ei nº 1.798 , de 10 de dezembro de 1997, em complementação à política de desenvolvimento industrial do Estado, tem por finalidade principal estimular a transformação dos produtos primários e recursos naturais e promover a diversificação da base produtiva industrial e sua interiorização, bem como incentivar a instalação de novas indústrias detentoras de tecnologia avançada, visando dar maior competitividade ao parque industrial.

Art. 2º Para a implementação do Programa, serão concedidos benefícios ou incentivos financeiros, de forma diferenciada, aos projetos industriais que se apresentarem como novidade na matriz industrial do Estado, especialmente aos setores industriais relativos à cadeia produtiva do couro e de bens de capital.

Parágrafo único. Por novidade na matriz industrial, entendem-se as indústrias que se dediquem à produção de produtos sem similares no Estado, ou a setores de alta tecnologia, tais como: informática, microeletrônica, biotecnologia, mecânica de precisão, novos materiais, química fina e outros.

Art. 3º Para efeito de credenciamento aos incentivos e benefícios financeiros os setores industriais relativos à cadeia produtiva do couro e de bens de capital ficam assim definidos:

I - Cadeia Produtiva de Couro - indústria que se dediquem à produção de máquinas, equipamentos e material de transporte, a serem utilizados na geração de outros bens ou serviços, abrangendo:

a) máquinas, tratores e implementos agrícolas;

b) máquinas e equipamentos de uso industrial;

c) equipamentos e acessórios para irrigação;

d) veículos automotores, embarcações e outros equipamentos;

e) peças e acessórios para máquinas e equipamentos;

f) outros bens de capital.

Art. 4º As empresas interessadas na obtenção de benefícios ou incentivos financeiros encaminharão Cartas-Consultas ao Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado CDI/MS, em modelo pradronizado, para a formalização do processo adequado e análise preliminar nesse Conselho.

Art. 5º Os projetos industriais deverão ser apresentados de acordo com as disposições de credenciamento previstas, na

Lei nº 1.239 , de 18 de dezembro de 1991, bem como dos procedimentos constantes da Deliberação nº 1, de 15 de julho de 1992, do Conselho de

Desenvolvimento Industrial do Estado - CDI/MS.

Art. 6º Aos empreendimentos industriais que atendam às disposições da

Lei nº 1.798 , de 10 de dezembro de 1997, poderão ser deferidos benefícios ou incentivos financeiros, fixados por deliberação do Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado - CDI/MS.

Art. 7º Os benefícios ou incentivos financeiros terão como base de cálculo, os valores do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestaduais e Intermunicipal e de Comunicação, efetivamente devido pela empresa, calculando ao final de cada período de apuração.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, o cálculo do benefício ou incentivo financeiro somente considerará o valor do imposto relativo às próprias operações da unidade industrial, não se computando os valores pelos quais a empresa seja responsável como substituta tributária, quer pela aquisição de matérias-primas ou por operações subseqoentes, bem como em relação a importâncias exigidas em ação fiscal.

Art. 8º Alternativamente, em substituição da forma de concessão de benefícios ou incentivos financeiros genericamente autorizados pela

Lei nº 1.798 , de 10 de dezembro de 1997, poderão ser fixados percentuais de créditos fixos ou presumidos, calculados de forma a absorver tanto os créditos fiscais de efetivo direito do contribuinte como o benefício ou incentivo financeiro que lhe for atribuído pelo CDI/MS.

(dispositivo julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 2439. O acórdão da decisão final foi publicado no Diário da Justiça de 21 de fevereiro de 2003)

Parágrafo único. A empresa interessada na substituição da forma de fruição do benefício ou incentivo do qual é titular, deverá requerer ao CDI/MS tal procedimento, em conformidade com a

Lei nº 1.292 , de 16 de setembro de 1992

dispositivo julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 2439. O acórdão da decisão final foi publicado no Diário da Justiça de 21 de fevereiro de 2003)

Art. 9º Para se utilizar da faculdade do financiamento do ICMS devido e a recolher, previstos nos artigos 5º e 6º da

Lei nº 1.798 , de 10 de dezembro de 1997, ao final do período incentivado, a empresa interessada deverá endereçar ao Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado - CDI/MS, para análise e apreciação, requerimento com exposição de motivos justificando a necessidade do financiamento para continuidade do empreendimento.

Parágrafo único. O requerimento previsto no caput deste artigo deverá ser protocolado no CDI/MS, até 30 (trinta) dias antes do término do prazo do período incentivado.

Art. 10. O incentivo financeiro relativo à operação de crédito destinado ao funcionamento do ICMS a recolher, terá sua regulamentação posterior, obedecendo às normas operacionais específicas.

Art. 11. Não se concederá benefício nem incentivos financeiros, referentes à implantação, transferência, manutenção ou ampliação, serão acompanhados da Prova de Regularidade Fiscal.

Art. 12. Nos casos de urgência, os Secretários de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e de Finanças, Orçamento e Planejamento poderão, em conjunto, deferir os benefícios ou incentivos ad referendum do Conselho de Desenvolvimento Industrial do

Estado - CDI/MS.

Art. 13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 22 de maio de 1998.

WILSON BARBOSA MARTINS

Governador

ATANÁSIO CHAVES DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 1728/1997 de //