Decreto nº 9.122/1998
"Altera disposições do Anexo I ao RICMS que dispõe sobre benefícios fiscais e dá outras providências."
DECRETO Nº 9.122, DE 1 DE JUNHO DE 1998.
"Altera disposições do Anexo I ao RICMS que dispõe sobre benefícios fiscais e dá outras providências."
*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***
Re-vogado pelo art. 14 do Decreto nº 9.164, de 15 de julho de 1998.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual , e com base no art. 43, da Lei 1.810 , de 22 de dezembro de 1997,
Considerando que estão sendo ultimados estudos, junto à Agência
Nacional de Petróleo, para celebração de protocolo, nos termos do
Convênio/ICMS nº 02, de 03 de fevereiro de 1997;
Considerando a conveniência em manter as mesmas regras de tributação do álcool produzido neste Estado, até que se celebre protocolo com a referida Agência, DECRETA:
Art. 1º Os prazos previstos: no art. 69 "caput", nº 3º do art. 69;
na letra b do 3º do art. 69; e no inciso 2 do 9º do art. 69, todos do
Anexo I ao RICMS na redação do Decreto nº 9.078 , de 06 de abril de 1998, ficam prorrogados para 31 de agosto de 1998.
Parágrafo único. Sobrevindo o protocolo de quetrata o Convênio/ICMS
nº 02, de 03 de fevereiro de 1997, a ser firmado com a Agência
Nacional de Petróleo, as regras de tributação previstas nos arts. 69
e 70 do Anexo I ao RICMS na redação do Decreto nº 9.078 , de 06 de abril de 1998, e os prazos de que tratam este artigo, deverão ser adaptados àquele instrumento.
Art. 2º Fica acrescentados ao art. 13 do Decreto nº 9.082 , de 08
de abril de 1998, o 3º com a seguinte redação:
"3º - Caso as operações de que tratam o parágrafo anterior, sejam realizadas diretamente pela Destilaria, esta poderá apropriar, a título de crédito presumido, do montante equivalente a 3,40% do preço da gasolina "A" na refinaria, sem o ICMS, acrescido da margem de valor agregado de 211,21% por litro de álcool, mediante o seu registro no campo "007 - Outros Créditos" do livro registros de
Apuração do ICMS, podendo compensá-lo nma apuração do imposto devido diretamente ou transferido à Distribuidora ou Refinaria, observadas as regras do parágrafo único do artigo 20.".
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de maio de 1998.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande-MS, 01 de junho de 1998.
Art. 1
Anexo I
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 9164/1998 de 15/07/1998
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 9078/1998 de 06/04/1998
Decreto nº 9082/1998 de 08/04/1998