Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 9.124/1998

Altera dispositivos do Decreto nº 8.986, de 16 de dezembro de 1997, que dispõe sobre forma especial de apuração e pagamento do ICMS denominado "ICMS Mínimo".

DECRETO Nº 9.124, DE 2 DE JUNHO DE 1998.

Altera dispositivos do Decreto nº 8.986 , de 16 de dezembro de 1997, que dispõe sobre forma especial de apuração e pagamento do ICMS denominado "ICMS Mínimo".

Publicado no Diário Oficial nº 4.785, de 3 de junho de 1998. Re-vogado pelo Decreto nº 15.055, de 31 de julho de 2018.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual , e com fundamento no art. 84 da Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997, DECRETA:

Art. 1º E dada nova redação aos serguintes dispositivos do

Decreto nº 8.986 , de 16 de dezembro de 1997

:

I - ao inciso I do art. 1º:

"I - cujo volume de recolhimentos do ICMS de apuração normal ou por estimativa, acumulado no ano de 1996, dele excluído o relativo a pagamento de ICMS constante de Auto de Infração ou qualquer outro instrumento de cobrança, bem como o débito inscrito em Dívida Ativa, tenha sido inferior a dez por cento do valor total das aquisições de mercadorias, tributadas nas saídas internas, efetuadas de fornecedores estabelecidos em outra unidade da federação, no mesmo período;";

II - ao art. 8º:

"Art. 8º - Ressalvadas as hipóteses de vedação, o imposto pago pela sistemática do "ICMS Mínimo" poderá ser compensado com o ICMS normal, mensal ou referente à segunda quinzena do mês, observado o seguinte:

I - o valor será escriturado como crédito no mês indicado, no Documento de Arredação Estadual do Mato Grosso do Sul - DAEMS, como período de referência do "ICMS Mínimo";

II - o crédito será lançado no campo 007 - "Outros Créditos" do quadro "Crédito do Imposto" do livro Registro de Apuração do ICMS, mediante a expressão "ICMS Mínimo".";

III - ao art. 10:

"Art. 10 . A critério da Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento (SEFOP), poderá ser efetuada nova análise de enquadramento ou de desenquadramento do contribuinte do regime instituído por este Decreto.

§ 1º O desenquadramento será efetivado após a verificação de que o contribuinte não mais preenche as condições evidenciadas no art. 1º, I e II.

§ 2º A verificação a que se refere o parágrafo anterior, bem como o enquadramento de novas contribuintes, deverão ser efetuados nos meses de janeiro, maio e setembro de cada ano, tendo como base para análise o período a ser definido pelo Superintendente de Administração Tributária da SEFOP.".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 2 de junho de 1998.

WILSON BARBOSA MARTINS Governador do Estado José Ancelmo dos Santos Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 8986/1997 de //