Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 9.137/1998

Dispõe sobre diferimento no ICMS no caso que especifica.

DECRETO Nº 9.137, DE 24 DE JUNHO DE 1998.

Dispõe sobre diferimento no ICMS no caso que especifica.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO *** Re-vogado pelo Decreto nº 9.895, de 2 de maio de 2000.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual , e com base no art. 12, c/c art. 47, inciso I, letra "I", da Lei 1.810 , de 22 de dezembro de 1997,

Considerando que a industrialização principalmente do algodão produzido no Estado de Mato Grosso do Sul, é muito importante para a economia local;

Considerando que o diferimento do ICMS do algodão em pluma incentiva produtor e indústria sem caracterizar perda da arrecadação, DECRETA:

Art. 1º As operações com algodão em pluma destinadas, exclusivamente às indústrias de fiação de algodão, ficam alcançadas pelas regras do diferimento previstas no artigo 14 do Anexo II ao

RICMS.

Parágrafo único. Para adquirir o algodão em pluma com o benefício do diferimento, as indústrias deverão obter regime especial (3º do

Art. 12. da Lei 1.810 , de 22 de dezembro de 1997).

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande-MS, 24 de junho de 1998.

Art. 1

Art. 12

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.