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Decreto nº 9.140/1998

Dispõe sobre a coordenação, o controle, e a gerência das atividades de transporte oficial da administração direta do Poder Executivo, e dá outras providências.

DECRETO Nº 9.140, DE 30 DE JUNHO DE 1998.

Dispõe sobre a coordenação, o controle, e a gerência das atividades de transporte oficial da administração direta do Poder Executivo, e dá outras providências.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO *** Re-vogado pelo Decreto nº 9.649, de 1º de outubro de 1999.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII, do art. 89, da constituição Estadual , e

considerando o disposto na alínea "b", do inciso I, do art. 14, inciso IV, do art. 37 e art. 52, todos da Lei nº 1.140 , de 7 de maio de 1991, conforme Redação dada pela Lei nº 1.654 , de 15 de janeiro de 1996, DECRETA:

Art. 1º O Sistema de Administração Geral, no exercício de sua competência, cabe:

I - estabelecer a política de prestação e execução dos serviços de transporte oficial de pessoas, bens materiais dos órgãos da administração direta, autarquias e fundações;

II - promover estudos visando a padronização de veículos oficiais relativamente a modelos, tipo, potência, identificação externa e combustíveis utilizado, consideradas as destinações, condições e locais de utilização;

III - acompanhar e controlar a contratação de serviços de terceiros relativos à locação e manutenção de veículos e o fornecimento de combustíveis, lubrificantes e peças;

IV - promover mediante licitação pública, a aquisição de veículos com recursos do Tesouro Estadual e acompanhar as compras, processadas descentralizadamente, de veículos que seão incorporados ao patrimonio do Estado, de suas autarquias e fundações, com recursos originários de convênios ou fundos;

V - definir cotas financeiras para a aquisição de combustíveis e lubrificantes por órgão da administração direta, autarquias e fundações, à conta de recursos do Tesouro Estadual;

VI - promover alienação de veículos do patrimônio do Estado, considerados inservíveis para o serviço público estadual, mediante leilão, permuta ou doação;

VII - supervisionar os locais e as condições de guarda dos veículos integrantes do patrimonio do Estado, visando sua preservação e conservação;

VIII - realizar os processos seletivos, mediante aplicação de provas de conhecimentos gerais e específicos e realização de provas práticas, dos condutores de veículos oficiais;

IX - manter cadastro dos condutores de veículos oficiais, registrando as ocorrências que se configurarem como transgressão às normas do

Código Nacional de Trânsito e as sanções e penalidades que lhes tenham sido aplicadas;

X - organizar e manter o Cadastro Estadual de Veículos Oficiais do

Poder Executivo.

§ 1º O estabelecimento da padronização da frota terá como objetivo a economia de meios e deverá ser antecedido de estudos conjuntos com os órgãos usuários, no caso de veículos destinados à segurança pública, às autoridades e para execução de ações de fiscalização tributária, saúde pública, sanitária e meio ambiente.

§ 2º As cotas financeiras para as áreas de segurança pública e fiscalização tributária serão definidas segundo proposta encaminhadas pelos dirigentes dos órgãos.

Art. 3º Os órgãos da administração direta, as autarquias e fundações são competentes para realizar diretamente a aquisição de veículos de seu uso, observado o disposto nos incisos II e IV do art.

2º deste Decreto, bem como a contratação de serviços de manutenção, fornecimento de combustíveis e lubrificantes e locação de veículos.

§ 1º A contratação dos serviços de aquisição de combustíveis e lubrificantes deverá submeter-se às cotas estabelecidas, para cada órgão ou entidade, pela Secretaria de Estado de Administração.

§ 2º A locação de veículos com recursos da Fonte 00 somente poderá

processar-se quando justificado o interesse público e após o pronunciamento prévio da Secretaria de Estado de Administração, observando o princípio da licitação pública.

§ 3º Será de responsabilidade dos órgãos e entidades a guarda dos veículos que lhes são destinados e os de sua propriedade em locais adequados, com a finalidade de preservar-lhes a integridade física e a manutenção das suas condições de uso.

Art. 4º A Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e

Planejamento não poderá liberar recursos para pagamento de combustíveis acima das cotas definidas pela Secretaria de Estado de

Administração, sob pena de responsabilidade daquele que o determinar ou autorizar.

Art. 5º As cotas de combustíveis serão definidas pela Secretaria de

Estado de Administração no limite dos desembolsos financeiros processados no mês de maio de 1998, observado os gastos de cada órgão e entidade no mesmo mês.

Parágrafo único. As cotas deverão ser fixadas a cada 60 (sessenta)

dias, no limite dos gastos do mês imediatamente anterior, ou, sempre que possível, com redução de até 10% (dez por cento) relativamente ao último mês do bimestre.

Art. 6º E vedada a guarda de veículos oficiais nas residências dos seus usuários ou condutores, salvo nos dias de deslocamentos eventuais para cidades do interior do Estado ou para fora dos seus limites territoriais e para o exercício de funções de fiscalização tributária.

Art. 7º Os veículos oficiais são de uso privativo em serviço público, vedada a utilização em serviços particulares ou uso pessoal, ressalvado os destinados à Governadoria do Estado.

Art. 8º O Departamento Estadual de Trânsito deverá informar à

Secretaria de Estado de Administração a expedição de documentos do

RENAVAM referentes aos veículos de propriedade do Poder Executivo.

Art. 9º Fica o Secretário de Estado de Administração autorizado a:

I - requisitar, a qualquer tempo, veículos oficiais de uso dos órgãos da administração direta, excluído os de uso da fiscalização tributária, de segurança pública e de uso da Governadoria do Estado, para atender situações de calamidade pública ou de emergência, campanhas de vacinação e realização de concursos públicos;

II - promover a redistribuição dos servidores ocupantes de cargo de

Motorista na Tabela de Pessoal da respectiva Secretaria para os órgãos da administração direta, autarquias ou fundações;

III - transferir à responsabilidade dos órgãos da administração direta os veículos oficiais sob a administração da Diretoria de

Transporte Oficiais, segundo suas necessidades, as condições atuais de atendimento e as limitações da frota oficial;

IV - doar às autarquias, fundações e empresas públicas, integrantes da estrutura organizacional do Poder Executivo, os veículos oficiais que estejam emprestados ou em uso por essas entidades;

V - alienar veículos de responsabilidade da Diretoria de Transporte

Oficiais que não tenham condições de recuperação para o uso nos serviços dos órgãos da administração direta;

VI - desativar as instalações da Diretoria de Transporte Oficiais, promovendo a alienação, mediante leilão ou doação, dos materiais, existentes no imóvel utilizado para as suas atividades.

Art. 10. As empresas públicas que recebem transferências do Tesouro

Estadual para sua manutenção e despesas de investimentos deverão informar à Secretaria de Estado de Administração a composição da sua frota, os gastos mensais com combustíveis e as propostas de locação e aquisição de veículos.

§ 1º Os gastos mensais com combustíveis deverão ser informados, a cada dois meses, a partir de junho de 1998, e as locações e aquisições submetidas previamente, para fins de avaliação da necessidade, oportunidade e atendimento do interesse público.

§ 2º a identificação dos veículos que compõem a frota da empresa deverá ser informada mediante relação, discriminando o modelo, tipo, ano de fabricação, nº do chassi e tipo de combustível.

Art. 11. As medidas administrativas decorrentes deste Decreto deverão ser adotadas e promovidas no prazo máximo de 30 (trinta) dias da sua vigência.

Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 30 de junho de 1998.

Art. 1

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 9649/1999 de 01/10/1999

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.