Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 9.159/1998

Institui no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MS e do Departamento de Estradas de Rodagem - DERSUL/MS, Juntas Administrativas de Recursos de Infrações e dá outras providências.

DECRETO Nº 9.159, DE 8 DE JULHO DE 1998.

Institui no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MS e do Departamento de Estradas de Rodagem - DERSUL/MS, Juntas Administrativas de Recursos de Infrações e dá outras providências.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere os incisos VII e IX do artigo 89 da Constituição

Estadual e

considerando o disposto no artigo 16 da Lei Federal nº 9.053 , de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída uma Junta Administrativa de Recursos de

Infrações - JARI/MS no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito -

DETRAN-MS e outra no Departamento Estadual de Estradas de Rodagem -

DERSUL-MS, destinadas a julgar os recursos interpostos contra penalidades aplicadas pelo respectivos órgãos, nos casos e nas formas previsto no Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 2º As JARIs/MS serão constituída de 3 (três) membros e respectivos suplentes, sendo:

I - um presidente, de nível superior, indicado pelo CETRAN/MS;

II - um membro da sociedade que represente os condotores de veículos;

III - um representante do órgão aplicador da penalidade.

Art. 3º O mandato dos membros das JARIs/MS terá duração de 2 (dois)

anos admitida uma recondução.

Art. 4º O funcionamento das JARIs/MS obedecerá às normas previstas no Código de Trânsito Brasileiro e às de seu Regimento Interno, que será elaborada no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da posse de seus membros e, aprovado pelo Governador do Estado.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 22 de maio de 1998.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 8 de julho de 1998.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.