Decreto nº 9.228/1998
Estabelece normas relativas ao encerramento da execução orçamentaria, financeira e patrimonial e ao levantamento do Balanço Geral do Estado, do exercício de 1998, e dá outras providências.
DECRETO Nº 9.228, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1998.
Estabelece normas relativas ao encerramento da execução orçamentaria, financeira e patrimonial e ao levantamento do Balanço Geral do Estado, do exercício de 1998, e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 4.891, de 6 de novembro de 1998. .
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual ,
Considerando a obrigatória obediência aos princípios da unidade, universalidade e anualidade orçamentarias;
Considerando a necessidade da uniformização de procedimentos pelos agentes dos órgãos componentes da Administração Pública, e
Considerando, final e especialmente, ser indispensável a adoçâo de medidas administrativas adequadas ao levantamento do Balanço Geral do Estado, segundo as normas aplicáveis, DECRETA:
CAPÍTULO I DOS ÓRGÃOS ABRANGIDOS
Art. 1º Os órgãos do Poder Executivo, as entidades autárquicas, as fundações, os fundos estaduais instituídos por lei e o Ministério Público regerão suas atividades orçamentarias, financeiras e patrimoniais de encerramento do exercício em curso, de conformidade com as normas da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964, e as fixadas neste Decreto.
Parágrafo único. As normas constitucionais e da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964, vinculam, também, os Poderes Legislativo e Judiciário.
CAPÍTULO II DO ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º O prazo para a emissão de reserva orçamentaria, de nota de empenho e de seus respectivos reforços, à conta das dotações orçamentarias do presente exercício, encerrar-se-á em 11 de dezembro de 1998.
Art. 3º O pagamento da despesa empenhada e liquidada regularmente encerrar-se-á em 18 de dezembro de 1998.
Parágrafo único. Em caráter excepcional, as diárias do pessoal, necessárias para o período de 21 a 31 de dezembro, deverão ser pagas até 18 de dezembro de 1998, juntando-se, posteriormente, o respectivo relatório de viagem.
Art. 4º Na aplicação de recursos originários de repasses financeiros e de suprimentos de fundos a servidor, ficam as pessoas responsáveis limitadas à data de 11 de dezembro de 1998 para as realizações das despesas e dos respectivos pagamentos.
Art. 5º Os titulares das unidades administrativas detentoras de repasses financeiros e os responsáveis por suprimentos de fundos a servidor deverão efetuar o recolhimento dos saldos não aplicados, apresentando a correspondente prestação de contas, nas respectivas Coordenadorias de Execução Orçamentaria e Financeira ou unidades equivalentes, até o dia 15 de dezembro de 1998.
Art. 6º Serão canceladas em 18 de dezembro de 1998 as reservas orçamentarias, e deverão ser efetuadas as anulações relativas às Notas de Provisão e às de Empenho, cuja despesas não sejam inscritas em Restos a Pagar.
§ 1º A regra disposta no
caput
aplica-se, também e no que couber, aos valores dos saldos de repasses financeiros e de suprimentos de fundos a servidor.
§ 2º Excetuam-se do disposto neste artigo as despesas relativas a Pessoal e Reflexos e as que, obedecidas as normas legais, venham a ser inscritas na conta de Restos a Pagar.
Art. 7º A Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento providenciará, junto às Agências e Subagências Fazendárias e aos Postos Fiscais, os documentos relativos aos valores arrecadados, encaminhando-os para o processamento devido e concomitante na Diretoria de Suporte de Sistemas e Entrada de Dados e na Superintendência do Tesouro, até os dias:
I - 30 de dezembro, as produzidas no período de 21 a 25 de dezembro de 1998;
II - 4 de janeiro de 1999, as produzidas no período de 26 a 31 de dezembro de 1998.
Art. 8º A Procuradoria Geral do Estado, encarregada da inscrição dos créditos públicos na Divida Ativa, bem como dos seus respectivos controle e cobrança, providenciará, até o dia 25 de janeiro de 1999, comunicação relativa à movimentação dos valores no exercício, relacionando os inscritos pelos seus respectivos saldos devedores.
CAPÍTULO III DOS RESTOS A PAGAR
Seção I Normas Gerais
Art. 9º As despesas realizadas e não pagas até o final do corrente exercício serão inscritas na conta de Restos a Pagar, cumpridas as formalidades do presente Decreto.
Art. 10. Constituem despesas realizadas as legalmente empenhadas e que correspondam a materiais recebidos, serviços prestados e obras contratadas.
Parágrafo único. Para fins de inscrição na conta de Restos a Pagar Processados, somente poderão ser considerados os expedientes que contiverem o atestado de recebimento ou de prestação de serviços, bem como os empenhes relativos a serviços de engenharia e obras devidamente medidos.
Art. 11. Poderão ser consideradas, para fins de inscrição em conta de Restos a Pagar Não Processados, as despesas do exercício relativas a:
I - pessoal, inativos, pensionistas e reflexos, exceto diárias;
II - compromissos resultantes de contratos e convénios celebrados;
III - serviços de engenharia e obras em andamento;
IV - transferências constitucionais a Municípios;
V - amortização e encargos da dívida;
VI - outras despesas de custeio e encargos - exceto suprimento de fundos e repasse financeiro.
Art. 12. As despesas empenhadas e não pagas no exercício, referentes aos Fundos Estaduais, não serão inscritas em Restos a Pagar, devendo ser reempenhadas à conta da dotação própria do orçamento seguinte.
Seção II Dos Cancelamentos
Art. 13. As unidades de contabilidade dos órgãos mencionados no art. 1º providenciarão, até 18 de dezembro de 1998, o cancelamento dos saldos das contas de Restos a Pagar Não Processados, do exercício de 1997.
Parágrafo único. Os saldos das contas de Restos a Pagar Processados, do exercício de 1997 e anteriores, não deverão ser cancelados.
Seção III Das Reinscrições
Art. 14. É vedada a reinscriçâo de valores em Restos a Pagar, assegurando-se, todavia, o direito do credor, através da emissão de reserva orçamentaria da despesa e da nota de empenho, no exercício de reconhecimento da dívida, à conta de "Despesas de Exercícios Anteriores".
CAPÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS PARA A INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR
Art. 15. A inscrição dos Restos a Pagar Processados, para as unidades integrantes do SIMS, dar-se-á através de sistema eletrôníco, bastando, para tanto, que seja efetuada a liquidação da despesa através da Autorização de Pagamento - AP.
Parágrafo único. As Autorizações de Pagamento extra-orçamentárias, provenientes de retenções e Restos a Pagar não pagas até 18 de dezembro de 1998, deverão ser canceladas.
Art. 16. As entidades da Administração Indireta deverão remeter aos órgãos aos quais estão vinculadas, até o dia 28 de dezembro de 1998, expediente contendo as seguintes informações:
I - o total da receita arrecadada no exercício, decorrente das transferências dos órgãos da Administração Direta, por categoria económica e fonte de recursos;
II - o total da despesa empenhada no exercício, cujo custeio decorra de transferências dos órgãos da Administração Direta, especificando a categoria económica, o elemento de despesa e a fonte de recursos.
Parágrafo único. Para fins do disposto no art. 13, a entidade da Administração Indireta incluirá, no expediente referido no caput, a informação das baixas das despesas de Restos a Pagar Não Processadas, do exercício de 1997, quando custeadas à conta de transferências da Administração Direta.
CAPÍTULO V DAS LICITAÇÕES
Art. 17. Os prazos para a publicação de editais de licitação ficam limitados:
I - a 10 de novembro de 1998, para a modalidade de concorrência;
II - a 11 de novembro de 1998, para a modalidade tomada de preços;
III - a 23 de novembro de 1998, para modalidade de convite.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. É admitido, até 30 de dezembro de 1998, a emissão de reserva orçamentaria, de nota de empenho e de seus respectivos reforços, bem como do pagamento de despesas, nas dotações referentes aos créditos suplementares abertos e remanejados após a data prevista no art. 2º
Art. 19. As unidades setoriais da Administração Direta e Indireta do Estado deverão efetuar o levantamento dos seus bens, em consonância com o disposto no Decreto nº 3.418 , de 30 de dezembro de 1985, remetendo inventário, para fins de compatibilização dos valores patrimoniais nas respectivas Coordenadorias de Execução Orçamentaria e Financeira ou unidades equivalentes, até o dia 18 de janeiro de 1999.
Art. 20. Os órgãos da Administração Direta, as entidades autárquicas, fundações, fundos estaduais e o Ministério Público deverão encaminhar à Diretoria de Contabilidade Geral, até 29 de janeiro de 1999, a 2ª a 3ª via do inventário, para fins de análise dos aspectos técnicos formais e consolidação.
Parágrafo único. A 3ª via do inventário e do balanço das unidades, após a emissão do mesmo pelo SIMS, será encaminhada à Auditoria Geral do Estado, através da Diretoria de Contabilidade Geral, para a expedição do respectivo Certificado de Auditoria.
Art. 21. As autoridades dos Poderes Legislativo e Judiciário diligenciarão no sentido de que os respectivos órgãos de contabilidade providenciem o encaminhamento da prestação de contas anual, 2ª e 3ª via do Balanço e Inventário, à Diretoria de Contabilidade Geral da Secretaria de Finanças, Orçamento e Planejamento, até o dia 5 de fevereiro de 1999, para as devidas consolidações.
Art. 22. As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista deverão encaminhar a 2ª via da Prestação de Contas Anual à Diretoria de Contabilidade Geral, até o dia 5 de março de 1999, e a 3ªvia à Auditoria Geral do Estado.
Art. 23. A Diretoria de Contabilidade Geral da Secretaria de Finanças, Orçamento e Planejamento fica autorizada a baixar instruções complementares e dirimir as dúvidas que surgirem na interpretação das disposições deste Decreto.
Art. 24. O não cumprimento dos prazos estabelecidos no presente Decreto implicará a apuração incorreta do resultado do exercício, sujeito à citação individualizada em notas explicativas ao Balanço Geral do Estado.
Parágrafo único. Caberá à Auditoria Geral do Estado exercer a fiscalização, apuração e imposição de penalidades aos responsáveis pelo retardamento do preparo dos documentos, ou àqueles que deixarem de cumprir os prazos fixados neste Decreto.
Art. 25. Os prazos fixados neste Decreto poderão ser prorrogados, à critério da Junta de Programação Financeira e pela Diretoria de Contabilidade Geral.
Art. 26. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Campo Grande, 5 de novembro de 1998.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador
JOSÉ ANCELMO DOS SANTOS
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.228, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1998.
CALENDÁRIO
DOCUMENTOS DATAS
Publicação de Licitação - Concorrência - Tomada de Preços - Convite 10/11/98 11/11/98 23/11/98
Aplicação de Suprimento de Fundos e Repasses Financeiros 11/12/98
Emissão de Reserva Orçamentaria 11/12/98
Emissão de Empenho da Despesa 11/12/98
Recolhimento de Saldo e Prestação de Contas de Suprimento de Fundos e Repasses Financeiros 15/12/98
Cancelamento de Restos a Pagar não Processados 18/12/98
Cancelamento de Autorização de Pagamento Extra-orçamentária 18/12/98
Emissão de Ordem Bancária 18/12/98
Pagamento de Diárias 18/12/98
Cancelamento de Reserva Orçamentaria 18/12/98
Anulação de Nota de Provisão 18/12/98
Anulação de Nota de Empenho 18/12/98
Compatibilização da Administração Direta/Indireta 28/12/98
Enviar Relatório da Dívida Ativa 15/01/99
Enviar Inventários as CEOF`s ou equivalentes 18/01/99
Enviar Inventário a Dicont - Poder Executivo e Ministério Público 29/01/99
Enviar Balanço/Inventário - Outros Poderes 05/02/99
Enviar Balanços das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista 05/03/99
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS ABRANGIDOS
Art. 1
CAPÍTULO II
DO ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
CAPÍTULO III
DOS RESTOS A PAGAR
Seção I
Normas Gerais
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Seção II
Dos Cancelamentos
Art. 13
Seção III
Das Reinscrições
Art. 14
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS PARA A INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR
Art. 15
Art. 16
CAPÍTULO V
DAS LICITAÇÕES
Art. 17
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
ANEXO ÚNICO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.