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Decreto nº 9.315/1999

Cria Comissão para estudos sobre reforma do Sistema Previdenciário Estadual e dá outras providências.

DECRETO Nº 9.315, DE 1 DE JANEIRO DE 1999.

Cria Comissão para estudos sobre reforma do Sistema Previdenciário Estadual e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 4.929, de 4 de janeiro de 1999. .

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul e o art. 24, XII, da Constituição Federal,

Considerando que a Previdência Social Federal, através da Emenda Constitucional nº 20, publicada no Diário Oficial da União no dia 16 de dezembro de 1998, introduziu modificações no Sistema Previdenciário Social, estabelecendo novas normas de transição;

Considerando as Leis Federais nº s 8.212 e 8.213 , ambas de 24 de julho de 1991, aquela dispondo sobre a organização da Seguridade Social, instituindo Plano de Custeio; e esta, dispondo sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social;

Considerando a Lei Federal nº 9.717 , de 27 de novembro de 1998, que dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos Militares dos Estados e do Distrito Federal;

Considerando que a Lei Estadual nº 204 , de 29 de dezembro de 1980, com as alterações introduzidas pela Lei Estadual nº 317 , de 16 de dezembro de 1981, foram editadas anteriormente à atual Constituição Federal;

Considerando a Lei Estadual nº 1.452 , de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a situação previdenciária dos ocupantes do cargo em comissão, DECRETA:

Art. 1º Fica criada Comissão, no âmbito da Secretaria de Estado de Administração e Recursos Humanos, com a finalidade de elaborar estudos sobre a reforma do Sistema Previdenciário Estadual, objetivando:

I - apresentar diretrizes que permitam tornar o Sistema Previdenciário Estadual capaz de atender às necessidades de seus usuários;

II - sugerir normas para implantação do Conselho Superior de Administração Paritária;

III - estabelecer política destinada a tornar o sistema auto-gerenciável;

IV - definir diretrizes para a implantação e gerenciamento do Fundo de Previdência Social, criado pela Lei nº 317 , de 16 de dezembro de 1981.

Art. 2º A Comissão será composta pelos seguintes membros:

I - um representante do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso do Sul - PREVISUL, que coordenará os trabalhos;

II - um representante da Secretaria de Estado de Administração e Recursos Humanos;

III - um representante da Secretaria de Estado de Fazenda;

IV - um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia;

V - um representante da Procuradoria-Geral do Estado;

VI - três servidores públicos, indicados pelas entidades sindicais em Fórum Estadual.

Parágrafo único. Fica facultada aos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como ao Ministério Público Estadual e ao Tribunal de Contas do Estado, a indicação de um representante, respectivamente, para compor a Comissão.

Art. 3º As conclusões da Comissão serão integradas em relatório próprio, após discussão com os servidores estaduais através de seus respectivos órgãos classistas, e enviadas ao Governador do Estado para a adoção das medidas propostas.

Art. 4º Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação deste Decreto, para a conclusão dos trabalhos da Comissão.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 1º de janeiro de 1999.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

ANTÔNIO CARLOS BIFFI

Secretário de Estado de Administração e Recursos Humanos

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.