Decreto nº 9.317/1999
Dispõe sobre a extinção das Agências Educacionais e Escolas-Agência, órgãos integrantes da estrutura básica da Secretaria de Estado de Educação e dá outras providências.
DECRETO Nº 9.317, DE 6 DE JANEIRO DE 1999.
Dispõe sobre a extinção das Agências Educacionais e Escolas-Agência, órgãos integrantes da estrutura básica da Secretaria de Estado de Educação e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 4.932, de 7 de janeiro de 1999.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX do artigo 89 da Constituição Estadual , e pelo artigo 26 da Lei nº 1.140 de 7 de maio de 1991, com a Redação dada pela Lei n" 1.654, de 15 de janeiro de 1996, DECRETA:
Art. 1º Ficam extintas as Agências Educacionais e as Escolas-Agência que integram a estrutura básica da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 2º As unidades escolares da rede estadual de ensino, integrantes das jurisdições das agências extintas por este Decreto, ficam subordinadas técnica e administrativamente à Secretaria de Estado de Educação, cabendo às mesmas observar as normas, programas e projetos emanados dos seus órgãos e do Conselho Estadual de Educação.
Art. 3º Em cada município do Estado de Mato Grosso do Sul, haverá uma unidade escolar considerada Unidade Escolar de Referência, onde ficarão centralizados:
I - as atividades relacionadas ao recebimento e expedição de correspondências e processos destinados e recebidos do órgão central da Secretaria de Estado de Educação;
II - o serviço de inspeção dos estabelecimentos particulares de ensino e das redes municipais de ensino, onde tais atividades não tenham sido descentralizadas ou delegadas a outros poderes;
III - os acervos e registros escolares das unidades escolares desativadas;
IV - os equipamentos de uso comum, que se encontravam instalados na Agência Educacional extinta;
V - as Oficinas Pedagógicas e Unidades Interdisciplinares de Apoio Psicopedagógico em funcionamento.
Parágrafo único. No Município de Campo Grande, a critério da Secretaria de Estado de Educação, poderá ser indicada mais de uma unidade escolar de referência, desde que as respectivas áreas de abrangência sejam integradas por bairros com características geo-econômicas semelhantes, facultada a utilização da divisão geográfica utilizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Art. 4º Ato do Secretário de Estado de Educação designará o estabelecimento de ensino que funcionará como unidade escolar de referência.
Art. 5º O diretor da Unidade Escolar de Referência responderá pêlos serviços e equipamentos ali centralizados.
Parágrafo único. Fica vetada, em razão da unidade escolar passar à condição de Unidade Escolar de Referência, a atribuição de qualquer gratificação, além daquela já concedida ao Diretor, Diretor-Adjunto, se houver, e Secretário, pelo exercício de suas funções.
Art. 6º Nos municípios em que as vagas de inspetor escolar, destinadas a atender ao disposto no inciso II do artigo 3º deste Decreto, não puderem ser preenchidas por Especialistas de Educação, estas poderão ser ocupadas, em caráter excepcional e por tempo determinado, por Professores efetivos, desde que estes sejam detentores de diploma de conclusão de curso superior em Pedagogia.
Parágrafo único. Cabe á Secretaria de Estado de Educação disciplinar a forma de seleção e aproveitamento desses profissionais.
Art. 7º Os servidores docentes e administrativos lotados nas Agências Educacionais extintas serão removidos através de ato do Secretário de Estado de Educação para as unidades escolares que integram as suas respectivas jurisdições, facultada a escolha de vaga, pêlos critérios estabelecidos na legislação em vigor.
Art. 8º As Unidades Escolares de Referência poderão lotar em seu quadro de pessoal até 2 (dois) servidores administrativos a mais, visando o atendimento das atividades centralizadas.
Art. 9º Os móveis e equipamentos das Agências Educacionais extintas, observado o disposto no inciso IV do artigo 3º, serão distribuidos entre as Unidades Escolares da rede estadual de ensino pelo órgão central da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 10. Fica delegada competência ao Secretário de Estado de Educação para expedir as normas complementares que se fizerem necessárias para o cumprimento deste Decreto.
Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 6 de janeiro de 2004.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PEDRO CÉSAR KEMP GONÇALVES
Secretário de Estado de Educação
ANTONIO CARLOS BIFFI
Secretário de Estado de Administração
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.