Decreto nº 9.320/1999
Aprova o Estatuto da Fundação de Promoção Social de Mato Grosso do Sul - PROMOSUL, e dá outras providências.
DECRETO Nº 9.320, DE 7 DE JANEIRO DE 1999.
Aprova o Estatuto da Fundação de Promoção Social de Mato Grosso do Sul - PROMOSUL, e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 4.933, de 8 de janeiro de 1999. .
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição Estadual e tendo em vista as disposições da Lei Federal nº 8.742 , de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Fundação de Promoção Social de Mato Grosso do Sul - PROMOSUL, na forma do anexo único deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados o Decreto nº 5.894 , de 13 de maio de 1991, o
Decreto nº 7.734 , de 15 de abril de 1994
e demais disposições em contrário.
Campo Grande, 7 de janeiro de 1999.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
VANDER LUIS DOS SANTOS LOUBET
Secretário de Estado de Governo
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE PROMOÇÃO SOCIAL DE MATO GROSSO DO SUL - PROMOSUL
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I Da Denominação, Instituição, Sede, Foro e Duração
Art. 1º A Fundação de Social Promoção de Mato Grosso do Sul - PROMOSUL, vinculada à Secretaria de Estado de Governo, criada pela Lei nº 1.136 , de 16 de abril de 1991, dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital do Estado, com prazo de duração indeterminado, rege-se por disposições da Constituição Federal, pela legislação complementar e pelo presente Estatuto.
Seção II Da Finalidade
Art. 2º A Fundação de Promoção Social de Mato Grosso do Sul - PROMOSUL, tem por finalidade planejar, promover e executar atividades voltadas para a assistência social a pessoas e populações em situação de exclusão sócio-econômica,
considerando especialmente os objetivos da Lei Orgânica da Assistência Social e do Estatuto da Criança e do Adolescente, Política Nacional do Idoso e Portadores de Deficiência.
Seção III Da Competência
Art. 3º Compete à PROMOSUL:
I - estabelecer e coordenar a Política Estadual de Assistência Social;
II - definir as diretrizes da Política Estadual de Assistência Social conforme a Lei Orgânica da Assistência Social e as deliberações da Conferência de Assistência Social;
III - definir e celebrar convênios, contratos, ajustes e acordos na área de assistência social, com entidades públicas e privadas, visando a atender à população usuária da Assistência Social;
IV - estabelecer, coordenar e executar, no que lhe compete, a Política Estadual da Criança e do Adolescente, de conformidade com a Constituição Federal, Constituição Estadual e o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990;
V - estabelecer, coordenar e executar a Política Estadual da Pessoa Portadora de Deficiência e a Política Estadual da Pessoa Idosa, conforme suas respectivas legislações;
VI - manter intercâmbio com organismos internacionais, a fim de obter cooperação técnico-financeira, visando ao desenvolvimento das ações referentes às Políticas de Assistência Social à Criança e Adolescente, Idoso e Pessoa Portadora de Deficiência;
VII - promover congressos, seminários, fóruns, campanhas e outros encontros de interesse dos segmentos envolvidos na área, bem como estimular a participação de seus técnicos, visando ao aprimoramento dos recursos humanos da Fundação;
VIII - promover, em conjunto com o Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS e o Fórum Estadual de Assistência Social, a Conferência Estadual de Assistência Social, conforme prevê a Lei de criação do Conselho Estadual de Assistência Social, bem como as Conferências Estaduais da Criança e do Adolescente e outras referentes aos demais segmentos da população usuária da Assistência Social;
IX -
apoiar tecnicamente a municipalização e descentralização da Política de Assistência Social;
X - formular e executar a política de desenvolvimento de recursos humanos, a Política de Assistência Social e as demais políticas da área;
XI - garantir estrutura física, material e de recursos humanos necessários ao funcionamento dos conselhos de direitos e de políticas públicas;
XII - desenvolver outros encargos no campo da assistência social no Estado, de acordo com as necessidades apresentadas;
XIII - gerir o Fundo Estadual de Assistência Social e o Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme legislações específicas.
CAPÍTULO II DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS
Art. 4º O patrimônio da PROMOSUL será constituído:
I - de imóveis, instalações e equipamentos que lhe forem doados;
II - de bens e direitos que lhe forem legados ou que vier a adquirir.
Art. 5º Constituirão recursos financeiros da Fundação:
I - as transferências, a qualquer título, do Tesouro Estadual;
II - os oriundos de convênios, ajustes e acordos;
III - doações;
IV -
as receitas resultantes da prestação de serviços de sua competência;
V - as rendas de aplicações financeiras;
VI - outras receitas eventuais.
CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 6º A estrutura orgânica da PROMOSUL, compreende:
I - Órgão Colegiado de Deliberação Superior:
a) Conselho Curador;
II -
Órgãos de Direção Superior:
a) Presidência;
b) Diretoria-Executiva.
Parágrafo único. Além dos órgãos especificados neste artigo, serão criados pelo Regimento, uma Coordenadoria de Políticas Sociais e Planejamento, uma Coordenadoria-Geral de Desenvolvimento da Assistência Social, uma Coordenadoria-Geral de Atendimento e Proteção à Criança e ao Adolescente, uma Coordenadoria de Administração e Finanças e unidades técnicas e administrativas exigidas pela necessidade dos serviços.
Seção I Da Composição e Competência do Conselho Curador
Art. 7º O Conselho Curador da PROMOSUL será composto dos seguintes membros natos: Secretário de Estado de Governo, na qualidade de Presidente, Secretário de Estado de Educação, Secretário de Estado de Fazenda, Secretário de Estado de Administração e Recursos Humanos, Secretário de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia e a Presidente da Fundação, na qualidade de Secretário Executivo.
Art. 8º Compete ao Conselho Curador:
I - aprovar a proposta orçamentária da Fundação;
II -
aprovar a Política Estadual da Assistência Social;
III - aprovar proposições de aquisições, alienações e outros gravames no patrimônio da Fundação;
IV - aprovar atos de organização que introduzam alterações no modelo organizacional formal da Fundação;
V - aprovar as tabelas relativas a serviços, produtos e outras operações de interesse público, praticados pela Fundação;
VI - aprovar programas e campanhas de divulgação e de publicidade de promoção e assistência social, observada a legislação pertinente;
VII - analisar os balanços e demonstrativos de prestação de contas e aplicações de recursos orçamentários e extra-orçamentários da Fundação;
VIII - aprovar planos de aplicação da Promosul;
IX -
aprovar o quadro de pessoal e plano de cargos e salários proposto pelo Presidente da Promosul, submetendo-o à Secretaria de Estado de Administração e Recursos Humanos;
X - homologar as doações feitas pelo Presidente, relativas à execução dos planos e projetos da Fundação;
XI -
resolver os casos omissos deste Estatuto.
Seção II Da Presidência
Art. 9º A Presidência, órgão executivo e administrativo da Fundação, será exercida por profissional da área com elevado conhecimento e experiência comprovada, com a colaboração de um Diretor-Executivo.
Parágrafo único. O Presidente e o Diretor-Executivo serão nomeados e empossados pelo Governador do Estado.
Art. 10. Incumbe ao Presidente da PROMOSUL:
I - elaborar o plano de Assistência Social, em consonância com a Lei Orgânica da Assistência Social e submetê-lo ao Conselho Estadual de Assistência Social;
II -
planejar, coordenar, orientar, supervisionar as atividades de promoção, prevenção e assistência social da Fundação;
III -
representar a Fundação judicial e extrajudicialmente;
IV - propor nomeação e exoneração dos cargos de confiança;
V - propor aprovação do quadro de pessoal da Fundação;
VI -
cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, o Regimento e as Deliberações do Conselho Curador;
VII - delegar poderes aos demais dirigentes da Fundação, dentro de suas atribuições legais.
Art. 11. Incumbe ao Diretor-Executivo da Fundação:
I - substituir o Presidente em seus impedimentos ocasionais e temporários;
II - auxiliar o Presidente no desempenho de suas competências;
III - orientar e coordenar a atividade de planejamento, no âmbito da Fundação.
CAPÍTULO IV DO REGIME FINANCEIRO E SEU CONTROLE
Art. 12. O exercício financeiro da Fundação coincidirá com o do Estado.
Art. 13. A Fundação obedecerá, na aplicação dos recursos financeiros, às normas atinentes à matéria orçamentária do Estado.
§ 1º A proposta orçamentária da Fundação e seu plano anual de trabalho serão organizados conforme orientação da Administração Estadual.
§ 2º A receita e a despesa da Fundação, bem como seus atos administrativos observarão, no que couber, as normas gerais adotadas pelo Poder Executivo.
§ 3º A Fundação prestará contas dos recursos a ela repassados pelo
Tesouro do Estado e outros organismos, na forma da legislação vigente.
Art. 14. A prestação de contas anual da Fundação conterá, no mínimo:
I - o balanço patrimonial;
II - o balanço financeiro;
III - o balanço orçamentário;
IV - o demonstrativo de restos a pagar e outros documentos previstos na legislação.
Art. 15. A unidade de apoio administrativo e financeiro da Fundação, na forma que dispuser o seu Regimento, manterá registro atualizado dos responsáveis por dinheiro, valores e bens da entidade.
Art. 16. A abertura de contas em nome da Fundação e a respectiva movimentação, mediante assinatura de cheques, endossos e ordens de pagamento, assim como a emissão e endosso de títulos de crédito, serão da competência do Presidente, em conta conjunta com o responsável pela unidade de apoio administrativo e financeiro.
CAPÍTULO V DO PESSOAL
Art. 17. A Fundação terá quadro de pessoal próprio aprovado por lei e regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado.
Parágrafo único. A Fundação manterá quadro de pessoal tecnicamente dimensionado às necessidades, zelando pela habilitação e constante capacitação do quadro de funcionários.
Art. 18. Na admissão de pessoal, serão observadas as normas gerais referentes à matéria, expedidas pelo Poder Executivo e em todos os contratos de trabalho será consignado que o funcionário poderá ser transferido para qualquer parte do território do Estado onde existam órgãos regionais da Fundação.
Parágrafo único. A Fundação poderá contar com a colaboração de pessoal técnico e administrativo da administração direta, colocado à sua disposição pelo Governo do Estado, observada a legislação específica, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. Para execução de suas competências, a Fundação articular-se-á com a Secretaria de Estado de Governo, da qual é entidade vinculada, e com as unidades da estrutura administrativa do Estado, em regime de mútua colaboração.
Art. 20. O Regimento da Fundação, observadas as normas da Secretaria de Estado de Administração, será aprovado por Resolução do Secretário de Estado de Governo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação deste Estatuto.
Art. 21. A extinção da Fundação se verificará através de Lei, mediante proposição do Conselho Curador ao Governador do Estado.
Parágrafo único. Extinta a Fundação, o seu acervo será incorporado ao patrimônio do Estado.
Art. 22. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Curador da Fundação.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Denominação, Instituição, Sede, Foro e Duração
Art. 1
Seção II
Da Finalidade
Art. 2
Seção III
Da Competência
Art. 3
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS
Art. 4
Art. 5
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 6
Seção I
Da Composição e Competência do Conselho Curador
Art. 7
Art. 8
Seção II
Da Presidência
Art. 10
Art. 11
CAPÍTULO IV
DO REGIME FINANCEIRO E SEU CONTROLE
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
CAPÍTULO V
DO PESSOAL
Art. 17
Art. 18
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 5894/1991 de //
Decreto nº 7734/1994 de //
Lei Ordinária nº 1136/1991 de 16/04/1991