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Decreto nº 9.320/1999

Aprova o Estatuto da Fundação de Promoção Social de Mato Grosso do Sul - PROMOSUL, e dá outras providências.

DECRETO Nº 9.320, DE 7 DE JANEIRO DE 1999.

Aprova o Estatuto da Fundação de Promoção Social de Mato Grosso do Sul - PROMOSUL, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 4.933, de 8 de janeiro de 1999. .

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição Estadual e tendo em vista as disposições da Lei Federal nº 8.742 , de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Fundação de Promoção Social de Mato Grosso do Sul - PROMOSUL, na forma do anexo único deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados o Decreto nº 5.894 , de 13 de maio de 1991, o

Decreto nº 7.734 , de 15 de abril de 1994

e demais disposições em contrário.

Campo Grande, 7 de janeiro de 1999.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

VANDER LUIS DOS SANTOS LOUBET

Secretário de Estado de Governo

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE PROMOÇÃO SOCIAL DE MATO GROSSO DO SUL - PROMOSUL

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I Da Denominação, Instituição, Sede, Foro e Duração

Art. 1º A Fundação de Social Promoção de Mato Grosso do Sul - PROMOSUL, vinculada à Secretaria de Estado de Governo, criada pela Lei nº 1.136 , de 16 de abril de 1991, dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital do Estado, com prazo de duração indeterminado, rege-se por disposições da Constituição Federal, pela legislação complementar e pelo presente Estatuto.

Seção II Da Finalidade

Art. 2º A Fundação de Promoção Social de Mato Grosso do Sul - PROMOSUL, tem por finalidade planejar, promover e executar atividades voltadas para a assistência social a pessoas e populações em situação de exclusão sócio-econômica,

considerando especialmente os objetivos da Lei Orgânica da Assistência Social e do Estatuto da Criança e do Adolescente, Política Nacional do Idoso e Portadores de Deficiência.

Seção III Da Competência

Art. 3º Compete à PROMOSUL:

I - estabelecer e coordenar a Política Estadual de Assistência Social;

II - definir as diretrizes da Política Estadual de Assistência Social conforme a Lei Orgânica da Assistência Social e as deliberações da Conferência de Assistência Social;

III - definir e celebrar convênios, contratos, ajustes e acordos na área de assistência social, com entidades públicas e privadas, visando a atender à população usuária da Assistência Social;

IV - estabelecer, coordenar e executar, no que lhe compete, a Política Estadual da Criança e do Adolescente, de conformidade com a Constituição Federal, Constituição Estadual e o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990;

V - estabelecer, coordenar e executar a Política Estadual da Pessoa Portadora de Deficiência e a Política Estadual da Pessoa Idosa, conforme suas respectivas legislações;

VI - manter intercâmbio com organismos internacionais, a fim de obter cooperação técnico-financeira, visando ao desenvolvimento das ações referentes às Políticas de Assistência Social à Criança e Adolescente, Idoso e Pessoa Portadora de Deficiência;

VII - promover congressos, seminários, fóruns, campanhas e outros encontros de interesse dos segmentos envolvidos na área, bem como estimular a participação de seus técnicos, visando ao aprimoramento dos recursos humanos da Fundação;

VIII - promover, em conjunto com o Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS e o Fórum Estadual de Assistência Social, a Conferência Estadual de Assistência Social, conforme prevê a Lei de criação do Conselho Estadual de Assistência Social, bem como as Conferências Estaduais da Criança e do Adolescente e outras referentes aos demais segmentos da população usuária da Assistência Social;

IX -

apoiar tecnicamente a municipalização e descentralização da Política de Assistência Social;

X - formular e executar a política de desenvolvimento de recursos humanos, a Política de Assistência Social e as demais políticas da área;

XI - garantir estrutura física, material e de recursos humanos necessários ao funcionamento dos conselhos de direitos e de políticas públicas;

XII - desenvolver outros encargos no campo da assistência social no Estado, de acordo com as necessidades apresentadas;

XIII - gerir o Fundo Estadual de Assistência Social e o Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme legislações específicas.

CAPÍTULO II DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS

Art. 4º O patrimônio da PROMOSUL será constituído:

I - de imóveis, instalações e equipamentos que lhe forem doados;

II - de bens e direitos que lhe forem legados ou que vier a adquirir.

Art. 5º Constituirão recursos financeiros da Fundação:

I - as transferências, a qualquer título, do Tesouro Estadual;

II - os oriundos de convênios, ajustes e acordos;

III - doações;

IV -

as receitas resultantes da prestação de serviços de sua competência;

V - as rendas de aplicações financeiras;

VI - outras receitas eventuais.

CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 6º A estrutura orgânica da PROMOSUL, compreende:

I - Órgão Colegiado de Deliberação Superior:

a) Conselho Curador;

II -

Órgãos de Direção Superior:

a) Presidência;

b) Diretoria-Executiva.

Parágrafo único. Além dos órgãos especificados neste artigo, serão criados pelo Regimento, uma Coordenadoria de Políticas Sociais e Planejamento, uma Coordenadoria-Geral de Desenvolvimento da Assistência Social, uma Coordenadoria-Geral de Atendimento e Proteção à Criança e ao Adolescente, uma Coordenadoria de Administração e Finanças e unidades técnicas e administrativas exigidas pela necessidade dos serviços.

Seção I Da Composição e Competência do Conselho Curador

Art. 7º O Conselho Curador da PROMOSUL será composto dos seguintes membros natos: Secretário de Estado de Governo, na qualidade de Presidente, Secretário de Estado de Educação, Secretário de Estado de Fazenda, Secretário de Estado de Administração e Recursos Humanos, Secretário de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia e a Presidente da Fundação, na qualidade de Secretário Executivo.

Art. 8º Compete ao Conselho Curador:

I - aprovar a proposta orçamentária da Fundação;

II -

aprovar a Política Estadual da Assistência Social;

III - aprovar proposições de aquisições, alienações e outros gravames no patrimônio da Fundação;

IV - aprovar atos de organização que introduzam alterações no modelo organizacional formal da Fundação;

V - aprovar as tabelas relativas a serviços, produtos e outras operações de interesse público, praticados pela Fundação;

VI - aprovar programas e campanhas de divulgação e de publicidade de promoção e assistência social, observada a legislação pertinente;

VII - analisar os balanços e demonstrativos de prestação de contas e aplicações de recursos orçamentários e extra-orçamentários da Fundação;

VIII - aprovar planos de aplicação da Promosul;

IX -

aprovar o quadro de pessoal e plano de cargos e salários proposto pelo Presidente da Promosul, submetendo-o à Secretaria de Estado de Administração e Recursos Humanos;

X - homologar as doações feitas pelo Presidente, relativas à execução dos planos e projetos da Fundação;

XI -

resolver os casos omissos deste Estatuto.

Seção II Da Presidência

Art. 9º A Presidência, órgão executivo e administrativo da Fundação, será exercida por profissional da área com elevado conhecimento e experiência comprovada, com a colaboração de um Diretor-Executivo.

Parágrafo único. O Presidente e o Diretor-Executivo serão nomeados e empossados pelo Governador do Estado.

Art. 10. Incumbe ao Presidente da PROMOSUL:

I - elaborar o plano de Assistência Social, em consonância com a Lei Orgânica da Assistência Social e submetê-lo ao Conselho Estadual de Assistência Social;

II -

planejar, coordenar, orientar, supervisionar as atividades de promoção, prevenção e assistência social da Fundação;

III -

representar a Fundação judicial e extrajudicialmente;

IV - propor nomeação e exoneração dos cargos de confiança;

V - propor aprovação do quadro de pessoal da Fundação;

VI -

cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, o Regimento e as Deliberações do Conselho Curador;

VII - delegar poderes aos demais dirigentes da Fundação, dentro de suas atribuições legais.

Art. 11. Incumbe ao Diretor-Executivo da Fundação:

I - substituir o Presidente em seus impedimentos ocasionais e temporários;

II - auxiliar o Presidente no desempenho de suas competências;

III - orientar e coordenar a atividade de planejamento, no âmbito da Fundação.

CAPÍTULO IV DO REGIME FINANCEIRO E SEU CONTROLE

Art. 12. O exercício financeiro da Fundação coincidirá com o do Estado.

Art. 13. A Fundação obedecerá, na aplicação dos recursos financeiros, às normas atinentes à matéria orçamentária do Estado.

§ 1º A proposta orçamentária da Fundação e seu plano anual de trabalho serão organizados conforme orientação da Administração Estadual.

§ 2º A receita e a despesa da Fundação, bem como seus atos administrativos observarão, no que couber, as normas gerais adotadas pelo Poder Executivo.

§ 3º A Fundação prestará contas dos recursos a ela repassados pelo

Tesouro do Estado e outros organismos, na forma da legislação vigente.

Art. 14. A prestação de contas anual da Fundação conterá, no mínimo:

I - o balanço patrimonial;

II - o balanço financeiro;

III - o balanço orçamentário;

IV - o demonstrativo de restos a pagar e outros documentos previstos na legislação.

Art. 15. A unidade de apoio administrativo e financeiro da Fundação, na forma que dispuser o seu Regimento, manterá registro atualizado dos responsáveis por dinheiro, valores e bens da entidade.

Art. 16. A abertura de contas em nome da Fundação e a respectiva movimentação, mediante assinatura de cheques, endossos e ordens de pagamento, assim como a emissão e endosso de títulos de crédito, serão da competência do Presidente, em conta conjunta com o responsável pela unidade de apoio administrativo e financeiro.

CAPÍTULO V DO PESSOAL

Art. 17. A Fundação terá quadro de pessoal próprio aprovado por lei e regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado.

Parágrafo único. A Fundação manterá quadro de pessoal tecnicamente dimensionado às necessidades, zelando pela habilitação e constante capacitação do quadro de funcionários.

Art. 18. Na admissão de pessoal, serão observadas as normas gerais referentes à matéria, expedidas pelo Poder Executivo e em todos os contratos de trabalho será consignado que o funcionário poderá ser transferido para qualquer parte do território do Estado onde existam órgãos regionais da Fundação.

Parágrafo único. A Fundação poderá contar com a colaboração de pessoal técnico e administrativo da administração direta, colocado à sua disposição pelo Governo do Estado, observada a legislação específica, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 19. Para execução de suas competências, a Fundação articular-se-á com a Secretaria de Estado de Governo, da qual é entidade vinculada, e com as unidades da estrutura administrativa do Estado, em regime de mútua colaboração.

Art. 20. O Regimento da Fundação, observadas as normas da Secretaria de Estado de Administração, será aprovado por Resolução do Secretário de Estado de Governo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação deste Estatuto.

Art. 21. A extinção da Fundação se verificará através de Lei, mediante proposição do Conselho Curador ao Governador do Estado.

Parágrafo único. Extinta a Fundação, o seu acervo será incorporado ao patrimônio do Estado.

Art. 22. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Curador da Fundação.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Da Denominação, Instituição, Sede, Foro e Duração

Art. 1

Seção II

Da Finalidade

Art. 2

Seção III

Da Competência

Art. 3

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS

Art. 4

Art. 5

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 6

Seção I

Da Composição e Competência do Conselho Curador

Art. 7

Art. 8

Seção II

Da Presidência

Art. 10

Art. 11

CAPÍTULO IV

DO REGIME FINANCEIRO E SEU CONTROLE

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

CAPÍTULO V

DO PESSOAL

Art. 17

Art. 18

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 5894/1991 de //

Decreto nº 7734/1994 de //

Lei Ordinária nº 1136/1991 de 16/04/1991