Decreto nº 9.416/1999
Altera dispositivos do Anexo I ao Regulamento do ICMS e dos Decretos nº 9.376, de 09.02.99, que dispõe sobre o tratamento tributário dispensado às operações com os produtos agrícolas, e nº 9.381, de 11.02.99, que dispõe sobre a apuração e o pagamento do ICMS relativamente às prestações de serviço de transporte.
DECRETO Nº 9.416, DE 19 DE MARÇO DE 1999.
Altera dispositivos do Anexo I ao Regulamento do ICMS e dos Decretos nº 9.376 , de 09.02.99, que dispõe sobre o tratamento tributário dispensado às operações com os produtos agrícolas, e nº 9.381 , de 11.02.99, que dispõe sobre a apuração e o pagamento do ICMS relativamente às prestações de serviço de transporte.
Publicado no Diário Oficial nº 4.982, de 22 de março de 1999. .
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado , e o art. 314 da
Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997, DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o
§ 2º ao art. 60 do
Anexo I Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, renumerando-se o seu parágrafo único para
§ 1º: ao Regulamento de ICMS, aprovado pelo
"§ 2º Na hipótese do inciso II, a redução de base de cálculo implica o estorno, na mesma proporção, do respectivo crédito, quando a entrada do milho no estabelecimento que promover a sua saída decorrer de operação interestadual."
Art. 2º O art. 82 do
Anexo I Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: ao Regulamento de ICMS, aprovado pelo
"Art. 82 . Nos casos de aplicação do benefício de redução da base de cálculo, previsto nos arts. 50, 51, 56 a 59, 60, I, 61 a 64, 67 e 68 do
Capítulo II, não será exigido o estorno proporcional do crédito fiscal decorrente das aquisições das mercadorias beneficiadas."
Art. 3º Os arts. 10 e 18 do
Decreto nº 9.376 , de 9 de fevereiro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 . O recolhimento do imposto, nas hipóteses do arts. 7º, 8º e 9º (apuração à vista de cada operação, nas operações realizadas pelo produtor), deve ser realizado:
I - no momento da saída das mercadorias, devendo o respectivo comprovante acompanhar a nota fiscal acobertadora da operação;
II - preferencialmente, na Agência Fazendária da localidade do estabelecimento remetente.
Parágrafo único. Nos dias ou horários em que não haja expediente nas Agências Fazendárias, o imposto pode ser recolhido em Posto Fiscal, fixo ou volante, mais próximo, existente no itinerário a ser percorrido pelo veículo transportador.
Art. 18. Na hipótese do inciso I do artigo anterior (apuração à vista de cada operação), o recolhimento do ICMS deve ser realizado:
I - no momento da saída das mercadorias, devendo o respectivo comprovante acompanhar a nota fiscal acobertadora da operação;
II - preferencialmente, na Agência Fazendária da localidade do estabelecimento remetente.
§ 1º Nos dias ou horários em que não haja expediente nas Agências Fazendárias, o imposto pode ser recolhido em Posto Fiscal, fixo ou volante, mais próximo, existente no itinerário a ser percorrido pelo veículo transportador.
§ 2º Tratando-se de venda direta ao consumidor final, em quantidade que não ultrapasse a mil quilogramas por adquirente, e desde que ele próprio retire e transporte a mercadoria, o imposto pode ser apurado por período mensal, e o seu recolhimento pode ser feito no prazo fixado no subitem 1.1 apuração periódica do Calendário Fiscal.".
Art. 4º O art. 2º do
Decreto nº 9.381 , de 11 de fevereiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O ICMS deve ser recolhido:
I - no momento da saída das mercadorias, devendo o respectivo comprovante acompanhar a nota fiscal acobertadora da operação;
II - preferencialmente, na Agência Fazendária da localidade do estabelecimento remetente.
Parágrafo único. Nos dias ou horários em que não haja expediente nas Agências Fazendárias, o imposto pode ser recolhido em Posto Fiscal, fixo ou volante, mais próximo, existente no itinerário a ser percorrido pelo veículo transportador."
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de 24 de março de 1999.
Campo Grande, 19 de março de 1999.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO BERNARDO SILVA
Secretário de Estado de Fazenda
Art. 1
Anexo I
Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, renumerando-se o seu parágrafo único para
§ 1º:
Art. 2
Anexo I
Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3
Art. 18
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 9376/1999 de //
Decreto nº 9381/1999 de //
Decreto nº 9203/1998 de 18/09/1998