Decreto nº 9.439/1999
Dispõe sobre as atribuições e a composição do Conselho Estadual de Administração e Recursos Humanos, e dá outras providências.
DECRETO Nº 9.439, DE 15 DE ABRIL DE 1999.
Dispõe sobre as atribuições e a composição do Conselho Estadual de Administração e Recursos Humanos, e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 4.999, de 16 de abril de 1999.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII, do art. 89, da Constituição Estadual e,
Considerando a necessidade de análise, acompanhamento e o estabelecimento de uma política salarial para os órgãos da administração direta, autarquias, fundações e empresas públicas;
Considerando que cabe à Secretaria de Estado de Administração e Recursos Humanos definir metodologias e critérios para elaboração e implantação dos planos de cargos, carreiras e vencimentos para os servidores da administração direta, autarquias, fundações e empresas públicas, DECRETA:
Art. 1º O Conselho Estadual de Administração de Recursos Humanos, previsto na Lei nº 1.606 , de 6 de outubro de 1995, integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Administração e Recursos Humanos, compete:
I - deliberar e propor à homologação do Governador do Estado, medidas normativas sobre:
a) política salarial relacionada aos servidores da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações e das Empresas Públicas;
b) cargos, vencimentos e quantitativos de pessoal da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações e das Empresas Públicas;
c) criação, transformação e extinção de cargos;
d) concessão de benefícios adicionais a seus servidores;
e) coordenação do sistema de informações relacionadas a quantitativos e dispêndios com pessoal, com vistas a procedimentos de acompanhamento, controle e avaliação;
f) adequações das ações dos órgãos da Administração Direta, Autárquica, Fundacional e Empresas Públicas, às diretrizes do governo nos aspectos de remuneração de dirigentes e servidores;
g) fixação de medidas necessárias ao cumprimento das disposições da Lei Complementar Federal nº 82 , de 27 de março de 1995;
h) instituição ou revisão de Planos de Cargos e Carreiras, em face dos respectivos impactos financeiros;
i) instituição, por lei, de vantagem financeira não prevista na legislação em vigor, na data da publicação deste Decreto;
j) outras atividades atribuídas pelo Governador do Estado relativas a remuneração dos servidores;
II - determinar a realização de auditoria técnico-operacional nas áreas de competência de atuação do Conselho;
III - exercer o controle e a fiscalização das atividades dos órgãos da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações e das Empresas Públicas, relacionadas com remuneração, cargos, funções e quantitativos de pessoal.
Parágrafo único. As concessões de reajustes, revisões salariais, benefícios sociais, vantagens pecuniárias, bem como admissões de pessoal e assinaturas de acordos coletivos de trabalho, pelas Empresas Públicas integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo, deverão ser apreciadas previamente pelo Conselho Estadual de Controle das Empresas Estatais e posteriormente submetidos à apreciação do Conselho Estadual de Administração de Recursos Humanos.
Art. 2º O Conselho Estadual de Administração de Recursos Humanos será composta de 10 (dez) membros, sendo:
I - nato:
a) o Secretário de Estado de Administração e Recursos Humanos, na qualidade de Presidente;
b) o Secretário de Estado de Fazenda;
c) o Secretário de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia;
d) o Secretário de Estado de Educação;
e) o Secretário de Estado de Segurança Pública;
II - representantes:
a) 5 (cinco) representantes indicados pelas entidades de classe e nomeados pelo Governador do Estado.
§ 1º Os membros natos do Conselho terão como suplentes, Superintendentes ou Diretores-Gerais.
§ 2º Os titulares e suplentes das entidades de classe serão nomeados pelo Governador do Estado, após indicação por suas entidades de classe ao Secretário de Estado de Administração e Recursos Humanos, para um mandato de 2 (dois) anos permitida a recondução por igual período.
Art. 3º O Secretário Executivo será o Superintendente de Recursos Humanos e Modernização Institucional.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva ficará incumbida de lavrar as atas, expedir os avisos de comunicação das reuniões, encaminhar as comunicações necessárias ao cumprimento das decisões tomadas, organizar e manter acervo documental do Conselho.
Art. 4º O Conselho reunir-se-á em sessões ordinárias e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente.
Art. 5º As deliberações do Plenário serão tomadas pela totalidade de seus membros, cabendo ao seu Presidente, além do voto individual, o de qualidade.
Art. 6º O Conselho poderá expedir normas complementares para execução do disposto neste Decreto, mediante deliberações formalmente homologadas pelo Governador e publicadas no Diário Oficial do Estado.
Art. 7º Os dirigentes dos órgãos da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações e das Empresas Públicas prestarão, sob pena de responsabilidade, todas as informações e esclarecimentos que lhes forem solicitadas pelo Conselho, com vistas ao cumprimento de suas atribuições.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº s 3.459 , de 31 de janeiro de 1985 e 8.201 . de 27 de março de 1995 e as alíneas "b" e "d", do inciso I, do art. 2º, e o art. 3º do Decreto nº 3.500 , de 13 de março de 1986 e demais disposições em contrário.
Campo Grande, 15 de abril de 1999.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
ANTÔNIO CARLOS BIFFI
Secretário de Estado de Administração e Recursos Humanos
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 1606/1995 de 06/10/1995
Decreto nº 3500/1986 de //
Decreto nº 3459/1985 de //
Decreto nº 8201/1995 de 22/03/1995