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Decreto nº 9.439/1999

Dispõe sobre as atribuições e a composição do Conselho Estadual de Administração e Recursos Humanos, e dá outras providências.

DECRETO Nº 9.439, DE 15 DE ABRIL DE 1999.

Dispõe sobre as atribuições e a composição do Conselho Estadual de Administração e Recursos Humanos, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 4.999, de 16 de abril de 1999.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII, do art. 89, da Constituição Estadual e,

Considerando a necessidade de análise, acompanhamento e o estabelecimento de uma política salarial para os órgãos da administração direta, autarquias, fundações e empresas públicas;

Considerando que cabe à Secretaria de Estado de Administração e Recursos Humanos definir metodologias e critérios para elaboração e implantação dos planos de cargos, carreiras e vencimentos para os servidores da administração direta, autarquias, fundações e empresas públicas, DECRETA:

Art. 1º O Conselho Estadual de Administração de Recursos Humanos, previsto na Lei nº 1.606 , de 6 de outubro de 1995, integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Administração e Recursos Humanos, compete:

I - deliberar e propor à homologação do Governador do Estado, medidas normativas sobre:

a) política salarial relacionada aos servidores da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações e das Empresas Públicas;

b) cargos, vencimentos e quantitativos de pessoal da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações e das Empresas Públicas;

c) criação, transformação e extinção de cargos;

d) concessão de benefícios adicionais a seus servidores;

e) coordenação do sistema de informações relacionadas a quantitativos e dispêndios com pessoal, com vistas a procedimentos de acompanhamento, controle e avaliação;

f) adequações das ações dos órgãos da Administração Direta, Autárquica, Fundacional e Empresas Públicas, às diretrizes do governo nos aspectos de remuneração de dirigentes e servidores;

g) fixação de medidas necessárias ao cumprimento das disposições da Lei Complementar Federal nº 82 , de 27 de março de 1995;

h) instituição ou revisão de Planos de Cargos e Carreiras, em face dos respectivos impactos financeiros;

i) instituição, por lei, de vantagem financeira não prevista na legislação em vigor, na data da publicação deste Decreto;

j) outras atividades atribuídas pelo Governador do Estado relativas a remuneração dos servidores;

II - determinar a realização de auditoria técnico-operacional nas áreas de competência de atuação do Conselho;

III - exercer o controle e a fiscalização das atividades dos órgãos da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações e das Empresas Públicas, relacionadas com remuneração, cargos, funções e quantitativos de pessoal.

Parágrafo único. As concessões de reajustes, revisões salariais, benefícios sociais, vantagens pecuniárias, bem como admissões de pessoal e assinaturas de acordos coletivos de trabalho, pelas Empresas Públicas integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo, deverão ser apreciadas previamente pelo Conselho Estadual de Controle das Empresas Estatais e posteriormente submetidos à apreciação do Conselho Estadual de Administração de Recursos Humanos.

Art. 2º O Conselho Estadual de Administração de Recursos Humanos será composta de 10 (dez) membros, sendo:

I - nato:

a) o Secretário de Estado de Administração e Recursos Humanos, na qualidade de Presidente;

b) o Secretário de Estado de Fazenda;

c) o Secretário de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia;

d) o Secretário de Estado de Educação;

e) o Secretário de Estado de Segurança Pública;

II - representantes:

a) 5 (cinco) representantes indicados pelas entidades de classe e nomeados pelo Governador do Estado.

§ 1º Os membros natos do Conselho terão como suplentes, Superintendentes ou Diretores-Gerais.

§ 2º Os titulares e suplentes das entidades de classe serão nomeados pelo Governador do Estado, após indicação por suas entidades de classe ao Secretário de Estado de Administração e Recursos Humanos, para um mandato de 2 (dois) anos permitida a recondução por igual período.

Art. 3º O Secretário Executivo será o Superintendente de Recursos Humanos e Modernização Institucional.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva ficará incumbida de lavrar as atas, expedir os avisos de comunicação das reuniões, encaminhar as comunicações necessárias ao cumprimento das decisões tomadas, organizar e manter acervo documental do Conselho.

Art. 4º O Conselho reunir-se-á em sessões ordinárias e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente.

Art. 5º As deliberações do Plenário serão tomadas pela totalidade de seus membros, cabendo ao seu Presidente, além do voto individual, o de qualidade.

Art. 6º O Conselho poderá expedir normas complementares para execução do disposto neste Decreto, mediante deliberações formalmente homologadas pelo Governador e publicadas no Diário Oficial do Estado.

Art. 7º Os dirigentes dos órgãos da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações e das Empresas Públicas prestarão, sob pena de responsabilidade, todas as informações e esclarecimentos que lhes forem solicitadas pelo Conselho, com vistas ao cumprimento de suas atribuições.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº s 3.459 , de 31 de janeiro de 1985 e 8.201 . de 27 de março de 1995 e as alíneas "b" e "d", do inciso I, do art. 2º, e o art. 3º do Decreto nº 3.500 , de 13 de março de 1986 e demais disposições em contrário.

Campo Grande, 15 de abril de 1999.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

ANTÔNIO CARLOS BIFFI

Secretário de Estado de Administração e Recursos Humanos

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 1606/1995 de 06/10/1995

Decreto nº 3500/1986 de //

Decreto nº 3459/1985 de //

Decreto nº 8201/1995 de 22/03/1995