Decreto nº 9.442/1999
Institui o Plano de Desenvolvimento Turístico Sustentável - PDTUR e dá outras providências.
DECRETO Nº 9.442, DE 15 DE ABRIL DE 1999.
Institui o Plano de Desenvolvimento Turístico Sustentável - PDTUR e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 4.999, de 16 de abril de 1999. .
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 89 da Constituição Estadual , e
considerando a necessidade de implementação do Plano de Desenvolvimento Sustentável no Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Plano de Desenvolvimento Turístico Sustentável - PDTUR no Estado de Mato Grosso do Sul, com a finalidade de:
I - elaborar o plano de regionalização turística do Estado;
II - inventariar o quantitativo e o qualitativo dos recursos e da infra-estrutura turística de cada região;
III - proceder ao mapeamento dos condicionantes físico-naturais;
IV - preparar a visualização gráfica do inventário turístico em base cartográfica;
V - implementar as oficinas de planejamento, no Município-pólo de cada região;
VI - atualizar em caráter permanente as diretrizes do PDTUR.
Art. 2º O PDTUR será gerido por um Fórum composto de membros titulares e igual número de suplentes, indicados pelo Secretário de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável, nomeados pelo Governador dentre representantes do Poder Público Estadual e de diversos segmentos da atividade turística do Estado.
§ 1º Além dos representantes do Poder Público Estadual e de segmentos da atividade turística, integrarão o Fórum Gestor, um representante de cada uma das sete regiões do Estado.
§ 2º Para efeito do PDTUR, o Estado será dividido em sete regiões, que serão definidas e denominadas em seu regimento interno.
Art. 3º O Fórum será presidido pelo Secretário de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável, com apoio de uma Secretaria Executiva cujo titular será indicado pelo Presidente e nomeado pelo Governador.
Art. 4º Compete à Secretaria de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável prestar o apoio necessário à execução do PDTUR em conjunto com os demais membros do Fórum Gestor.
Art. 5º O Fórum Gestor do PDTUR terá sessenta dias para elaborar o seu regimento interno e sua aprovação dar-se-á por ato do Secretário de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável, publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 6º O regimento interno do Fórum Gestor disporá sobre:
I - o seu funcionamento;
II - o número de membros titulares e suplentes e o prazo de seus mandatos;
III - o exercício e a substituição de membros nos casos de impedimento, licença e vacância;
IV - as entidades representativas.
Art. 7º Fica o Secretário de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável autorizado a editar normas complementares necessárias à fiel execução deste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 15 de abril de 1999.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
MOACIR KOHL
Secretário de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.