Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 9.442/1999

Institui o Plano de Desenvolvimento Turístico Sustentável - PDTUR e dá outras providências.

DECRETO Nº 9.442, DE 15 DE ABRIL DE 1999.

Institui o Plano de Desenvolvimento Turístico Sustentável - PDTUR e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 4.999, de 16 de abril de 1999. .

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 89 da Constituição Estadual , e

considerando a necessidade de implementação do Plano de Desenvolvimento Sustentável no Estado, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Plano de Desenvolvimento Turístico Sustentável - PDTUR no Estado de Mato Grosso do Sul, com a finalidade de:

I - elaborar o plano de regionalização turística do Estado;

II - inventariar o quantitativo e o qualitativo dos recursos e da infra-estrutura turística de cada região;

III - proceder ao mapeamento dos condicionantes físico-naturais;

IV - preparar a visualização gráfica do inventário turístico em base cartográfica;

V - implementar as oficinas de planejamento, no Município-pólo de cada região;

VI - atualizar em caráter permanente as diretrizes do PDTUR.

Art. 2º O PDTUR será gerido por um Fórum composto de membros titulares e igual número de suplentes, indicados pelo Secretário de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável, nomeados pelo Governador dentre representantes do Poder Público Estadual e de diversos segmentos da atividade turística do Estado.

§ 1º Além dos representantes do Poder Público Estadual e de segmentos da atividade turística, integrarão o Fórum Gestor, um representante de cada uma das sete regiões do Estado.

§ 2º Para efeito do PDTUR, o Estado será dividido em sete regiões, que serão definidas e denominadas em seu regimento interno.

Art. 3º O Fórum será presidido pelo Secretário de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável, com apoio de uma Secretaria Executiva cujo titular será indicado pelo Presidente e nomeado pelo Governador.

Art. 4º Compete à Secretaria de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável prestar o apoio necessário à execução do PDTUR em conjunto com os demais membros do Fórum Gestor.

Art. 5º O Fórum Gestor do PDTUR terá sessenta dias para elaborar o seu regimento interno e sua aprovação dar-se-á por ato do Secretário de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável, publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 6º O regimento interno do Fórum Gestor disporá sobre:

I - o seu funcionamento;

II - o número de membros titulares e suplentes e o prazo de seus mandatos;

III - o exercício e a substituição de membros nos casos de impedimento, licença e vacância;

IV - as entidades representativas.

Art. 7º Fica o Secretário de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável autorizado a editar normas complementares necessárias à fiel execução deste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 15 de abril de 1999.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

MOACIR KOHL

Secretário de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.