Decreto nº 9.453/1999
Altera dispositivos do Decreto nº 9.375, de 9 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo às operações com álcool carburante, e dá outras providências.
DECRETO Nº 9.453, DE 23 DE ABRIL DE 1999.
Altera dispositivos do Decreto nº 9.375 , de 9 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo às operações com álcool carburante, e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 5.004, de 26 de abril de 1999. .
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição Estadual e o art. 314 da
Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997, DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentada ao inciso II do art. 4º do
Decreto nº 9.375 , de 9 de fevereiro de 1999, a alínea d, com a seguinte redação:
"d) de saída de álcool etílico hidratado carburante praticada por destilaria localizada neste Estado, destinando o produto a distribuidora de combustíveis localizada neste Estado."
Art. 2º O art. 17 do
Decreto nº 9.375 , de 9 de fevereiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17 . Até o dia 5 de cada mês, as distribuidoras de combustíveis localizadas neste Estado devem encaminhar ao Núcleo de Monitoramento de Contribuintes Substitutos, da Secretaria de Estado de Fazenda, relativamente às operações ocorridas em seu estabelecimento no mês anterior, e preferencialmente em meio magnético:
I - relatório das entradas de álcool etílico carburante (anidro ou hidratado) contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) o número e a data de emissão da nota fiscal emitida pelo remetente;
b) a identificação do remetente, com a indicação do nome, do endereço e da inscrição estadual;
c) a quantidade e a descrição do produto;
d) o valor da operação (aquisição);
e) o valor do imposto devido, quando não diferido.
II - relatório das saídas que promover de álcool etílico carburante (anidro ou hidratado) contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) o número e a data de emissão da nota fiscal de saída;
b) a identificação do destinatário, com a indicação do nome e da inscrição estadual;
c) a quantidade e a descrição do produto;
d) o valor da operação (valor de venda);
e) o valor da base de cálculo do ICMS;
f) o valor do ICMS devido, quando não diferido.
Parágrafo único. No relatório de que trata o inciso I deste artigo devem ser informados os estoques de álcool etílico anidro carburante e álcool etílico hidratado carburante existentes no último dia do mês a que ele se referir."
Art. 3º O texto do Anexo I ao
Decreto nº 9.427 , de 25 de março de 1999, contendo os valores a serem utilizados como base de cálculo do ICMS-ST nas operações com gás liqüefeito de petróleo, e o texto do Anexo I ao
Decreto nº 9.374 , de 9 de fevereiro de 1999, contendo os valores a serem utilizados como base de cálculo do ICMS-ST nas operações com óleo diesel, passam a vigorar com a redação que consta na republicação dos referidos Anexos feita juntamente com a publicação deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde:
I - 1º de fevereiro de 1999, quanto ao disposto no art. 1º;
II - 1º de abril de 1999, quanto do disposto no art. 2º;
III - 16 de abril de 1999, quanto ao disposto no art. 3º
Campo Grande, 23 de abril de 1999.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO BERNARDO SILVA
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO I AO DECRETO Nº 9.427 , DE 25 DE MARÇO DE 1999
(Republicado juntamente com o Decreto nº 9.453, de 23 de abril de 1999)
VALORES A SEREM UTILIZADOS COMO BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST NAS OPERAÇÕES COM GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO (art. 4º)
MUNICÍPIO VALOR POR BOTIJÃO DE 13 KG
ÁGUA CLARA 11,28
ALCINÓPOLIS 12,88
AMAMBAI 11,45
ANASTÁCIO 12,15
ANAURILÂNDIA 11,22
ANGÉLICA 11,54
ANTÔNIO JOÃO 11,71
APARECIDA DO TABOADO 11,23
AQUIDAUANA 12,15
ARAL MOREIRA 11,65
BANDEIRANTES 12,02
BATAGUASSU 11,07
BATAYPORÃ 11,35
BELA VISTA 12,30
BODOQUENA 12,51
BONITO 12,48
BRASILÂNDIA 11,08
CAARAPÓ 11,53
CAMAPUÃ 12,14
CAMPO GRANDE 11,56
CARACOL 12,43
CASSILÂNDIA 11,58
CHAPADÃO DO SUL 11,81
CORGUINHO 12,10
CORONEL SAPUCAIA 11,57
CORUMBÁ 12,93
COSTA RICA 11,83
COXIM 12,52
DEODÁPOLIS 11,64
DOIS IRMÃOS DO BURITI 12,06
DOURADINA 11,81
DOURADOS 11,82
ELDORADO 11,04
FÁTIMA DO SUL 11,77
GLÓRIA DE DOURADOS 11,71
GUIA LOPES DA LAGUNA 12,12
IGUATEMI 11,15
INOCÊNCIA 11,50
ITAPORÃ 11,80
ITAQUIRAÍ 11,15
IVINHEMA 11,59
JAPORÃ 11,04
JARAGUARI 11,97
JARDIM 12,13
JATEÍ 11,74
JUTI 11,61
LADÁRIO 12,94
LAGUNA CAARAPÃ 11,62
MARACAJU 11,86
MIRANDA 12,40
MUNDO NOVO 10,99
NAVIRAÍ 11,27
NIOAQUE 12,39
NOVA ALVORADA DO SUL 11,63
NOVA ANDRADINA 11,45
NOVO HORIZONTE DO SUL 11,59
PARANAÍBA 11,37
PARANHOS 11,46
PEDRO GOMES 12,69
PONTA PORÃ 11,65
PORTO MURTINHO 12,53
RIBAS DO RIO PARDO 12,09
RIO BRILHANTE 11,77
RIO NEGRO 12,23
RIO VERDE DE MATO GROSSO 12,36
ROCHEDO 12,05
SANTA RITA DO PARDO 12,52
SÃO GABRIEL D`OESTE 12,14
SELVÍRIA 11,11
SETE QUEDAS 11,41
SIDROLÂNDIA 12,03
SONORA 12,80
TACURU 12,28
TAQUARUSSU 11,39
TERENOS 11,94
TRÊS LAGOAS 10,92
VICENTINA 11,75
MÉDIA DOS DOIS MAIORES VALORES 12,93
ANEXO I AO DECRETO Nº 9.374 , DE 9 DE FEVEREIRO DE 1999
(Republicado juntamente com o Decreto nº 9.453, de 23 de abril de 1999)
VALORES A SEREM UTILIZADOS COMO BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST NAS OPERAÇÕES COM ÓLEO DIESEL (Art. 4º, III,
a
)
ÁGUA CLARA 0,560
ALCINOPOLIS 0,592
AMAMBAI 0,578
ANASTÁCIO 0,555
ANAURILÂNDIA 0,539
ANGÉLICA 0,585
ANTÔNIO JOÃO 0,580
APARECIDA DO TABOADO 0,558
AQUIDAUANA 0,555
ARAL MOREIRA 0,578
BANDEIRANTES 0,544
BATAGUASSU 0,531
BATAYPORÃ 0,545
BELA VISTA 0,594
BODOQUENA 0,573
BONITO 0,571
BRASILÂNDIA 0,546
CAARAPÓ 0,566
CAMAPUÃ 0,553
CAMPO GRANDE 0,535
CARACOL 0,604
CASSILÂNDIA 0,576
CHAPADÃO DO SUL 0,586
CORGUINHO 0,550
CORONEL SAPUCAIA 0,586
CORUMBÁ 0,553
COSTA RICA 0,583
COXIM 0,574
DEODAPOLIS 0,575
DOIS IRMÃOS DO BURITI 0,547
DOURADINA 0,560
DOURADOS 0,560
ELDORADO 0,601
FÁTIMA DO SUL 0,565
GLÓRIA DE DOURADOS 0,571
GUIA LOPES DA LAGUNA 0,573
IGUATEMI 0,596
INOCÊNCIA 0,542
ITAPORÃ 0,560
ITAQUIRAI 0,584
IVINHEMA 0,581
JAPORÃ 0,598
JARAGUARI 0,541
JARDIM 0,574
JATEI 0,571
JUTI 0,570
LADÁRIO 0,553
LAGUNA CAARAPÃ 0,569
MARACAJU 0,573
MIRANDA 0,568
MUNDO NOVO 0,551
NAVIRAI 0,577
NIOAQUE 0,567
NOVA ALVORADA DO SUL 0,574
NOVA ANDRADINA 0,592
NOVO HORIZONTE DO SUL 0,581
PARANAIBA 0,565
PARANHOS 0,602
PEDRO GOMES 0,582
PONTA PORÃ 0,576
PORTO MURTINHO 0,620
RIBAS DO RIO PARDO 0,550
RIO BRILHANTE 0,568
RIO NEGRO 0,559
RIO VERDE DE MATO GROSSO 0,565
ROCHEDO 0,546
SANTA RITA DO PARDO 0,539
SÃO GABRIEL D`OESTE 0,553
SELVIRIA 0,552
SETE QUEDAS 0,595
SIDROLÃNDIA 0,545
SONORA 0,588
TACURU 0,588
TAQUARUSSU 0,595
TERENOS 0,535
TRÊS LAGOAS 0,542
VICENTINA 0,567
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
ANEXO I
ANEXO I
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 9375/1999 de //
Decreto nº 9427/1999 de 25/03/1999
Decreto nº 9374/1999 de //