Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 9.453/1999

Altera dispositivos do Decreto nº 9.375, de 9 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo às operações com álcool carburante, e dá outras providências.

DECRETO Nº 9.453, DE 23 DE ABRIL DE 1999.

Altera dispositivos do Decreto nº 9.375 , de 9 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo às operações com álcool carburante, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.004, de 26 de abril de 1999. .

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição Estadual e o art. 314 da

Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997, DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentada ao inciso II do art. 4º do

Decreto nº 9.375 , de 9 de fevereiro de 1999, a alínea d, com a seguinte redação:

"d) de saída de álcool etílico hidratado carburante praticada por destilaria localizada neste Estado, destinando o produto a distribuidora de combustíveis localizada neste Estado."

Art. 2º O art. 17 do

Decreto nº 9.375 , de 9 de fevereiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17 . Até o dia 5 de cada mês, as distribuidoras de combustíveis localizadas neste Estado devem encaminhar ao Núcleo de Monitoramento de Contribuintes Substitutos, da Secretaria de Estado de Fazenda, relativamente às operações ocorridas em seu estabelecimento no mês anterior, e preferencialmente em meio magnético:

I - relatório das entradas de álcool etílico carburante (anidro ou hidratado) contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) o número e a data de emissão da nota fiscal emitida pelo remetente;

b) a identificação do remetente, com a indicação do nome, do endereço e da inscrição estadual;

c) a quantidade e a descrição do produto;

d) o valor da operação (aquisição);

e) o valor do imposto devido, quando não diferido.

II - relatório das saídas que promover de álcool etílico carburante (anidro ou hidratado) contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) o número e a data de emissão da nota fiscal de saída;

b) a identificação do destinatário, com a indicação do nome e da inscrição estadual;

c) a quantidade e a descrição do produto;

d) o valor da operação (valor de venda);

e) o valor da base de cálculo do ICMS;

f) o valor do ICMS devido, quando não diferido.

Parágrafo único. No relatório de que trata o inciso I deste artigo devem ser informados os estoques de álcool etílico anidro carburante e álcool etílico hidratado carburante existentes no último dia do mês a que ele se referir."

Art. 3º O texto do Anexo I ao

Decreto nº 9.427 , de 25 de março de 1999, contendo os valores a serem utilizados como base de cálculo do ICMS-ST nas operações com gás liqüefeito de petróleo, e o texto do Anexo I ao

Decreto nº 9.374 , de 9 de fevereiro de 1999, contendo os valores a serem utilizados como base de cálculo do ICMS-ST nas operações com óleo diesel, passam a vigorar com a redação que consta na republicação dos referidos Anexos feita juntamente com a publicação deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde:

I - 1º de fevereiro de 1999, quanto ao disposto no art. 1º;

II - 1º de abril de 1999, quanto do disposto no art. 2º;

III - 16 de abril de 1999, quanto ao disposto no art. 3º

Campo Grande, 23 de abril de 1999.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

PAULO BERNARDO SILVA

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO I AO DECRETO Nº 9.427 , DE 25 DE MARÇO DE 1999

(Republicado juntamente com o Decreto nº 9.453, de 23 de abril de 1999)

VALORES A SEREM UTILIZADOS COMO BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST NAS OPERAÇÕES COM GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO (art. 4º)

MUNICÍPIO VALOR POR BOTIJÃO DE 13 KG

ÁGUA CLARA 11,28

ALCINÓPOLIS 12,88

AMAMBAI 11,45

ANASTÁCIO 12,15

ANAURILÂNDIA 11,22

ANGÉLICA 11,54

ANTÔNIO JOÃO 11,71

APARECIDA DO TABOADO 11,23

AQUIDAUANA 12,15

ARAL MOREIRA 11,65

BANDEIRANTES 12,02

BATAGUASSU 11,07

BATAYPORÃ 11,35

BELA VISTA 12,30

BODOQUENA 12,51

BONITO 12,48

BRASILÂNDIA 11,08

CAARAPÓ 11,53

CAMAPUÃ 12,14

CAMPO GRANDE 11,56

CARACOL 12,43

CASSILÂNDIA 11,58

CHAPADÃO DO SUL 11,81

CORGUINHO 12,10

CORONEL SAPUCAIA 11,57

CORUMBÁ 12,93

COSTA RICA 11,83

COXIM 12,52

DEODÁPOLIS 11,64

DOIS IRMÃOS DO BURITI 12,06

DOURADINA 11,81

DOURADOS 11,82

ELDORADO 11,04

FÁTIMA DO SUL 11,77

GLÓRIA DE DOURADOS 11,71

GUIA LOPES DA LAGUNA 12,12

IGUATEMI 11,15

INOCÊNCIA 11,50

ITAPORÃ 11,80

ITAQUIRAÍ 11,15

IVINHEMA 11,59

JAPORÃ 11,04

JARAGUARI 11,97

JARDIM 12,13

JATEÍ 11,74

JUTI 11,61

LADÁRIO 12,94

LAGUNA CAARAPÃ 11,62

MARACAJU 11,86

MIRANDA 12,40

MUNDO NOVO 10,99

NAVIRAÍ 11,27

NIOAQUE 12,39

NOVA ALVORADA DO SUL 11,63

NOVA ANDRADINA 11,45

NOVO HORIZONTE DO SUL 11,59

PARANAÍBA 11,37

PARANHOS 11,46

PEDRO GOMES 12,69

PONTA PORÃ 11,65

PORTO MURTINHO 12,53

RIBAS DO RIO PARDO 12,09

RIO BRILHANTE 11,77

RIO NEGRO 12,23

RIO VERDE DE MATO GROSSO 12,36

ROCHEDO 12,05

SANTA RITA DO PARDO 12,52

SÃO GABRIEL D`OESTE 12,14

SELVÍRIA 11,11

SETE QUEDAS 11,41

SIDROLÂNDIA 12,03

SONORA 12,80

TACURU 12,28

TAQUARUSSU 11,39

TERENOS 11,94

TRÊS LAGOAS 10,92

VICENTINA 11,75

MÉDIA DOS DOIS MAIORES VALORES 12,93

ANEXO I AO DECRETO Nº 9.374 , DE 9 DE FEVEREIRO DE 1999

(Republicado juntamente com o Decreto nº 9.453, de 23 de abril de 1999)

VALORES A SEREM UTILIZADOS COMO BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST NAS OPERAÇÕES COM ÓLEO DIESEL (Art. 4º, III,

a

)

ÁGUA CLARA 0,560

ALCINOPOLIS 0,592

AMAMBAI 0,578

ANASTÁCIO 0,555

ANAURILÂNDIA 0,539

ANGÉLICA 0,585

ANTÔNIO JOÃO 0,580

APARECIDA DO TABOADO 0,558

AQUIDAUANA 0,555

ARAL MOREIRA 0,578

BANDEIRANTES 0,544

BATAGUASSU 0,531

BATAYPORÃ 0,545

BELA VISTA 0,594

BODOQUENA 0,573

BONITO 0,571

BRASILÂNDIA 0,546

CAARAPÓ 0,566

CAMAPUÃ 0,553

CAMPO GRANDE 0,535

CARACOL 0,604

CASSILÂNDIA 0,576

CHAPADÃO DO SUL 0,586

CORGUINHO 0,550

CORONEL SAPUCAIA 0,586

CORUMBÁ 0,553

COSTA RICA 0,583

COXIM 0,574

DEODAPOLIS 0,575

DOIS IRMÃOS DO BURITI 0,547

DOURADINA 0,560

DOURADOS 0,560

ELDORADO 0,601

FÁTIMA DO SUL 0,565

GLÓRIA DE DOURADOS 0,571

GUIA LOPES DA LAGUNA 0,573

IGUATEMI 0,596

INOCÊNCIA 0,542

ITAPORÃ 0,560

ITAQUIRAI 0,584

IVINHEMA 0,581

JAPORÃ 0,598

JARAGUARI 0,541

JARDIM 0,574

JATEI 0,571

JUTI 0,570

LADÁRIO 0,553

LAGUNA CAARAPÃ 0,569

MARACAJU 0,573

MIRANDA 0,568

MUNDO NOVO 0,551

NAVIRAI 0,577

NIOAQUE 0,567

NOVA ALVORADA DO SUL 0,574

NOVA ANDRADINA 0,592

NOVO HORIZONTE DO SUL 0,581

PARANAIBA 0,565

PARANHOS 0,602

PEDRO GOMES 0,582

PONTA PORÃ 0,576

PORTO MURTINHO 0,620

RIBAS DO RIO PARDO 0,550

RIO BRILHANTE 0,568

RIO NEGRO 0,559

RIO VERDE DE MATO GROSSO 0,565

ROCHEDO 0,546

SANTA RITA DO PARDO 0,539

SÃO GABRIEL D`OESTE 0,553

SELVIRIA 0,552

SETE QUEDAS 0,595

SIDROLÃNDIA 0,545

SONORA 0,588

TACURU 0,588

TAQUARUSSU 0,595

TERENOS 0,535

TRÊS LAGOAS 0,542

VICENTINA 0,567

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

ANEXO I

ANEXO I

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 9375/1999 de //

Decreto nº 9427/1999 de 25/03/1999

Decreto nº 9374/1999 de //