Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 9.457/1999

Dispõe sobre a criação de Agências Públicas de Emprego, integradas ao Programa "MS/TRABALHO", e dá outras providências.

DECRETO Nº 9.457, DE 27 DE ABRIL DE 1999.

Dispõe sobre a criação de Agências Públicas de Emprego, integradas ao Programa "MS/TRABALHO", e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.006, de 28 de abril de 1999. .

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do artigo 89 da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Rede de Agências Públicas de Emprego do Estado de Mato Grosso do Sul, que tem o objetivo de operacionalizar e sistematizar as atividades do Governo do Estado voltadas para ações ligadas à geração e manutenção de emprego e à qualificação de mão-de-obra.

Parágrafo único. A Rede de Agências prevista neste artigo, integrada ao Programa "MS/TRABALHO", contará com unidades distribuídas em todo o território do Estado.

Art. 2º Compreendem atividades da Rede de Agências Públicas de Emprego, dentre outras, as seguintes:

I - intermediação de mão-de-obra, através da captação de vagas e inscrição de candidatos a empregos, efetivando sua colocação no mercado de trabalho;

II - divulgação de cursos de qualificação e requalificação de mão-de-obra e inscrição de candidatos;

III - implantação de serviço de atendimento especial às pessoas portadoras de necessidades especiais nos Municípios em que a demanda justificar essa providência;

IV - encaminhamento ao Programa de Crédito Assistido;

V - emissão de Carteiras de Trabalho;

VI - implantação de "Centro do Trabalhador Autônomo", nos Municípios onde a demanda justificar a instalação do serviço;

VII - orientação para a criação de empresas de participação comunitária;

VIII - orientação quanto aos benefícios fiscais, apoio e incentivo à criação e fortalecimento de formas associativas.

Art. 3º A Rede de Agências Públicas de Emprego de que trata este Decreto será coordenada pela Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Renda.

Art. 4º Fica o Secretário de Estado de Trabalho, Emprego e Renda autorizado a editar normas complementares para a fiel execução das disposições deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 27 de abril de 1999.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

AGAMENON RODRIGUES DO PRADO

Secretário de Estado de Trabalho, Emprego e Renda

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.