Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 9.458/1999

Cria o Centro de Formação do Trabalhador e dá outras providências.

DECRETO Nº 9.458, DE 27 DE ABRIL DE 1999.

Cria o Centro de Formação do Trabalhador e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.006, de 28 de abril de 1999. .

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do artigo 89 da Constituição Estadual ,

Considerando que o Governo Popular tem como princípio buscar a participação dos setores organizados da sociedade;

Considerando o compromisso do Governo Popular de estimular e apoiar a organização sindical dos trabalhadores, preservadas a liberdade e a autonomia sindicais;

Considerando, ainda, a existência de espaço público para abrigar a realização de atividades de formação e qualificação profissional e eventos relativos à organização sindical dos trabalhadores, DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Centro de Formação do Trabalhador, com o objetivo de promover e apoiar as atividades das organizações sindicais e para o desenvolvimento e aprimoramento intelectual e social do trabalhador, como parte integrante do Programa "MS/TRABALHO".

Art. 2º O Centro de Formação do Trabalhador será administrado por um Conselho Gestor, composto por 1 (um) representante de cada Central Sindical de Tralhadores em atividades no Estado e 1 (um) representante da Secretaria de Estao de Trabalho, Emprego e Renda.

Art. 3º Os membros do Conselho Gestor do Centro de Formação do Trabalhador serão indicados por suas respectivas entidades e nomeados pelo Governador, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

Parágrafo único. Os trabalhos do Conselho serão considerados como de relevante serviço público, vedada qualquer remuneração a esse título.

Art. 4º O Conselho Gestor, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do ato de nomeação de seus membros, elaborará o Regimento Interno do Centro de Formação do Trabalhador.

Art. 5º Fica o Secretário de Estado de Trabalho, Emprego e Renda autorizado a editar normas complementares necessárias à fiel execução das disposições deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 27 de abril de 1999.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

AGAMENON RODRIGUES DO PRADO

Secretário de Estado de Trabalho, Emprego e Renda

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.