Decreto nº 9.465/1999
Institui o Programa Bolsa-Escola, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação, e dá outras providências.
DECRETO Nº 9.465, DE 29 DE ABRIL DE 1999.
Institui o Programa Bolsa-Escola, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação, e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 5.008, de 30 de abril de 1999. .
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual , e
considerando o disposto no inciso VI do art. 70 da Lei nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído no âmbito da Secretaria de Estado de Educação o Programa Bolsa-Escola.
Art. 2º O referido programa tem como objetivo a admissão e a permanência na escola pública de crianças com idade de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos completos, matriculadas no Ensino Fundamental e que se encontram em condições de carência material e precária situação social e familiar.
Art. 3º Os alunos integrantes do Programa Bolsa-Escola receberão uma bolsa de estudo no valor de 1 (um) salário mínimo, limitada a um benefício por família.
Art. 4º Para se inscrever no Programa Bolsa-Escola o beneficiário deverá:
I - estar regularmente matriculado no Ensino Fundamental em escola pública e ter freqüência regular mínima de 90% (noventa por cento) das aulas do período letivo;
II - ter idade de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos completos;
III - residir há, no mínimo 2 (dois) anos no Município e 5 (cinco) no Estado de Mato Grosso do Sul;
IV - pertencer à família cuja renda per capita seja inferior ou igual a meio salário mínimo.
Art. 5º A permanência do aluno no Programa será de, pelo menos, 1 (um) ano.
Art. 6º Será desligado do Programa o aluno que, após criteriosa verificação acompanhada de visita domiciliar, não atender às exigências básicas estabelecidas neste Decreto e nas normas complementares.
Art. 7º A Secretaria de Estado de Educação será o órgão gestor do Programa e contará com a co-gestão da Fundação de Promoção Social de Mato Grosso do Sul.
Art. 8º A Secretaria de Estado de Educação e a Fundação de Promoção Social manterão um sistema permanente de acompanhamento e avaliação do Programa.
Art. 9º Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Fiscalização do Programa Bolsa-Escola.
Art. 10. O Conselho de Acompanhamento e Fiscalização será composto de 11 (onze) membros representantes dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Estado de Educação;
II - Fundação de Promoção Social;
III - Coordenadoria Especial de Projetos de Governo;
IV - Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para a Mulher;
V - Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Renda;
VI - Conselho Estadual de Assistência Social;
VII - Conselho Estadual da Criança e do Adolescente;
VIII - Conselho Estadual de Educação;
IX - Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia;
X - Federações Empresariais;
XI - Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. Cada órgão, instituição ou entidade designará, formalmente, seu representante e respectivo suplente para o Conselho de Acompanhamento e Fiscalização.
Art. 11. Nos termos da Lei Estadual nº 1.937 , de 29 de dezembro de 1998 - Lei Orçamentária para 1999, as despesas com a implantação do Programa Bolsa-Escola correrão à conta do Orçamento aprovado da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 12. O Programa Bolsa-Escola será implantado gradativamente nos Municípios, sendo que o quantitativo de alunos a serem atendidos, os critérios de classificação, a forma de participação dos Municípios e da Sociedade Civil, bem como as demais normas complementares serão estabelecidas em resolução da Secretaria de Estado de Educação.
Parágrafo único. Nos critérios classificatórios serão observadas, no mínimo, as seguintes prioridades:
I - famílias com maior número de filhos;
II - famílias com maior agregado familiar;
III - famílias com menor renda;
IV - famílias com pior qualidade de vida, determinada pelo tipo de moradia e de bens que a compõem;
V - famílias que tenham a mulher como chefe de família;
VI - famílias com crianças desnutridas, com acompanhamento da rede pública de saúde;
VII - famílias com dependentes idosos ou portadores de deficiência, incapazes de prover o próprio sustento;
VIII - famílias com adolescentes que cumpram medidas socioeducativas;
IX - famílias com crianças ou adolescentes com medidas de proteção especial.
Art. 13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 29 de abril de 1999.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PEDRO CÉSAR KEMP GONÇALVES
Secretário de Estado de Educação
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 10263/2001 de 20/02/2001
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Nenhum Ato.