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Decreto nº 9.472/1999

Aprova o Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Mato Grosso do Sul - JARI/DETRAN/MS.

DECRETO Nº 9.472, DE 6 DE MAIO DE 1999.

Aprova o Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Mato Grosso do Sul - JARI/DETRAN/MS.

Publicado no Diário Oficial nº 5.013, de 7 de maio de 1999. .

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do artigo 89, da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Junta Administrativa de Infrações de Mato Grosso do Sul - JARDI/DETRAN/MS, na forma do anexo a este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 6 de maio de 1999.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

FRANKLIN RODRIGUES MASRUHA

Secretário de Estdo de Segurança Pública

ANEXO AO DECRETO Nº 9.472, DE 6 DE MAIO DE 1999.

REGIMENTO INTERNO DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES DE MATO GROSSO DO SUL - JARI/DETRAN/MS

CAPÍTULO I DA FINALIDADE

Art. 1º A Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI/DETRAN/MS, componente do Sistema Nacional de Trânsito Brasileiro, conforme Lei Federal nº 9.503 , de 23 de setembro de 1977, funcionará junto ao Departamento Estadual de Trânsito, tendo por finalidade julgar os recursos das penalidades impostas por inobservância de preceitos do Código de Trânsito Brasileiro e da legislação complementar ou supletiva.

Art. 2º A Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI/DETRAN/MS fica vinculada funcionalmente ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/MS.

CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA

Art. 3º À Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARDI/DETRAN/MS, compete:

I - julgar os recursos interpostos pelos infratores;

II - solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando melhor análise da situação recorrida;

III - encaminhar aos órgãos e entidaes executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente;

IV - apresentar ao Conselho Estadual de Trânsito propondo, além de outras providências:

a) adoção e medidas destinadas ao aperfeiçoamento da sistemática de julgamento de recursos;

b) sugestões para a conclusão ou modificação de preceitos que visem a aperfeiçoar a segurança do trânsito.

CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º A JARI será composta de três membros titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

Art. 5º Compõem a JARI:

I - um presidente e seu suplente, indicados pelo Conselho Estadual de Trânsito;

II - um membro da sociedade e seu suplente que representem os condutores de veículos;

III - um representante do DETRAN/MS e seu suplente, indicados pelo Diretor-Geral dentre seus servidores.

§ 1º O presidente e respectivo suplente serão escolhidos dentre portadores de diploma de curso superior que não estejam vinculados ao órgão de trânsito.

§ 2º Os membros da Junta serão substituídos em seus impedimentos legais e eventuais pelos respectivos suplentes.

§ 3º Pederá o mandato o membro que faltar no ano, sem justificativa, a três reuniões ordinárias consecutivas ou a sete interpoladas.

CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

Art. 6º A JARI compõe-se de:

I - Plenário;

II - Presidência;

III - Secretaria-Executiva.

Seção I Plenário

Art. 7º O Plenário é o órgão deliberativo da Junta e reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que necessário.

Parágrafo único. O Plenário instalar-se-á e deliberará com a presença dos três membros.

Art. 8º Trimestralmente, será obrigatória a participação de cada membro suplente em uma reunião ordinária, como assistente, sem direito a voto.

Parágrafo único. O disposto no

caput

deste artigo não se aplica ao membro suplente que no trimestre tenha exercido a suplência de seu titular.

Art. 9º As reuniões ordinária consistem de expediente e ordem do dia.

§ 1º O expediente abrange:

I - aprovação da ata da reunião anterior;

II - avisos, comunicações, registros de fatos, apresentação de proposições, correspondências e documentos de interesse do Plenário;

III - consultas ou pedidos de esclarecimentos por parte do presidente e de seus membros.

§ 2º A ordem do dia compreende a exposição, a discussão e a votação da matéria nela incluída.

Art. 10. As deliberações sobre as matérias contidas na ordem do dia, atendendo-se ao quórum, são tomadas pela maioria simples dos votos, cabendo ao presidente, além do voto pessoal, o de qualidade.

Seção II Da Presidência

Art. 11. A Junta é dirigida pelo presidente, e em sua ausência será substituído por seu suplente.

Art. 12. Compete exclusivamente ao presidente, além de outras atribuições que lhe são conferidas por este Regimento:

I - convocar, presidir, coordenar, suspender e encerrar as reuniões;

II - convocar os suplentes para eventuais substituições e para atendimento ao disposto no

caput

do art. 7º;

III - resolver as questões de ordem, apurar os votos e consignar, por escrito, o resultado do julgamento no processo;

IV - comunicar à autoridade de trânsito o resultado do julgamento do processo;

V - subscrever os livros de atas e de reuniões;

VI - apresentar, semestralmente, ao CETRAN/MS estatísticas dos julgamentos e anualmente ao CETRAN/MS e DETRAN/MS relatório das atividades da JARI;

VII - exercer, em reunião plenária, o direito de voto, inclusive o de qualidade, em caso de empate;

VIII - resolver os casos omissos de natureza administrativa.

Seção III Da Secretaria-executiva

Art. 13. A Secretaria-Executiva, diretamente subordinada à Presidência, tem por finalidade prover a Junta de apoio administrativo necessário à execução de suas atividades.

Art. 14. A Secretaria-Executiva é dirigida por um funcionário ou servidor público do órgão de trânsito.

Parágrafo único. O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito, mediante ato específico, com aprovação do Plenário, designará o pessoal de apoio à Secretaria-Executiva, sem prejuízo das suas funções.

Art. 15. Ao Secretário-Executivo da Junta compete:

I - receber, registrar, arquivar, distribuir e expedir correspondências, processos, publicações ou outros documentos dirigidos à JARI;

II - autuar e preparar os processos e todo expediente para despacho ao presidente;

III - secretariar as reuniões da JARI;

IV - manter atualizado o arquivo, inclusive das deciões, para efeito de consultas, estatísticas e relatório;

V - lavrar as atas das reuniões e subscrever os atos e termos dos processos;

VI - requisitar e controlar o material permanente e de consumo da JARI, providenciando de forma devia o que for necessário;

VII - informar aos interessados sobre o andamento dos processos;

VIII - providenciar a formalização e publicação das decisões da JARI;

IX - elaborar as folhas de pagamento de gratificação dos membros da JARI.

Seção IV Dos Demais Membros

Art. 16. aos demais membros incumbe:

I - comparecer às sessões de julgamento e reuniões convocadas pelo presidente;

II - relatar, por escrito, matéria que lhe for distribuída, fundamentando o voto;

III - discutir a matéria apresentada pelos demais relatores, justificando o voto, quando for vencido;

IV - solicitar reuniões extraodiárias para apreciação de assunto relevante, bem como apresentar sugestões para aperfeiçoamento dos julgamentos;

V - solicitar às partes informações sobre matéria pendente de julgamento e ou vistas do processo, quando for necessário;

VI - cumprir e fazer cumprir este Regimento.

CAPÍTULO V DOS IMPEDIMENTOS

Art. 17. Não poderão fazer parte da JARI:

I - integrantes do CETRAN/MS;

II - pessoas que estejam sendo processadas administrativa ou criminalmente e os condenados por sentença transitada em julgado;

III - pessoas cujos serviços, atividades ou funções profissionais estejam relacionados com escolas de formação de condutores de veículos automotores e despachantes;

IV - encarregados de fiscalização de trânsito e do policiamento de trânsito.

CAPÍTULO VI DOS RECURSOS

Art. 18. A interpolação de recursos à JARI, obedecerá ao que dispõe a

Seção II do

Capítulo III do Código de Trânsito Brasileiro e legislação complementar.

Art. 19. A petição inicial do recurso deverá conter:

I - qualificação do recorrente, endereço completo e outras fontes onde poderá ser o mesmo encontrado;

II - dados referentes à penalidade constante da notificação ou do documento fornecido pela repartição de trânsito que procedeu à autuação;

III - características do veículo extraídas do Certificado de Registro de Veículos (CRV) e do auto de infração, se este for entregue no ato da lavratura, ou remetido pela repartição ao infrator;

IV - exposição dos fatos e fundamentos do pedido;

V - documentos que comprovem o alegado ou que possam esclarecer o julgamento do recurso;

VI - comprovante da notificação pessoal.

Art. 20. A apresentação do recurso dar-se-á:

I - no órgão que aplicou a penalidade;

II - perante a repartição responsável pelo licenciamento do veículo;

III - na repartição de trânsito existente no local da residência ou do domicílio do infrator.

Art. 21. O órgão que receber o recurso deverá:

I - verificar se os documentos mencionados no pedido foram efetivamente juntados, certificando o que for necessário;

II - fornecer ao interessado protocolo de apresentação do recursos;

III - autuar o recurso encaminhando-o à Junta, até o prazo máximo de dez dias úteis após o recebimento, ficando responsável pelo atraso.

Art. 22. Os recursos apresentados à JARI serão distribuídos, alternadamente, aos seus três membros, como relatores e, salvo motivo justo, julgados na ordem cronológica de sua interposição, assegurada preferência aos que discutam cassação ou apreensão do documento de habilitação.

Art. 23. Das deciões da JARI caberá recursos ao CETRAN/MS, no prazo de trinta dias, contados da publicação ou da notificação da decisão.

Parágrafo único. No provimento, a JARI notificará o órgão aplicador da penalidade; no não-provimento notificará o responsável pela infração e, aguardará o prazo para oferecimento de recurso, conforme autoriza o

§ 1º do artigo 288 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Art. 24. O recurso para o CETRAN/MS será recebido e protocolado pelo Secretário-Executivo da JARI, que procederá à juntada do mesmo com os documentos que o instruírem ao processo original, submentendo-o a despacho do presidente.

Parágrafo único. O recurso devidamente instruído será remetido ao CETRAN/MS, no prazo de dez dias e, se o entender intempestivo, anotará o fato no despacho de encaminhamento.

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. As repartições de trânsito deverão dar à JARI todas as informações e condições necessárias ao julgamento dos recursos, permitindo aos seus membros, se for o caso, consutarem registros e arquivos relacionados com o fato apenado.

Art. 26. Caberá ao CETRAN/MS propiciar apoio administrativo e financeiro necessários ao pleno funcionamento da JARI.

Art. 27. A cada reunião a que comparecerem, os membros da JARI farão jus à gratificação prevista em legislação específica.

Art. 28. Os casos omissos e não previstos neste Regimento serão resolvidos pelo Plenário.

Campo Grande, 6 de maio de 1999.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

ANEXO

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1

Art. 2

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 3

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4

Art. 5

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

Art. 6

Seção I

Plenário

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Seção II

Da Presidência

Art. 11

Art. 12

Seção III

Da Secretaria-executiva

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Seção IV

Dos Demais Membros

Art. 16

CAPÍTULO V

DOS IMPEDIMENTOS

Art. 17

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.