Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 9.474/1999

Acrescenta dispositivos ao Decreto nº 9.427, de 25 de março de 1999, que trata do regime de substituição tributária nas operações com gás liquefeito de petróleo, e dá outra providências.

DECRETO Nº 9.474, DE 7 DE MAIO DE 1999.

Acrescenta dispositivos ao Decreto nº 9.427 , de 25 de março de 1999, que trata do regime de substituição tributária nas operações com gás liquefeito de petróleo, e dá outra providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.014, de 10 de maio de 1999. Revogado, tacitamente, pelo Decreto nº 12.570, de 19 de junho de 2008, art. 27, inciso I.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe defere o art. 89, VIII, da Constituição Estadual , e

Considerando a conveniência administrativa em estabelecer normas complementares, relativamente às operações com gás liquefeito de petróleo;

Considerando a republicação do Anexo à Portaria Interministerial nº 79, de 14 de abril de 1999, feita no Diário Oficial da União nº 74-E, de 20 de abril de 1999, DECRETA:

Art. 1º Ficam acescentados ao art 8º do

Decreto nº 9.427 , de 25 de março de 1999, os §§ 1º a 3º, com a seguinte redação:

"§ 1º No caso em que a remessa seja feita por estabelecimento armazenador:

I - a refinaria deve mencionar na Nota Fiscal correspondente à venda do GLP, no quadro "Dados Adicionais" a observação de que a remessa é feita pelo estabelecimento armazenador;

II - o transporte do GLP pode ser feito mediante o acompanhamento da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento armazenador, desde que:

a) na referida Nota Fiscal conste a observação de que o ICMS será recolhido por substituição tributária pela refinaria, com a indicação da razão social desta e do número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado;

b) este procediment esteja autorizado pelo fisco do Estado da localização do estabelecimento armazenador.

§ 2º Em relação às operações a que se refere o caput deste artigo, a refinaria deve:

I - elaborar relação mensal, relativamente às remessas de GLP realizadas com destino a distribuídoras estabelecidas neste Estado, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

a) a série, o número e a data da nota fiscal de sua emissão;

b) a quantidade de GLP;

c) a identificação do destinatário, com a indicação da razão social, da inscrição estadual e do município onde está localizado;

d) a base de cálculo do imposto retido;

e) o valor do imposto retido;

II - encaminhar, até o dia 5 de cada mês, ao Núcleo de Monitoramento de Contribuinte Substitutos da Secretaria de Estado de Fazenda deste Estado, uma via da relação a que se refere o inciso anterior relativa ao mês anterior, mediante aviso de recebimento.

§ 3º Na hipótese do

§ 1º, o estabelecimento armazenador deve:

I - elaborar relação mensal, relativamente às remessas de GLP realizadas com destino a distibuídoras localizadas neste Estado, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

a) a série, o número e a data da nota fiscal de sua emissão;

b) a quantidade de GLP;

c) o valor da operação;

d) a identificação do destinatário, com a indicação da razão social e da inscrição estadual;

II - encaminhar, até o dia 5 de cada mês, ao Núcleo de Monitoramento de Contribuinte Substitutos da Secretaria de Estado de Fazenda deste Estado, uma via da relação a que se refere o inciso anterior relativa ao mês anterior, mediante aviso de recebimento."

Art. 2º O texto do Anexo I ao

Decreto nº 9.427 , de 25 de março de 1999, contendo os valores a serem utilizados como base de cálculo do ICMS-ST nas operações com gás liquefeito de petróleo, passa a vigorar com a redação que consta na republicação do referido Anexo feita juntamente com a publicação deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicaçao, produzindo efeitos desde 16 de abril de 1999, quanto ao disposto no art. 2º

Campo Grande, 7 de maio de 1999.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

PAULO BERNARDO SILVA

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO I AO DECRETO Nº 9.427 , DE 25 DE MAÇRO DE 1999.

(Republicado juntamente com o Decreto nº 9.474, de 7 de maio de 1999)

VALORES A SEREM UTILIZADOS COMO BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST NAS OPERAÇÕES COM GÁS LIQUEIFEITO DE PETRÓLEO (Art. 4º)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

ANEXO I

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 9427/1999 de 25/03/1999