Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 9.487/1999

Publica Protocolo ICMS celebrado entre os Estados e o Distrito Federal para o fim que especifica.

DECRETO Nº 9.487, DE 28 DE MAIO DE 1999.

Publica Protocolo ICMS celebrado entre os Estados e o Distrito Federal para o fim que especifica.

Publicado no Diário Oficial nº 5.029, de 31 de maio de 1999. .

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual , e

Considerando a conveniência administrativa em publicar o protocolo celebrado entre os Estados e o Distrito Federal objetivando a contratação de equipamento,

softwares

e serviços relacionados com a fiscalização e a arrecadação do ICMS, no Diário Oficial do Estado, DECRETA:

Art. 1º Fica publicado juntamente com este Decreto o Protocolo ICMS 10/99, de 16 de abril de 1999, publicado no Diário Oficial da União, de 21 de maio de 1999, seção I, página 97.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 28 de maio de 1999.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

PAULO BERNARDO SILVA

Secretário de Estado de Fazenda

PROTOCOLO ICMS 10, DE 16 DE ABRIL DE 1999.

Manifesta a decisão de participar de processo licitatório coletivo, para aquisição de equipamentos,

software

e serviços para a implementação do SINTEGRA/ICMS, de acordo com o Convênio ICMS 78/97.

Os

Estados e o Distrito Federal, neste ato, representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 78/97, de 25 de julho de 1997, quanto à implementação do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias - SINTEGRA/ICMS;

Considerando que o sistema está implantado na forma de Projeto Piloto em 15 unidades da Federação e que se aproxima o momento da possibilidade de sua implantação definitiva;

Considerando que a aquisição de equipamentos e

softwares

e a contratação de serviços necessários ao funcionamento do SINTEGRA/ICMS poderá ser feita, na forma da lei, de maneira centralizada, para obter melhores preços e prazos e conseguir as vantagens relativas à padronização e às facilidades de manutenção, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira.

Acordam as unidades Federadas signatárias em aderirem ao Processo Licitatório a ser desenvolvido pela UCP/PNAFE, através do PNUD, nos termos da lei, para aquisição dos equipamentos,

softwares

e serviços necessários para a implantação do SINTEGRA/ICMS, nas quantidades e espécies que serão informadas pelas Secretarias, até 15 de maio de 1999, e que serão custeadas com recursos de seus respectivos financiamentos do PNAFE.

Parágrafo único.

Os valores máximos previstos são os constantes dos anexos a este protocolo, de acordo com a classificação em três tipos de unidades da Federação, segundo os três níveis de volumes de informações a serem tratadas pelo SINTEGRA/ICMS, sendo que tais valores poderão ser reduzidos nos casos em que já se dispuser de parte dos bens a serem adquiridos.

Cláusula segunda

Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Arnon Chagas; Amapá - Cláudio Pinho Santana; Amazonas - Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Valdevino José de Oliveira; Espírito Santo - José Carlos da Fonseca Júnior; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/ Jalles Fontoura de Siqueira; Maranhão - Eliud José Pinto da Costa p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - José Carlos Pereira Bueno p/ Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - Paulo Bernardo Silva; Minas Gerais - Alexandre de Paula Dupeyrat Martins; Pará - Paulo de Tarso Ramos Ribeiro; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - Giovani Gionédes; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro - Moacyr de Oliveira Araújo p/ Carlos Antônio Sasse; Rio Grande do Norte - Ludenilson Araújo Lopes p/ José Jacauna de Assunção; Rio Grande do Sul - Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - Luciano Lavor Júnior; Roraima - Antônio Leocádio Filho p/ Roberto Leonel Vieira; Santa Catarina - José Abelardo Lunardelli p/ Antônio Carlos Vieira; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Yoshiaki Nakano; Sergipe - José Raimundo Souza Araújo p/ José Figueiredo; Tocantins - Wagner Borges p/ Iris Pedro de Oliveira.

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.