Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 9.514/1999

Institui o Selo Origem Industrial-MS e aprova Regulamento para sua concessão, e dá outras providências.

DECRETO Nº 9.514, DE 22 DE JUNHO DE 1999.

Institui o Selo Origem Industrial-MS e aprova Regulamento para sua concessão, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.044, de 23 de junho de 1999.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 89 da Constituição Estadual , e

Considerando o desconhecimento pela comunidade sul-mato-grossense, quanto aos produtos industrializados neste Estado;

Considerando a importância econômica e social que essa produção gera no Estado, ampliando a oferta de empregos, de renda e impostos;

Considerando a necessidade de melhorar o nível da produção e ampliar o parque industrial do Estado, visando à maior agregação de valor e à diversificação da base industrial, com evidentes efeitos multiplicadores sobre o comércio em geral, o número de emprego e a arrecadação em especial;

Considerando ainda a necessidade de estimular e informar a população sobre as vantagens do consumo de produtos processados, transformados e comercializados dentro do Estado, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o

Selo

Origem Industrial-MS, com o objetivo de complementar a Política Estadual de Desenvolvimento Industrial do Estado.

Art. 2º Compete à Secretaria de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável - SEPRODES, por intermédio da Superintendência de Indústria e Comércio, administrar e coordenar a aplicação do

Selo

a que se refere o artigo 1º deste Decreto.

Art. 3º Fica aprovado, na forma do anexo único deste Decreto, o Regulamento para a concessão do

Selo Origen Industrial-MS.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 22 de junho de 1999.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

MOACIR KOHL

Secretário de Estado da Produção e Desenvolvimento

Sustentável

ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 9.514, DE 22 DE JUNHO DE 1999.

REGULAMENTO PARA A CONCESSÃO DO SELO ORIGEM INDUSTRIAL-MS

Art. 1º O

Selo

Origem Industrial-MS, tem por objetivo estimular o consumo interno dos produtos sul-mato-grossenses, sua consolidação pela promoção, divulgação e a conscientização do consumidor, transformando em instrumento de alavancagem da atividade econômica - comércio e indústria, propiciando a geração de mais empregos e ampliação de renda no Estado.

Art. 2º Entende-se por produto sul-mato-grossense aquele cujo processamento ou transformação seja integralmente realizado no Estado.

Art. 3º Estão habilitadas a obterem o

Selo

Origem Industrial-MS

todas as empresas localizadas dentro dos limites geográficos do Estado.

Art. 4º O

Selo Origem Industrial-MS

somente certifica a origem do produto, não atesta, nem tem característica de qualidade de controle sanitário, normas técnicas e ambientais ou outras previstas no Código do Consumidor, todas elas de responsabilidade exclusiva do produtor.

Art. 5º A concessão do

Selo Origem Industrial-MS, uma vez atendidas as condições acima far-se-á mediante a assinatura de um termo de responsabilidade, contido em ficha de adesão, a ser disponibilizada aos interessados, onde a indústria esteja cadastrada na Secretaria de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável - SEPRODES, pela Superintendência de Indústria e Comércio.

Art. 6º O

Selo

não terá custo adicional para as empresas cadastradas que ficam responsáveis pela sua reprodução e divulgação, assim como pelo cumprimento das normas de uso definidas no termo de responsabilidade, cabendo à Secretaria de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável - SEPRODES, informar as características técnicas do referido

Selo

para a sua reprodução.

Art. 7º O cancelamento da concessão do

Selo

ocorrerá imediatamente ao comprovar o não-atendimento do artigo anterior, ou pelo uso indevido do seu objeto.

§ 1º Para obter o

Selo Origem Industrial-MS

as empresas interessadas deverão estar em dia com suas obrigações fiscais no âmbito municipal e estadual.

§ 2º Os casos omissos deste Regimento serão resolvidos pela Secretaria de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável - SEPRODES.

Campo Grande, 22 de junho de 1999.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

ANEXO ÚNICO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.