Decreto nº 9.514/1999
Institui o Selo Origem Industrial-MS e aprova Regulamento para sua concessão, e dá outras providências.
DECRETO Nº 9.514, DE 22 DE JUNHO DE 1999.
Institui o Selo Origem Industrial-MS e aprova Regulamento para sua concessão, e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 5.044, de 23 de junho de 1999.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 89 da Constituição Estadual , e
Considerando o desconhecimento pela comunidade sul-mato-grossense, quanto aos produtos industrializados neste Estado;
Considerando a importância econômica e social que essa produção gera no Estado, ampliando a oferta de empregos, de renda e impostos;
Considerando a necessidade de melhorar o nível da produção e ampliar o parque industrial do Estado, visando à maior agregação de valor e à diversificação da base industrial, com evidentes efeitos multiplicadores sobre o comércio em geral, o número de emprego e a arrecadação em especial;
Considerando ainda a necessidade de estimular e informar a população sobre as vantagens do consumo de produtos processados, transformados e comercializados dentro do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o
Selo
Origem Industrial-MS, com o objetivo de complementar a Política Estadual de Desenvolvimento Industrial do Estado.
Art. 2º Compete à Secretaria de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável - SEPRODES, por intermédio da Superintendência de Indústria e Comércio, administrar e coordenar a aplicação do
Selo
a que se refere o artigo 1º deste Decreto.
Art. 3º Fica aprovado, na forma do anexo único deste Decreto, o Regulamento para a concessão do
Selo Origen Industrial-MS.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 22 de junho de 1999.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
MOACIR KOHL
Secretário de Estado da Produção e Desenvolvimento
Sustentável
ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 9.514, DE 22 DE JUNHO DE 1999.
REGULAMENTO PARA A CONCESSÃO DO SELO ORIGEM INDUSTRIAL-MS
Art. 1º O
Selo
Origem Industrial-MS, tem por objetivo estimular o consumo interno dos produtos sul-mato-grossenses, sua consolidação pela promoção, divulgação e a conscientização do consumidor, transformando em instrumento de alavancagem da atividade econômica - comércio e indústria, propiciando a geração de mais empregos e ampliação de renda no Estado.
Art. 2º Entende-se por produto sul-mato-grossense aquele cujo processamento ou transformação seja integralmente realizado no Estado.
Art. 3º Estão habilitadas a obterem o
Selo
Origem Industrial-MS
todas as empresas localizadas dentro dos limites geográficos do Estado.
Art. 4º O
Selo Origem Industrial-MS
somente certifica a origem do produto, não atesta, nem tem característica de qualidade de controle sanitário, normas técnicas e ambientais ou outras previstas no Código do Consumidor, todas elas de responsabilidade exclusiva do produtor.
Art. 5º A concessão do
Selo Origem Industrial-MS, uma vez atendidas as condições acima far-se-á mediante a assinatura de um termo de responsabilidade, contido em ficha de adesão, a ser disponibilizada aos interessados, onde a indústria esteja cadastrada na Secretaria de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável - SEPRODES, pela Superintendência de Indústria e Comércio.
Art. 6º O
Selo
não terá custo adicional para as empresas cadastradas que ficam responsáveis pela sua reprodução e divulgação, assim como pelo cumprimento das normas de uso definidas no termo de responsabilidade, cabendo à Secretaria de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável - SEPRODES, informar as características técnicas do referido
Selo
para a sua reprodução.
Art. 7º O cancelamento da concessão do
Selo
ocorrerá imediatamente ao comprovar o não-atendimento do artigo anterior, ou pelo uso indevido do seu objeto.
§ 1º Para obter o
Selo Origem Industrial-MS
as empresas interessadas deverão estar em dia com suas obrigações fiscais no âmbito municipal e estadual.
§ 2º Os casos omissos deste Regimento serão resolvidos pela Secretaria de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável - SEPRODES.
Campo Grande, 22 de junho de 1999.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
ANEXO ÚNICO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.