Decreto nº 9.527/1999
Cria a Unidade de Execução Estadual do Programa de Apoio à Reforma dos Sistemas Estaduais de Previdência.
DECRETO Nº 9.527, DE 28 DE JUNHO DE 1999.
Cria a Unidade de Execução Estadual do Programa de Apoio à Reforma dos Sistemas Estaduais de Previdência.
Publicado no Diário Oficial nº 5.048, de 29 de junho de 1999. .
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VII, do art. 89, da Constituição Estadual ,
Considerando o Convênio celebrado entre União e o Estado de Mato Grosso do Sul, visando a implementação do Programa de Apoio à Reforma de Sistemas Estaduais de Previdência - PARSEP;
Considerando que o mencionado convênio vem de encontro com a reforma da Lei Orgânica de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme Decreto nº 9.315 , de 1º de janeiro de 1999, DECRETA:
Art. 1º Fica criada, integrando a estrutura do Instituto de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul - PREVISUL, a Unidade de Execução Estadual - UEE do Programa de Apoio à Reforma dos Sistemas Estaduais de Previdência - PARSEP, encarregada da formulação, implementação e gerenciamento do referido Programa.
Art. 2º No desempenho de sua competência, e, conforme o Convênio de Adesão ao PARSEP, cumpre à Unidade de Execução Estadual - UEE:
I - elaborar Plano de Trabalho Específico - PTE para primeira fase de execução do PARSEP, apresentando-o à Unidade de Coordenação do Programa - UCP, da Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda - MF, por intermédio do Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público - DEPSP, no prazo máximo de 30 (trinta dias) da data de última publicação a que se refere a cláusula nona do Convênio de Adesão ao PARSEP;
II - preencher o Questionário de Levantamento de Dados, entregando-o ao Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público - DEPSP, no prazo de 30 (trinta dias) da data de assinatura do Convênio mencionado no inciso anterior;
III - executar os PTE com diligência e efetividade, adotando os conceitos da gestão pela qualidade total;
IV - articular-se com a Unidade de Coordenação do Programa - UCP, da Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda - MF, e com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD, quando necessário, para que as especificações para aquisições de bens e contratações de serviços, sejam efetuadas de acordo com suas necessidades, observadas a legislação e as regras estabelecidas no Regulamento Operativo do Programa - ROP;
V - zelar pela manutenção dos bens alocados à unidade responsável pela previdência dos servidores, fazendo com que permaneçam em perfeito estado de funcionamento e à disposição exclusiva dessa unidade;
VI - arcar com os custos dos servidores, dos bens, dos serviços e de outros componentes complementares necessários à execução do PARSEP, salvo aqueles objeto do financiamento pelo PARSEP;
VII - assegurar aos representantes do MF, MPAS e BIRD informações e condições logísticas locais para que exerça suas atividades de coordenação, acompanhamento técnico, supervisão e auditoria do PARSEP;
VIII - difundir e debater os resultados dos trabalhos efetuados, inclusive por meio de seminários em que participem os principais agentes do PARSEP;
IX - participar de reuniões, encontros técnicos e treinamentos providos pelo MF e MPAS, no âmbito do PARSEP;
X - executar as ações previstas no PTE que deverão ser submetidas ao Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público - DEPSP para exame de conformidade;
XI - respeitar as normas e diretrizes constantes do Regulamento Operativo do Programa - ROP.
Art. 3º Os órgãos e entidades da administração estadual, especialmente as Secretarias de Administração e da Fazenda, bem como o Instituto de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - PREVISUL, prestarão o auxílio necessário ao bom andamento dos trabalhos da Unidade de Execução Estadual - UEE, atendendo prioritariamente a seus pedidos e requisições de dados e informações.
Art. 4º Fica o Diretor-Geral do Instituto de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - PREVISUL, autorizado, mediante ato próprio, a adotar as providências necessárias para o perfeito funcionamento da Unidade de Execução Estadual - UEE.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 28 de junho de 1999.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
ANTONIO CARLOS BIFFI
Secretário de Estado de Administração e Recursos Humanos
VOLNEI ABREU AVILA
Diretor-Geral do Instituto de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.