Decreto nº 9.540/1999
Estabelece critérios e condições para concessão de adicional por exercício de encargos especiais a servidores públicos estaduais, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde, e dá outras providências.
DECRETO Nº 9.540, DE 7 DE JULHO DE 1999.
Estabelece critérios e condições para concessão de adicional por exercício de encargos especiais a servidores públicos estaduais, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde, e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 5.055, de 8 de julho de 1999.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º Será concedido ao servidor público estadual o adicional por exercício de encargos especiais referente à execução de atividades docentes em programas e cursos de formação, educação continuada e pós-graduação, oferecidos sob a responsabilidade exclusiva ou compartilhada da Escola de Saúde Pública "Dr. Jorge David Nasser" e do Centro Formador de Recursos Humanos para a Saúde, da Diretoria-Executiva de Recursos Humanos da Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 2º Para efeitos deste Decreto, entende-se por:
I - cursos de formação, os de caráter profissionalizante para pessoal de nível médio e elementar na área da saúde segundo necessidades e interesses do Sistema Único de Saúde;
II - programas e cursos de educação continuada, os cursos de capacitação, atualização, aperfeiçoamento, oficinas, seminários, conferências, palestras e outras atividades em que se contemplem as necessidades e interesses do Sistema Único de Saúde;
III - programas de pós-graduação, atividades e cursos de especialização, mestrado e doutorado em áreas de interesse do Sistema Único de Saúde, destinados a profissionais, docentes, pesquisadores e trabalhadores em saúde e áreas afins.
Art. 3º As despesas decorrentes do pagamento do adicional correrão à conta dos recursos advindos do Fundo Especial de Saúde de Mato Grosso do Sul - FES-MS, bem como de convênios que possuam cláusulas permissivas e dependerão de programação orçamentária previamente aprovada pela Diretoria Executiva de Recursos Humanos da Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 4º O adicional por exercício de encargos especiais será creditado ao servidor convocado para prestar o serviço em caráter temporário dimensionado em unidades de carga horária, com duração e período previamente definidos em cronograma aprovado pelo órgão competente.
§ 1º O adicional por exercício de encargos especiais, conforme se define neste Decreto, tem caráter temporário e não se incorpora ao vencimento do servidor para quaisquer efeitos.
§ 2º O adicional por exercício de encargos especiais será pago ao servidor que desempenhar as funções descritas no art. 1º, conforme carga horária efetivamente cumprida e será calculado em percentuais do vencimento-base da referência NS-25 para estabelecimento do valor unitário da hora-atividade, de acordo com as variáveis especificadas na tabela 1 do anexo deste Decreto.
§ 3º A convocação de servidor para prestar os serviços definidos no art. 1º deverá atender a critérios de formação mínima ou notório saber, em caso de inexistência de pessoal devidamente titulado, de acordo com a finalidade e a complexidade do programa ou curso, observada a conveniência de evitar deslocamento desnecessário de servidor quando a localidade de oferecimento do programa ou curso dispuser de pessoal convenientemente qualificado.
Art. 5º O adicional por exercício de encargos especiais não poderá ser percebido cumulativamente com a gratificação de cargo em comissão.
Art. 6º O pagamento do adicional por exercício de encargos especiais previsto neste Decreto será autorizado mediante apresentação de documento comprobatório de efetivo cumprimento das atividades que foram atribuídas ao servidor em período ou horário fora de seu horário normal de expediente.
Parágrafo único. Havendo coincidência de horário por necessidade ou exigência da natureza do curso ou atividade e mesmo para atender a conveniências da clientela, o servidor ficará obrigado a compensar as horas em que se ausentou de suas atividades originais, mediante acordo prévio com a chefia imediata.
Art. 7º A realização de programas e cursos definidos no art. 2º que requeiram o pagamento do adicional por exercício de encargos especiais estará subordinada à prévia aprovação da Diretoria-Executiva de Recursos Humanos da Secretaria de Estado de Saúde.
Parágrafo único. O controle dos pagamentos do adicional de que trata este Decreto será exercido pela Diretoria-Executiva de Recursos Humanos - DERH e deverá constar dos relatórios quadrimestrais encaminhados ao Secretário de Estado de Saúde.
Art. 8º A participação em banca de seleção ou examinadora, bem como a orientação de trabalhos de conclusão, monografias, dissertações ou teses e serviço de elaboração de questões para concursos e provas de seleção de cursos e programas serão remunerados por hora de trabalho previamente estabelecido segundo o projeto do curso ou atividade, aprovado pela instância competente, de acordo com a tabela 2 do anexo deste Decreto.
Art. 9º Quando as atividades especificadas no art. 1º deste Decreto forem exercidas por profissionais sem vínculo com o serviço público estadual, atendidas as exigências prescritas para o seu exercício, a remuneração por hora-atividade corresponderá aos valores estabelecidos nas tabelas anexas, sob a forma de serviços de terceiros.
Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se o Decreto nº 6.391 , de 16 de março de 1992 e demais disposições em contrário.
Campo Grande, 7 de julho de 1999.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
IZAÍAS PEREIRA DA COSTA
Secretário de Estado de Saúde
ANEXO AO DECRETO Nº TABELA 1 - VALOR UNITÁRIO DA HORA-ATIVIDADE EM PERCENTUAIS DO VENCIMENTO-BASE DA REFERÊNCIA NS-25 DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA PARA CÁLCULO DO ADICIONAL POR ENCARGOS ESPECIAIS.
Nível de complexidade da atividade docente Valor da hora-atividade em percentuais do vencimento-base da ref. NS-25 segundo a escolaridade do servidor
MédioSuperiorEspecializaçãoMestradoDoutorado
Formação Educação continuada89101112,5
Profissionalizante1011,51213
Pós- Especialização-13,516,519
Graduação Mestrado--1922
Doutorado--25,5
TABELA 2 - VALOR UNITÁRIO DA HORA-ATIVIDADE EM PERCENTUAIS DO VENCIMENTO-BASE DA REFERÊNCIA NS-25 DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA PARA CÁLCULO DO ADICIONAL POR ENCARGOS ESPECIAIS POR PARTICIPAÇÃO EM BANCAS, ORIENTAÇÃO DE ALUNOS E ELABORAÇÃO DE QUESTÕES PARA CONCURSOS E PROVAS DE SELEÇÃO
Nível de complexidade da atividade Valor da hora-atividade em percentuais do vencimento-base da ref. NS-25 segundo a escolaridade do servidor
MédioSuperiorEspecializaçãoMestradoDoutorado
Formação Educação continuada1112131921
Profissionalizante-13142022
Pós- Especialização-152123
Graduação Mestrado--2224
Doutorado--25,5
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
ANEXO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 6391/1992 de //