Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 9.560/1999

Dispõe sobre a designação de Professor para exercer a função de Coordenador Pedagógico ou de Inspetor Escolar nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino, e dá outras providências.

DECRETO Nº 9.560, DE 20 DE JULHO DE 1999.

Dispõe sobre a designação de Professor para exercer a função de Coordenador Pedagógico ou de Inspetor Escolar nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.064, de 21 de julho de 1999. .

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII, do artigo 89 da Constituição Estadual , e

Considerando que o Projeto Educacional denominado

Escola Guaicuru:

vivendo uma nova lição entende a educação como um direito de todoso e como um dos pressupostos básicos para a cidadania ativa;

Considerando que é necessário que na escola o espírito cooperativo substitua a competição, levando os segmentos que a integram a colocarem suas diversas competências a favor da superação das deficiências e das necessidades da escola, tornando-os co-responsáveis pelo papel desempenhado pela mesma;

Considerando que em algumas unidades escolares os segmentos dos Coordenadores Pedagógicos e dos Inspetores encontram-se desfalcados em razão da falta de pessoal habilitado, fato que tem prejudicado essa integração;

Considerando o imprescindível papel do Coordenador Pedagógico no planejamento, execução e acompanhamento das ações voltadas ao aprimoramento do trabalho pedagógico;

Considerando que a inspeção escolar, hoje, dentro de uma visão ético-política, é considerada como um aprática, não mais de fiscalização, mas de orientação, articulação e assessoramento, para a qual o embasamento legal do trabalho não se constitui no fim de sua atuação, mas no suporte técnico-político para o aperfeiçoamento da organização e funcionamento da escola, bem cono de sua prática pedagógica, DECRETA:

Art. 1º As vagas de Coordenador Pedagógico e de Inspetor Escolar, nas unidades escolares que não contarem com Especialistas de Educação, para supri-las, poderão ser ocupadas, em caráter excepcional, por integrantes da categoria funcional de Professor, até que o novo Plano de Cargos e Carreira do Grupo Magistério redefina as atribuições dessas funções e as categorias funcionais que poderão exercê-las.

Art. 2º O aproveitamento do professor dar-se-á desde que possuam formação superior, preferencialmente, em Pedagogia.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no

caput

deste artigo, a duração de cada turno de trabalho do Professor será de 4 (quatro) horas-aula diárias, para cada cargo de 22 (vinte e duas) horas-aula.

Art. 3º A designação do Professor para o exercício da função de Coordenador Pedagógico ou de Inspetor Escolar dar-se-á por período determinado, através de ato do Secretário de Estado de Educação.

Art. 4º Durante o período em que o Professor estiver exercendo a função de Coordenador Pedagógico ou de Inspetor Escolar, sua função de docente será exercida por um Professor convocado, de forma a garantir que os alunos não venham a ser prejudicados.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 20 de julho de 1999.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

PEDRO CÉSAR KEMP GONÇALVES

Secretário de Estado de Educação

ANTONIO CARLOS BIFFI

Secretário de Estado de Administração e Recursos Humanos

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.