Decreto nº 9.564/1999
Dispõe sobre o parcelamento e regularização de débitos dos mutuários beneficiados pelo financamento habitacional do Instituto de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - PREVISUL nas condições que estabelece e dá outras providências.
DECRETO Nº 9.564, DE 26 DE JULHO DE 1999.
Dispõe sobre o parcelamento e regularização de débitos dos mutuários beneficiados pelo financamento habitacional do Instituto de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - PREVISUL nas condições que estabelece e dá outras providências.
Publicado no Dário Oficial nº 5.068, de 27 de julho de 1999. .
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do artigo 89 da Constituição Estadual ,
Considerando a necessidade do Instituto de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - PREVISUL em adotar medidas administrativas, objetivando reestruturar o controle dos financiamentos habitacionais, de modo que o torne viável;
Considerando o elevado índice de inadimplência dos mutuários relativos aos imóveis financiados por este Instituto, que acarreta vultoso déficit mensal;
Considerando ainda, o grande número de contratos irregulares e o anseio dos mutuários em regularizá-los e, ou quitar o financiamento de seus imóveis, DECRETA:
Art. 1º Os débitos referentes às prestações em atraso poderão ser parcelados na forma, condições e prazos estabelecidos neste Decreto.
Parágrafo único. O parcelamento do débito será efetuado mediante assinatura do Termo de Acordo, respeitando o limite máximo de 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas.
Art. 2º A falta de pagamento de qualquer das parcerias pactuadas resultará no imediato cancelamento do Termo de Acordo, além das penalidades e medidas judiciais cabíveis.
Art. 3º Os mutuários que realizaram os chamados "Contratos de Gaveta" deverão regularizar os mesmos, efetuando, junto ao PREVISUL, a devida transferência pele efetivo saldo devedor atual.
Art. 4º Fica o Diretor-Geral do Instituto de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - PREVISUL autorizado a editar normas complementares necessárias à fiel execução das medidas de que trata este Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra emv igor na data deus apublicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 26 de julhode 1999.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
ANTONIO CARLOS BIFFI
Secretário de Estado de Administração e Recursos Humanos, DECRETA:
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.