Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 9.564/1999

Dispõe sobre o parcelamento e regularização de débitos dos mutuários beneficiados pelo financamento habitacional do Instituto de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - PREVISUL nas condições que estabelece e dá outras providências.

DECRETO Nº 9.564, DE 26 DE JULHO DE 1999.

Dispõe sobre o parcelamento e regularização de débitos dos mutuários beneficiados pelo financamento habitacional do Instituto de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - PREVISUL nas condições que estabelece e dá outras providências.

Publicado no Dário Oficial nº 5.068, de 27 de julho de 1999. .

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do artigo 89 da Constituição Estadual ,

Considerando a necessidade do Instituto de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - PREVISUL em adotar medidas administrativas, objetivando reestruturar o controle dos financiamentos habitacionais, de modo que o torne viável;

Considerando o elevado índice de inadimplência dos mutuários relativos aos imóveis financiados por este Instituto, que acarreta vultoso déficit mensal;

Considerando ainda, o grande número de contratos irregulares e o anseio dos mutuários em regularizá-los e, ou quitar o financiamento de seus imóveis, DECRETA:

Art. 1º Os débitos referentes às prestações em atraso poderão ser parcelados na forma, condições e prazos estabelecidos neste Decreto.

Parágrafo único. O parcelamento do débito será efetuado mediante assinatura do Termo de Acordo, respeitando o limite máximo de 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas.

Art. 2º A falta de pagamento de qualquer das parcerias pactuadas resultará no imediato cancelamento do Termo de Acordo, além das penalidades e medidas judiciais cabíveis.

Art. 3º Os mutuários que realizaram os chamados "Contratos de Gaveta" deverão regularizar os mesmos, efetuando, junto ao PREVISUL, a devida transferência pele efetivo saldo devedor atual.

Art. 4º Fica o Diretor-Geral do Instituto de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - PREVISUL autorizado a editar normas complementares necessárias à fiel execução das medidas de que trata este Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra emv igor na data deus apublicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 26 de julhode 1999.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

ANTONIO CARLOS BIFFI

Secretário de Estado de Administração e Recursos Humanos, DECRETA:

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.