Decreto nº 9.601/1999
Institui o Fórum Permanente de Gestores Governamentais do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
DECRETO Nº 9.601, DE 20 DE AGOSTO DE 1999.
Institui o Fórum Permanente de Gestores Governamentais do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 5.087, de 23 de agosto de 1999.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII, do art. 89, da Constituição Estadual , e
Considerando a necessidade de se estabelecer uma macrovisão da Administração Pública Estadual, comm a utilização de ferramentas, métodos e técnicas científicas na Administração da Era Tecnológica e de Informação;
Considerando que o Estado investiu na formação de servidores selecionados entre os diversos órgãos, com formação superior e heterogênea, em Curso de Pós-Graduação, em nível de Especialização em Gestão Governamental, realizado em convênio com a Universidade Federal de Mato Grosso do Sul;
Considerando que a formação desse grupo de servidores teve por objetivo a adoação de métodos modernos de gerenciamento administrativo e a melhoria da prestação dos serviços públicos, por meio da disseminação da cultura, da qualidade e da eficiência nas ações governamentais, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Administração e Recursos Humanos, o Fórum Permanente de Gestores Governamentais, com o objetivo de assessorar, coordenar ou executar projetos no âmbito do Poder Executivo, e implementar banco de idéias dos servidores públicos do Estado.
Art. 2º Compete ao Fórum Permanente de Gestores Governamentais:
I - pesquisar, elaborar ou sugerir técnicas, métodos e processos de moderna Gestão Pública nas áreas de Recursos Humanos, Materiais, Gerenciamento de Informações, Jurídicas e outras de interesse do Estado;
II - participar por meio de seus representantes, quando solicitado, de comissões, grupos e outros órgãos colegiados, quando o assunto a ser tratado for de interesse coletivo e do Estado como um todo;
III - apoiar quando solicitado ou determinado, todas as áreas do Poder Executivo com atividades correlatas às do Fórum;
IV - aprimorar o conhecimento de seus integrantes por meios próprios, em parceria ou com apoio da Escola de Formação dos Servidores Públicos Estaduais;
V - subsidiar e apoiar a execução de novos cursos de Especialização em Gestão Governamental, incentivando e aprimorando a sua execução voltada para a realidade do Estado.
Art. 3º O Fórum Permanente de Gestores Governamentais funcionará nas depedências da Secretaria de Estado de Administração e Recursos Humanos e será composto por:
I - Presidente, na pessoa do Secretário de Estado de Administração e Recursos Humanos;
II - Coordenação, composta de um coordenador-geral e de quatro gestores indicados pelo plenário do Fórum;
III - Plenário, composto pelos demais servidores que concluíram o curso de Especialização em Gestão Governamental.
§ 1º O Presidente do Fórum será substituído em sua ausência ou impedimento pelo Coordenadoer-Geral.
§ 2º A coordenação será o órgão executor de apoio e coordenação do Fórum.
Art. 4º Para consecução de suas atividades, o Fórum Permanente de Gestores Governamentais, com prévia autorização do Secretário de Estado de Administração e Recursos Humanos e aprovação em plenária, utilizar-se-á de técnicos de outras unidades, da Empresa de Processamento de Dados de Mato Grosso do Sul - PRODASUL e de terceiros, quando necessário.
Art. 5º O Fórum reunir-se-á a cada 15 (quinze) dias e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de seu Presidente ou a requerimento assinado por 2/3 (dois terços) do seus membros.
Art. 6º O percebimento do Adicional por Trabalho Técnico e Científico, de que trata o art. 4º do Decreto nº 8.317 /95, ficará condicionado ao cumprimento das seguintes condições:
I - participação efetiva das atividades enumeradas nos artigos 1º e 2º deste Decreto;
II - comparecimento a todas as reuniões, salvo justificativa expressa.
Parágrafo único. Será do Coordenador-Geral a responsabilidade por atestar mensalmente, através de ato a ser encaminhado ao Presidente do Fórum, os membros que deixaram de cumprir com as obrigações estipuladas nos incisos I e II deste artigo.
Art. 7º As deliberações do Fórum serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Art. 8º O Fórum, por meio de sua presidência, poderá baixar ato próprio, regulamentando sua competência.
Art. 9º Todos os órgãos e entidades do Poder Executivo deverão colaborar e prestar apoio visando a consecução das ações do Fórum.
Art. 10. Fica a Secretaria de Estado de Administração e Recursos Humanos autorizada a tomar todas as medidas administrativas para implantação e instalação do referido Fórum, como os recursos necessários e a disponibilidade de servidores, sem prejuízo de suas remunerações originais.
Art. 11. Este Decreto entrra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 23 de agosto de 1999.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
ANTONIO CARLOS BIFFI
Secretário de Estado de Administração e Recursos Humanos
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.