Decreto nº 9.605/1999
Institui o Conselho Político-Administrativo no âmbito da Secretaria de Estado de Educação, e dá outras providências.
DECRETO Nº 9.605, DE 24 DE AGOSTO DE 1999.
Institui o Conselho Político-Administrativo no âmbito da Secretaria de Estado de Educação, e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 5.089, de 25 de agosto de 1999.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição Estadual ,
Considerando que a participação social é um dos pressupostos do projeto político-educacional denominado Escola Guaicuru: vivendo uma nova lição;
Considerando que o projeto valoriza o processo de descentralização do poder decisório, como forma de dinamizar a construção dos ideiais, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, na estrutura da Secretaria de Estado de Educação, o Conselho Político-Administrativo, que terá por finalidade:
I - discutir e deliberar sobre as políticas de educação para a Rede Estadual de Ensino;
II - acompanhar e avaliar as ações desenvolvidas pela referida Secretaria;
III - incentivar a articulação entre os vários setores da Secretaria, com vistas à promoção da qualidade social na educação;
IV - estimular o fortalecimento das instâncias de participação e deliberação das unidades escolares.
Art. 2º O Conselho Político-Administrativo será constituído por 25 (vinte e cinco) membros, todos lotados no Quadro da Secretaria de Estado de Educação, sendo:
I - o Secretário de Estado de Educação, na qualidade de presidente;
II - o Presidente do Conselho Estadual de Educação;
III - o Superintendente de Educação;
IV - o Superintendente de Planejamento e Projetos;
V - o Diretor-Geral Adminstrativo e Financeiro;
VI - 1 (um) Assessor Executivo I;
VII - 2 (dois) Assessores Especiais II;
VIII - 3 (três) Assessores Especiais III;
IX - 10 (dez) Diretores de Diretorias;
X - 4 (quatro) Coordenadores.
Art. 3º Competirá ao Conselho Político-Adminstrativo:
I - aprovar as políticas públicas na área de educação, ouvidos os setores da Secretaria de Estado de Educação, a comunidade escolar e as instâncias da sociedade civil organizada;
II - estabelecer as diretrizes gerais para as prioridades para a elaboração do Plano Estadual de Educação;
III - deliberar sobre os planos de trabalho da Secretaria de Estado de Educação e respectivos orçamentos;
IV - acompanhar a execução das ações desenvolvidas pelos diversos setores da referida Secretaria;
V - promover avaliações períodicas do Plano de Trabalho Anual aprovado;
VI - estimular a articulação e promover a interação entre os vários setores da Secretaria, garantindo a unidade das ações e a política geral estabelecida;
VII - instituir comissões especiais de estudo ou trabalho, visando ao incremento de programas ou ações consideradas estratéticas ou prioritárias para a política educacional;
VIII - propor modificações na estrutura organizacional da Secretaria, assim como das respectivas atribuições e competências dos setores que a integram;
IX - interagir com os conselhos das unidades escolares estaduais, visando ao bom funcionamento das escolas, ao fortalecimento da gestão democrática e à promoção da qualidade social na educaçãol.
Art. 4º O Conselho Político-Administrativo terá a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Coordenação Executiva.
§ 1º O Plenário será constituído por todos os membros que integram o referido Conselho.
§ 2º Integrarão a Coordenação Executiva:
I - a Presidência;
II - a Secretaria-Executiva.
§ 3º A Coordenação Executiva será presidida pelo Secretário de Estado de Educação que designará o Secretário-Executivo.
Art. 5º O Conselho Político-Administrativo disporá de um Regimento Interno que será aprovado pelo Plenário.
Art. 6º O Conselho Político-Administrativo reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana ou, extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou de 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 7º Os membros do Conselho não receberão nenhuma remuneração pelo exercício de suas funções.
Art. 8º Fica delegada competência ao Secretário de Estado de Educação para expedir os demais atos que se fizerem necessários para disciplinar a operacionalização e o funcionamento do Conselho Político-Administrativo.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 24 de agosto de 1999.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PEDRO CÉSAR KEMP GONÇALVES
Secretário de Estado de Educação
ANTONIO CARLOS BIFFI
Secretário de Estado de Educação
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.