Decreto nº 9.606/1999
Institui os Conselhos das Unidades Escolares Estaduais, dispõe sobre seu caráter e composição, e dá outras providências.
DECRETO Nº 9.606, DE 24 DE AGOSTO DE 1999.
Institui os Conselhos das Unidades Escolares Estaduais, dispõe sobre seu caráter e composição, e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 5.089, de 25 de agosto de 1999. .
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição Estadual ,
Considerando que o compromisso de estabelecer um processo participativo, que garanta o acesso à educação, à valorização dos profissionais da educação e à democratização da escola pública, constitui-se no eixo central do projeto-político educacional denominado
Escola Guaicuru: vivendo uma nova lição;
Considerando que o referido projeto requer a abertura de espaços democráticos de discussão e desenvolvimento de formas fecundas e contínuas de participação, de avaliação e de proposição de ações compartilhadas;
Considerando que, para tanto, é necessário criar, no âmbito municipal, mecanismos para uma efetiva participação dos segmentos da comunidade escolar da Rede Estadual de Ensino, DECRETA:
Art. 1º Fica a Secretaria de Estado de Educação autorizada a constituir, nos Municípios do Estado de Mato Grosso do Sul, os Conselhos das Unidades Escolares Estaduais - COUNEs, órgãos colegiados integrantes a estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Educação, os quais terão por objetivos:
I - constituirem-se em espaço democrático de participação das unidades escolares estaduais de um Município ou região;
II - articularem a política educacional entre as unidades escolares e a Secretaria de Estado de Educação;
III - estabelecerem a discussão, avaliação e formulação de propostas para garantir o desenvolvimento do projeto político-pedagógico do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º Os COUNEs terão caráter consultivo e propositivo, e cunho eminentemente político-pedagógico.
Art. 3º Os COUNEs terão as seguintes atribuições:
I - promoverem a articulação entre as unidades escolares e a Secretaria de Estado de Educação;
II - planejarem ações compartilhadas entre as unidades escolares que os integram;
III - socializarem as experiências político-pedagógicas com vistas ao desenvolvimento da política educacional do Estado de Mato Grosso do Sul;
IV - avaliarem e proprem ações que garantam o fortalecimento da Política Educacional do Estado de Mato Grosso do Sul;
V - elaborarem projetos e organizarem eventos no âmbito de sua abrangência que enriqueçam a prática político-pedagógica;
VI - discutirem e implatarem, no âmbito das unidades escolares, as diretrizes emanadas da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 4º Integrarão os COUNEs:
I - os diretores das unidades escolares;
II - os presidentes dos colegiados escolares;
III - 1 (um) coordenador pedagógico, por escola;
IV - os assessores técnicos escolares.
Parágrafo único. Os coordenadores pedagógicos serão indicados pelas unidades escolares para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 5º Cada COUNE contará com uma coordenação executiva, integrada pelos seguintes membros:
I - 1 (um) presidente;
II - 1 (um) secretário-executivo.
§ 1º O presidente será eleito pelos membros do COUNE e designado por ato do Secretário de Estado de Educação.
§ 2º O secretário-executivo será indicado e designado por ato do Secretário de Estado de Educação.
Art. 6º Na constituição dos COUNEs observar-se-ão as particularidades de cada Município ou região, podendo existir mais de um no mesmo Município, ou ainda ser integrado por unidades escolares de vários Municípios, a partir do critério de proximidade geográfica.
Parágrafo único. Nos Municípios de Campo Grande e de Dourados, os COUNEs serão constituídos observando-se as microrregiões que integram esses Municípios.
Art. 7º Os COUNEs disporão de uma Regimento Interno Único, que será aprovado pelo Secretário de Esado de Educação e referendado pelo Conselho Político Administrativo da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 8º Os membros do COUNE e da Coordenação Executivo não receberão nenhuma remuneração pelo exercício de suas funções.
Art. 9º Fica delegada competência ao Secretário de Estado de Educação para disciplinar a operacionalização e o funcionamento dos COUNEs.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 24 de agosto de 1999.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PEDRO CÉSAR KEMP GONÇALVES
Secretário de Estado de Educação
ANTONIO CARLOS BIFFI
Secretário de Estado de Administração e Recursos Humanos
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.