Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 9.625/1999

Institui providências para análise dos processos de Aposentadoria dos servidores pertencentes ao Quadro da Secretaria de Estado de Educação.

DECRETO Nº 9.625, DE 9 DE SETEMBRO DE 1999.

Institui providências para análise dos processos de Aposentadoria dos servidores pertencentes ao Quadro da Secretaria de Estado de Educação.

Publicado no Diário Oficial nº 5.098, de 10 de setembro de 1999. .

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII, do art. 89, da Constituição Estadual , e o disposto na alínea "l", do inciso II, do artigo 105, da Lei nº 1.102 , de 10 de outubro de 1990,

Considerando que o artigo 37 da Constituição Federal estabelece o princípio da eficiência na prestação dos serviços públicos;

Considerando as imposições de uma nova realidade no mundo atual em que a valorização do capital humano e primordial;

Considerando que é preciso o uso de inteligência estratégica que alcance outras formas de ação e procedimento para atingir a eficácia;

Considerando que é uma das metas do Governo Popular agilizar os trabalhos da Administração, em especial os processos de benefício do servidor, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído no âmbito da Secretaria de Estado de Administração e Recursos Humanos o grupo de trabalho para análise dos processos de Aposentadoria dos servidores da Secretaria de Estado de Educação, com a finalidade de dar celeridade ao atendimento dos pedidos.

Art. 2º A retribuição pela execução do serviço a que se refere o artigo anterior, será feita mediante adicional por reallização de trabalho técnico, na forma disciplinada pela Secretaria de Estado de Administração e Recursos Humanos.

Parágrafo único. Fica fixado o valor correspondente ao resultante da aplicação do índice de 0,4 para Coordenador e 0,3 para os demais membros, sobre a remuneração do símbolo DAS-2, como limite máximo para pagamento do referido adicional.

Art. 3º Fica fixado a carga horária de 8 (oito) horas diárias (quarenta horas semanais) aos integrantes do grupo de trabalho.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 9 de setembro de 1999.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

ANTONIO CARLOS BIFFI

Secretário de Estado de Administração e Recursos Humanos

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.