Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 9.634/1999

Dispõe sobre a liberação nas barreiras dentro do Estado de Mato Grosso do Sul, a entrada, o trânsito e o comércio de mudas, frutos e partes de bananeira (Musa spp) e de plantas do Gênero Helicônia, procedentes de Estados em que a Sigatoka Negra e Moko, da bananeira, estão oficialmente comprovadas.

DECRETO Nº 9.634, DE 16 DE SETEMBRO DE 1999.

Dispõe sobre a liberação nas barreiras dentro do Estado de Mato Grosso do Sul, a entrada, o trânsito e o comércio de mudas, frutos e partes de bananeira (Musa spp) e de plantas do Gênero Helicônia, procedentes de Estados em que a Sigatoka Negra e Moko, da bananeira, estão oficialmente comprovadas.

Publicada no Diário Oficial nº 5.103, de 17 de setembro de 1999. Re-vogado pelo Decreto nº 9.771, de 19 de janeiro de 2000.

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O GOVERNADOR EM EXERCÍCIO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XII do artigo 89 a Constituição Estadual , e

Considerando a necessidade de coibir a entrada no Estado de mudas, frutos e partes das Bananeiras (Musa spp) e de plantas do Gênero Helicônia, vindas de outros Estados onde está comprovada a existência de Sigatoka Negra causada pelo fungo

Mycosphaerella fijiensis

(

Paracercospora fijiensis

) e Moko causada pela bactéria

Ralstonia Salanacearum e, observando a Portaria SDA nº 150, de 08 de setembro de 1998 do Ministério da Agricultura, bem como as Portarias Ministeriais nº 829, de 13 de novembro de 1979 e 385, de 27 de novembro de 1997, ambas do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, e com fundamento no artigo 36 do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto Federal nº 24.114 , de 12 de abril de 1934, DECRETA:

Art. 1º Fica proibido no Estado de Mato Grosso do Sul, a entrada, o trânsito e o comércio de mudas de frutos da Bananeira (Musa spp) e de vegetais do Gênero Helicônia, oriundas dos Estados onde a Sigatoka Negra e o Moko do vegetal esteja comprovado oficialmente, conforme o expresso na Portaria Ministerial nº 829, de 13/11/79, publicada no DOU de 13/11/79 e SDA nº 385, de 27/11/97, publicada no DOU de 28/11/97.

§ 1º Todo e qualquer material envolvido em folha de bananeira provindo de regiões contaminadas sem Certificado Fitossanitário, está impedido de entrar, transitar e ser comercializado no Estado.

§ 2º Só será permitido a entrada, o trânsito e o comércio do vegetal e do fruto de bananeira objeto deste Decreto, mediante Certificado Fitossanitário do Estado de origem.

Art. 2º Todas as lavouras de bananeira e plantação de Helicônias para ornamento ou parte destas, que seja comprovado infestação de Sigatoka Negra e/ou de Moko de bananeira, encontradas no território deste Estado serão incineradas sumariamente, não cabendo qualquer indenização por parte do Estado.

Art. 3º Os veículos ou qualquer outro meio de transporte, recipiente que tenha contato com plantas que se refere o artigo 2º ou partes destas plantas, hospedeiros contaminados, passarão por dedetização adequada com produtos específicos para essas pragas e manterão os devidos cuidados com a fitossanitária e respectiva água residual.

Art. 4º Autoriza a Secretaria de Estado de Segurança Pública a dar apoio e segurança à fiscalização do Departamento de Inspeção e Defesa Agropecuária - IAGRO, em todos os seus atos, quando necessário, para a erradicação da praga, objeto deste Decreto.

Parágrafo único. As despesas decorrentes do deslocamento de técnicos para a avaliação de riscos de praga na lavoura de bananeiras, correão por conta do proprietário.

Art. 5º A Secretaria de Estado de Produção e Desenvolvimento Sustentável fica autorizada a recorrer, além da Secretaria de Estado de Segurança Pública, ao Ministério Público, se necessário, para o cumprimento deste Decreto.

Art. 6º A não observância dos termos deste Decreto, o infrator será multado em 40 a 100 UFERMS.

Art. 7º Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Sustentável - SEPRODES/MS, por sua vinculada, Departamento de Inspeção e Defesa Agropecuária de Mato Grosso do Sul - IAGRO, dar ampla divulgação e orientação ao contribuinte dos termos deste Decreto.

Art. 8º Os casos omissos neste Decreto, serão resolvidos por meio de Resolução do Secretário de Estado de Produção e Desenvolvimento Sustentável.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande-MS, 16 de setembro de 1999.

MOACIR KOHL

Governador, em exercício

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 9771/2000 de 19/01/2000

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.