Decreto nº 9.647/1999
Estabelece o limite bruto máximo de remuneração e subsídios dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica, fundacional, das empresas públicas e sociedades de economia mista dos membros do Poder Executivo.
DECRETO Nº 9.647, DE 30 DE SETEMBRO DE 1999.
Estabelece o limite bruto máximo de remuneração e subsídios dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica, fundacional, das empresas públicas e sociedades de economia mista dos membros do Poder Executivo.
Publicado no Diário Oficial nº 5.113, de 1º de outubro de 1999. .
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que o art. 37, XI, da Constituição Federal, na Redação dada pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 19 /98, estabelece novo sistema de limitação da remuneração dos servidores públicos;
Considerando o disposto no art. 40,
§ 11, da Constituição Federal, na Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20 , de 15 de dezembro de 1998;
Considerando que a Constituição Federal, na Redação dada pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 19 /98, não veda a estipulação de subteto para a remuneração dos servidores dos Estados e Municípios;
Considerando a autonomia dos Estados-membros e os princípios constitucionais da moralidade administrativa e razoabilidade;
Considerando as dificuldades financeiras por que passa o Estado de Mato Grosso do Sul;
Considerando, finalmente, as recentes e reiteradas decisões externadas pelo Supremo Tribunal Federal, através de seu Presidente, o Excelentíssimo Senhor Ministro Carlos Velloso, DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido em R$ 7.125,00 (sete mil, cento e vinte e cinco reais) o limite bruto máximo de remuneração e subsídios dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica, fundacional, das empresas públicas e sociedades de economia mista dos membros do Poder Executivo e dos demais agentes públicos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer natureza.
§ 1º Para os servidores ativos ou inativos e os pensionistas que perceberem remuneração, subsídios, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória de mais de uma fonte pagadora do Estado, o limite fixado no
caput
recairá sobre o somatório das verbas devidas.
§ 2º São excluídos do limite máximo de remuneração fixado no
caput
I - décimo terceiro salário;
II - acréscimo retributivo devido por ocasião das férias;
III - parcelas de natureza indenizatória.
Art. 2º Os subsídios, vencimentos, remunerações, proventos da aposentadoria, pensões e quaisquer outras espécies remuneratórias serão adequados ao limite máximo de remuneração fixado no art. 1º, deste Decreto, não se admitindo a percepção de excesso, a qualquer titulo.
Parágrafo único. Ao Secretário de Estado de Administração e Recursos Humanos caberá requerer providências e proceder às reduções dos subsídios, vencimentos, remunerações, proventos da aposentadoria, pensões e quaisquer outras espécies remuneratórias que excederem ao limite fixado no art. 1º, deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 30 de setembro de 1999.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
ANTONIO CARLOS BIFFI
Secretário de Estado de Administração e Recursos Humanos
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.