Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 9.647/1999

Estabelece o limite bruto máximo de remuneração e subsídios dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica, fundacional, das empresas públicas e sociedades de economia mista dos membros do Poder Executivo.

DECRETO Nº 9.647, DE 30 DE SETEMBRO DE 1999.

Estabelece o limite bruto máximo de remuneração e subsídios dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica, fundacional, das empresas públicas e sociedades de economia mista dos membros do Poder Executivo.

Publicado no Diário Oficial nº 5.113, de 1º de outubro de 1999. .

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando que o art. 37, XI, da Constituição Federal, na Redação dada pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 19 /98, estabelece novo sistema de limitação da remuneração dos servidores públicos;

Considerando o disposto no art. 40,

§ 11, da Constituição Federal, na Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20 , de 15 de dezembro de 1998;

Considerando que a Constituição Federal, na Redação dada pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 19 /98, não veda a estipulação de subteto para a remuneração dos servidores dos Estados e Municípios;

Considerando a autonomia dos Estados-membros e os princípios constitucionais da moralidade administrativa e razoabilidade;

Considerando as dificuldades financeiras por que passa o Estado de Mato Grosso do Sul;

Considerando, finalmente, as recentes e reiteradas decisões externadas pelo Supremo Tribunal Federal, através de seu Presidente, o Excelentíssimo Senhor Ministro Carlos Velloso, DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecido em R$ 7.125,00 (sete mil, cento e vinte e cinco reais) o limite bruto máximo de remuneração e subsídios dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica, fundacional, das empresas públicas e sociedades de economia mista dos membros do Poder Executivo e dos demais agentes públicos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer natureza.

§ 1º Para os servidores ativos ou inativos e os pensionistas que perceberem remuneração, subsídios, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória de mais de uma fonte pagadora do Estado, o limite fixado no

caput

recairá sobre o somatório das verbas devidas.

§ 2º São excluídos do limite máximo de remuneração fixado no

caput

I - décimo terceiro salário;

II - acréscimo retributivo devido por ocasião das férias;

III - parcelas de natureza indenizatória.

Art. 2º Os subsídios, vencimentos, remunerações, proventos da aposentadoria, pensões e quaisquer outras espécies remuneratórias serão adequados ao limite máximo de remuneração fixado no art. 1º, deste Decreto, não se admitindo a percepção de excesso, a qualquer titulo.

Parágrafo único. Ao Secretário de Estado de Administração e Recursos Humanos caberá requerer providências e proceder às reduções dos subsídios, vencimentos, remunerações, proventos da aposentadoria, pensões e quaisquer outras espécies remuneratórias que excederem ao limite fixado no art. 1º, deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 30 de setembro de 1999.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

ANTONIO CARLOS BIFFI

Secretário de Estado de Administração e Recursos Humanos

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

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