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Decreto nº 9.649/1999

Dispõe sobre o transporte oficial terrestre da Administração Direta, Autarquias e Fundações.

DECRETO Nº 9.649, DE 1 DE OUTUBRO DE 1999.

Dispõe sobre o transporte oficial terrestre da Administração Direta, Autarquias e Fundações.

Publicado no Diário Oficial nº 5.114, de 4 de outubro de 1999. Re-vogado pelo Decreto nº 14.794, de 2 de agosto de 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual , DECRETA:

CAPÍTULO I DA ADMINISTRAÇÃO DOS TRANSPORTES OFICIAIS

Art. 1º O Sistema de Administração Geral, relativamente às atividades de transporte oficial da administração direta, autarquias e fundações, será normatizado, coordenado e supervisionado pela Secretaria de Estado de Administração e Recursos Humanos.

§ 1º Para os veículos dos órgãos cujas atividades se revestem de atuações específicas deverão ser editadas normas próprias, inclusive quanto à identificação externa e cor.

§ 2º Integra o Sistema de Administração Geral o conjunto de atribuições ligadas à manutenção, controle e fiscalização de uso, fornecimento e consumo de combustíveis e lubrificantes, identificação de veículos e manutenção de cadastro da frota oficial.

Art. 2º À Secretaria de Estado de Administração e Recursos Humanos, no que se refere as atividades de Transporte Oficial compete:

I - instituir normas que estabeleçam a política de prestação e execução dos serviços de transporte oficial de pessoas e materiais dos órgãos das administrações direta e indireta e utilização de veículos;

II - controlar o fornecimento e consumo de combustíveis e lubrificantes;

III - instituir normas para o serviço de manutenção dos veículos;

IV

supervisionar os locais e as condições de guarda dos veículos integrantes da frota oficial, visando a conservação e preservação.

CAPÍTULO II DA CLASSIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS

Art. 3º Os veículos oficiais classificam-se em:

I - Grupo I - veículos de representação governamental;

II - Grupo II - veículos de representação funcional;

III - Grupo III - veículos de serviço pessoal;

IV - Grupo IV - veículos mistos e de cargas;

V - Grupo V - veículos de serviços especializados;

VI - Grupo VI - veículos ciclomotores.

Art. 4º Ficam estabelecidas as seguintes características para os veículos classificados nos Grupos I a VI do artigo anterior, deste Decreto:

I - Grupo I - veículos de representação funcional e protocolar do Governador, Secretários de Estado, Auditor-Geral do Estado e Procuradores-Gerais do Estado, com placas especiais, em conformidade com o estabelecido pelo Conselho Nacional de Trânsito;

II - Grupo II - veículos de representação funcional e protocolar, destinados a Chefes de Gabinetes Civil e Militar da Governadoria do Estado, Auditoria-Geral do Estado, Comandante-Geral da Polícia Militar, Diretores de Autarquias, Diretores e Presidentes de Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Fundações supervisionadas;

III - Grupo III - veículo de transporte de pessoal:

a) Subgrupo a - veículo de pequeno porte para transporte de até 5 (cinco) pessoas com potência de motor não superior a 79 HP, branco, a ser utilizado para transporte de servidores cujas atribuições exijam a realização de serviços externos;

b) Subgrupo b - veículo de médio ou grande porte com capacidade para transportar acima de 5 (cinco) pessoas, com potência livre de motor, branco, a ser utilizado no transporte coletivo;

IV - Grupo IV - veículo misto (passageiro e carga) e de carga, tipo camioneta e caminhão de qualquer porte, utilizado no transporte de pequenas cargas ou cargas pesadas, preferencialmente branco;

V - Grupo V - veículo ciclomotor destinado a serviços com peculiaridades que o exija face a economicidade e facilidade de deslocamento, com motor não superior a 125CC para os de uso administrativo;

VI - Grupo VI - veículo livre de potência de motor, destinado ao atendimento de serviços especiais, tais como: segurança, atendimento médico hospitalar, fiscalização, bombeiros, etc, com cor padronizada pelo órgão detentor da carga patrimonial.

Art. 5º Os veículos deverão ser identificados de acordo com normas gerais a serem baixadas pela Secretaria de Estado de Administração e Recursos Humanos.

Art. 6º A aquisição de veículo para administração pública do Poder Executivo assim como a alienação deverá ser precedida de pronunciamento da Secretaria de Estado de Administração e Recursos Humanos.

CAPÍTULO III DA MOVIMENTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS VEÍCULOS

Art. 7º Os veículos deverão ser utilizados exclusivamente em serviço, sendo vedada a sua utilização para:

I - uso pessoal ou transporte de pessoas estranhas ao serviço para o qual foi destinado, exceto quando em função de representação;

II - passeios, excursões ou trabalhos não relacionados com o serviço publico;

III

transporte de animais ou carga não condizente com a capacidade do veículo quando o mesmo se destinar ao transporte de pessoal.

Art. 8º Os veículos integrantes dos Grupos III, IV, V e VI, do art. 4º, deste Decreto, poderão ser utilizados fora do expediente, inclusive sábados, domingos e feriados, somente com autorização, em formulário instituído pela Secretaria de Estado de Administração e Recursos Humanos, do responsável pelo controle e uso de veículos de cada órgão.

Art. 9º A condução dos veículos da frota oficial poderá ser feita somente por ocupantes de cargo de motorista ou servidores credenciados ou autorizados por autoridades competentes.

Art. 10. A utilização indevida dos veículos, contrariando os dispositivos deste Decreto, Resoluções ou do Código Brasileiro de Trânsito, sujeitará o infrator às penalidades cabíveis, através de processo sumário.

Parágrafo único. As infrações relativas ao Código Brasileiro de Trânsito que resultarem em multas para o Estado serão ressarcidas pelo infrator.

Art. 11. Os veículos somente poderão ser utilizados se estiverem atendendo as determinações contidas no Código Brasileiro de Trânsito, observando, em especial, a segurança e a documentação.

Art. 12. Toda e qualquer movimentação de veículo deverá ser registrada no formulário de movimentação de veículo instituído pela Secretaria de Estado de Administração e Recursos Humanos.

CAPÍTULO IV DO ABASTECIMENTO, MANUTENÇÃO E GUARDA

Art. 13. O consumo de combustíveis e lubrificantes feitos pelos órgãos integrantes do Sistema de Administração Geral da Frota Oficial do Poder Executivo, obedecerão os limites orçamentários aprovados para cada exercício.

Art. 14. A Secretaria de Estado de Administração e Recursos Humanos estabelecerá normas de procedimentos relativos a utilização de combustíveis e lubrificantes por parte dos integrantes do Sistema, inclusive no que se refere a relatórios sobre o uso dos mesmos.

Art. 15. Os serviços de manutenção, conservação e reparo dos veículos oficiais do Poder Executivo serão normatizados por ato da Secretaria de Estado de Administração e Recursos Humanos com vista à utilização de serviços de terceiros.

Art. 16. Será de responsabilidade dos órgãos a guarda dos veículos que lhes são destinados e os de sua propriedade, em locais adequados.

Parágrafo único. O servidor com a guarda de veículo fora do órgão ao qual está vinculado, será responsável pela sua segurança, respondendo por todo e qualquer dano que venha a sofrer.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Todos os órgãos que administram frota ficam sujeitos às normas e controles instituídos pela Secretaria de Estado de Administração e Recursos Humanos.

Parágrafo único. Ficam esses órgãos obrigados a prestarem informações à Coordenadoria de Transporte Oficiais, através da Diretoria de Patrimônio e Serviços Meio, em conformidade com as normas a serem expedidas pela Secretaria de Estado de Administração e Recursos Humanos.

Art. 18. As disposições deste Decreto aplicam-se aos órgãos da administração direta, autarquias e fundações.

Art. 19. Fica o Secretário de Estado de Administração e Recursos Humanos autorizado a baixar os atos necessários à aplicação do presente Decreto.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados os

Decretos nº s 42 , de 1º de janeiro de 1979,

2.949 , de 20 de março de 1985,

5.854 , de 22 de março de 1991,

9.140 , de 30 de junho de 1998

e demais disposições em contrário.

Campo Grande, 1º de outubro de 1999.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

ANTONIO CARLOS BIFFI

Secretário de Estado de Administração e Recursos Humanos

CAPÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO DOS TRANSPORTES OFICIAIS

Art. 1

Art. 2

CAPÍTULO II

DA CLASSIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

CAPÍTULO III

DA MOVIMENTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS VEÍCULOS

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

CAPÍTULO IV

DO ABASTECIMENTO, MANUTENÇÃO E GUARDA

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 42/1979 de //

Decreto nº 2949/1985 de //

Decreto nº 5854/1991 de //

Decreto nº 9140/1998 de 30/06/1998