Decreto nº 9.653/1999
Aprova o Estatuto da Fundação Centro de Educação Rural de Aquidauana - CERA, e dá outras providências.
DECRETO Nº 9.653, DE 1 DE OUTUBRO DE 1999.
Aprova o Estatuto da Fundação Centro de Educação Rural de Aquidauana - CERA, e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial ny 5.114, de 4 de outubro de 1999. .
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Fundação Centro de Educação Rural de Aquidauana - CERA, na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 1º de outubro de 1999.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PEDRO CÉSAR KEMP GONÇALVES
Secretário de Estado de Educação
ANTONIO CARLOS BIFFI
Secretário de Estado de Administração e Recursos Humanos
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.653, DE 1º DE OUTUBRO DE 1999.
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO CENTRO DE EDUCAÇÃO RURAL DE AQUIDAUANA - CERA
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I Da Denominação, Instituição, Sede, Foro e Duração
Art. 1º A Fundação Centro de Educação Rural de Aquidauana - CERA, vinculada à Secretaria de Estado de Educação e por ela supervisionada, cuja instituição foi autorizada pela Lei nº 3.494 /MT, de 16 de maio de 1974, com as alterações da Lei nº 872 , de 27 de outubro de 1988, e reativada pelo Decreto nº 9.341 , de 15 de janeiro de 1999, dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na cidade de Aquidauana, Estado de Mato Grosso do Sul, com prazo de duração indeterminado, regendo-se pela legislação aplicável às fundações públicas, pela legislação estadual pertinente e pelo presente Estatuto.
Seção II Da Finalidade
Art. 2º A Fundação Centro de Educação Rural de Aquidauana - CERA, tem por finalidade manter unidade de treinamento, formação e aperfeiçoamento profissional em todo os níveis, principalmente no setor agropecuário bem como desenvolver atividades produtivas nas áreas de agricultura, pecuária e indústria.
Seção III Da Competência
Art. 3º Compete à Fundação:
I - desenvolver estudos e pesquisas em solos-culturas e animais, com seus próprios recursos ou em convênio com entidades ou órgãos que tenham interesse em promover ou colher resultados deste trabalho;
II - promover divulgação científica, técnica e cultural de suas atividades;
III - manter intercâmbio com entidades congêneres, nacionais ou estrangeiras, ligadas às diversas áreas de atuação da entidade;
IV - treinar mão-de-obra qualificada em agropecuária, em ocupações consagradas de maior carência na nossa economia primária, inclusive em convênio com órgãos federais, estaduais e municipais;
V - ministrar a formação especial aos estudantes do ensino médio, visando despertar o interesse pela agropecuária e formar auxiliar e técnico de nível médio na área de agricultura, pecuária e outros;
VI - propiciar experiência em laboratórios e prática de campo em veterinária, agronomia, engenharia florestal, zootecnia, fitotecnia e outras;
VII - produzir e comercializar sementes, mudas e produtos agropecuários e industriais com o duplo aspecto de contribuir para a implantação ou melhoria de produção de projetos agropecuários e auferir rendas para a manutenção e desenvolvimento.
Parágrafo único. Para a consecução de seus objetivos, a Fundação poderá celebrar acordos, ajustes, contratos e convênios com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais.
CAPÍTULO II DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS
Art. 4º O patrimônio da Fundação será constituído:
I - pelos imóveis, instalações e equipamentos que lhe forem doados;
II - pelos bens e direitos que vier a adquirir;
III - pelos bens e direitos que lhe forem legados.
Art. 5º Constituirão recursos da Fundação:
I - as transferências, a qualquer título, do Tesouro Estadual;
II - os oriundos de convênios, ajustes e acordos;
III - as doações;
IV - as receitas resultantes da prestação de serviços e de exploração de seus bens;
V - as rendas resultantes da comercialização de materiais e produtos agropecuários de reprodução, experimentação e de subsistência;
VI - outras receitas eventuais.
CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 6º A estrutura organizacional da Fundação compreende:
I - Órgão Colegiado de Deliberação Superior:
a) Conselho Curador;
II - Órgão de Direção Superior:
a) Presidência;
III
Órgão de Execução Programática:
a) Coordenadoria de Produção;
b) Coordenadoria de Agroindústria e Comércio;
IV - Órgão de Administração e Finanças.
Parágrafo único. Além dos órgãos especificados neste artigo, poderão ser criadas, no Regimento Interno, unidades técnicas e administrativas exigidas pelas necessidades dos serviços.
Seção I Da Composição e Competência do Conselho Curador
Art. 7º O Conselho Curador da Fundação Centro de Educação Rural de Aquidauana - CERA, será composto por 6 (seis) membros, sendo natos:
I - o Secretário de Estado de Educação, na qualidade de Presidente;
II - o Secretário de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia;
III - o Secretário de Estado de Fazenda.
§ 1º Os membros natos terão como suplentes os Superintendentes das respectivas Secretarias.
§ 2º Os demais membros do Conselho e seus suplentes serão nomeados pelo Governador, por indicação do Secretário de Estado de Educação e terão mandato de 2 (dois) anos permitida a recondução por igual período.
§ 3º A posse dos membros do Conselho se dará perante o seu Presidente, mediante termo lavrado em livro próprio.
Art. 8º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semestre, e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente.
Art. 9º Compete ao Conselho Curador:
I - elaborar e aprovar o seu Regimento;
II - regulamentar suas sessões;
III - discutir e aprovar o Plano Anual de Trabalho da Fundação;
IV - deliberar sobre a prestação de contas anual da Fundação;
V - aprovar, em primeira instância, a estrutura organizacional da Fundação;
VI - representar ao Governador do Estado as irregularidades constatadas no funcionamento da Fundação, indicando as medidas corretivas.
Seção II Da Presidência
Art. 10. A Presidência é o órgão administrativo da Fundação e será exercida por um Presidente que, em seus impedimentos legais e eventuais, será substituído pelo Secretário de Estado de Educação.
Parágrafo único. O Presidente da Fundação será nomeado pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário de Estado de Educação.
Art. 11. Compete à Presidência administrar e coordenar as atividades da Fundação, consoante a este Estatuto e ao Regimento, observada a legislação vigente.
Art. 12. Incumbe ao Presidente:
I - planejar, dirigir, supervisionar, orientar e coordenar a ação executiva e a gestão administrativa, financeira e patrimonial da Fundação, buscando os melhores métodos que assegurem eficácia, economia e celeridade nos procedimentos e em consonância com as políticas de atuação da Secretaria de Estado de Educação;
II - representar a Fundação judicial e extrajudicialmente;
III - celebrar convênios, contratos, acordos e ajustes, observada a legislação pertinente;
IV - administrar a Fundação, praticando os atos necessários à supervisão dos serviços e gestão do patrimônio;
V - homologar, dispensar, revogar e anular processos de licitação;
VI - assinar quaisquer atos que gerem obrigações e direitos para a Fundação;
VII - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, o Regimento e as Deliberações do Conselho Curador;
VIII - submeter à apreciação do Conselho Curador os balancetes e o balanço geral;
IX - prestar ao Conselho Curador e ao Secretário de Estado de Educação as informações solicitadas;
X - delegar poderes aos Diretores, dentro de suas atribuições legais.
CAPÍTULO IV DO REGIME FINANCEIRO E SEU CONTROLE
Art. 13. O exercício financeiro da Fundação coincidirá com o do Estado.
Art. 14. Ocorrendo resultados positivos de balanço, serão eles transferidos ao exercício seguinte e destinados a manutenção das atividades da Fundação, observadas as normas orçamentárias e financeiras do Poder Executivo Estadual.
Art. 15. A Fundação obedecerá, na aplicação dos recursos financeiros que lhe forem consignados no orçamento do Estado, dentre outras, as seguintes normas:
I - a sua proposta orçamentária e o respectivo plano anual de trabalho serão organizados conforme orientações gerais da Administração Estadual;
II - suas despesas e demais atos administrativos observarão as normas gerais adotadas pelo Poder Executivo Estadual, no que couber às Fundações;
III - dos recursos repassados pelo Tesouro Estadual serão prestados contas aos órgãos de controle financeiro e auditoria do Estado.
Art. 16. A prestação de contas anual da Fundação conterá, no mínimo:
I - o balanço patrimonial;
II - o balanço financeiro;
III - o balanço orçamentário;
IV - o demonstrativo de dívidas e compromissos a pagar no fim do exercício financeiro.
Art. 17. A unidade de finanças e controle interno da Fundação, na forma que dispuser o seu Regimento manterá registr0º atualizado dos responsáveis por dinheiro, valores e bens da entidade, assim como dos ordenadores de despesas, cujas contas serão submetidas à auditoria competente.
Art. 18. A abertura de contas em nome da Fundação e a respectiva movimentação, mediante assinatura de cheques, endossos e ordens de pagamento, assim como a emissão, a aceitação e endosso de títulos de crédito, serão de competência do Presidente e do responsável pela unidade de apoio administrativo e financeiro.
Parágrafo único. O Presidente poderá delegar as responsabilidades de sua competência, referida no "caput" deste artigo, conforme dispuser o Regimento da Fundação.
CAPÍTULO V DO PESSOAL
Art. 19. Os servidores da Fundação serão regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo.
Parágrafo único. A Fundação manterá quadro de pessoal tecnicamente dimensionado às suas necessidades, zelando pela habilitação e constante treinamento de seus servidores.
Art. 20. A Fundação poderá contar com a colaboração de pessoal técnico e administrativo colocado à sua disposição pelo Governo do Estado, observadas a legislação específica, bem como pelo Governo Federal, Governo de outros Estados e pelas Prefeituras Municipais.
CAPÍTULO VI DS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. Os Diretores serão indicados pelo Presidente, com anuência do Conselho Curador e nomeados pelo Governador.
Art. 22. Para e execução de suas competências, a Fundação articular-se-á com a Secretaria de Estado de Educação, da qual é entidade vinculada, e com as unidades de estrutura administrativa do Estado, em regime de mútua colaboração.
Art. 23. O Regimento da Fundação, observadas as normas da Secretaria de Estado de Administração e Recursos Humanos, será aprovado por Resolução do Secretário de Estado de Educação no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação deste Estatuto.
Art. 24. A extinção da Fundação se verificará mediante proposição do Conselho Curador e decisão do Governador do Estado, caso em que seu patrimônio reverterá ao do Estado, com exceção dos gravados de inalienabilidade, que reverterão aos doadores.
Art. 25. Para a composição dos cargos de direção, assessoramento superior, coordenação e gerência, a Fundação Centro de Educação Rural de Aquidauana - CERA contará com os seguintes cargos em comissão constantes do Anexo Único, deste Estatuto.
Parágrafo único. Ficam transformados com base no art. 66, da Lei nº 1.140 , de 7 de maio de 1991, os cargos em comissão, sendo: 1 (um) de Diretor-Executivo, símbolo FCS-2, 2 (dois) Diretor de Diretoria, símbolo FCS-3, 1 (um) de Coordenador, símbolo FCS-4, 2 (dois) de Gerente, símbolo FCS-4, 1 (um) de Assistente Especializado I, símbolo FCS-5, 7 (sete) de Chefe de Núcleo, símbolo FCS-6, 1 (um) de Assistente Técnico I, símbolo FCA-1, 3 (três) de Secretária I, símbolo FCA-1, 2 (dois) de Assistente Técnico II, símbolo FCA-2, 1 (um) de Secretária II, símbolo FAC-2, 3 (três) de Assistente Técnico III, símbolo FCA-3, 11 (onze) de Encarregado de Serviço I, símbolo FCA-4, e 6 (seis) de Encarregado de Serviço II, símbolo FCA-4, previstos no Anexo Único do Decreto nº 9.341 , de 15 de janeiro de 1999, em: 1 (um) de Diretor de Diretoria, símbolo FCS-2, 2 (dois) Coordenador, símbolo FCS-3, 3 (três) de Chefe de Departamento, símbolo FCS-4, 1 (um) de Assessor II, símbolo FCS-5, 7 (sete) de Chefe de Divisão II, símbolo FCS-6, 4 (quatro) de Assistente I, símbolo FCA-1, 3 (três) de Assistente II, símbolo FCA-2, 3 (três) de Assistente III, símbolo FCA-3, 11 (onze) de Assistente IV, símbolo FCA-4, e 6 (seis) de Assistente V, símbolo FCA-5, que integram os cargos constantes do Anexo Único deste Estatuto.
Art. 26. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Presidente da Fundação, com anuência do Secretário de Estado de Educação.
ANEXO ÚNICO DO ESTATUTO DA FUNDAÇÃO CENTRO DE EDUCAÇÃO RURAL DE AQUIDAUANA - CERA
CARGOS EM COMISSÃO
SÍMBOLO DENOMINAÇÃO DO CARGO QUANTIDADE
FSC-1 ESP Presidente 1
FCS-2 Diretor de Diretoria 1
FCS-3 Coordenador 2
FCS-4 Chefe de Departamento 3
FCS-5 Assessor II 1
FCS-6 Chefe de Divisão II 7
FCA-1 Assistente I 4
FCA-2 Assistente II 3
FCA-3 Assistente III 3
FCA-4 Assistente IV 11
FCA-5 Assistente V 6
FCA-6 Assistente VI 2
Art. 1
Art. 2
Art. 3
ANEXO ÚNICO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Denominação, Instituição, Sede, Foro e Duração
Art. 1
Seção II
Da Finalidade
Art. 2
Seção III
Da Competência
Art. 3
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS
Art. 4
Art. 5
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 6
Seção I
Da Composição e Competência do Conselho Curador
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Seção II
Da Presidência
Art. 10
Art. 11
Art. 12
CAPÍTULO IV
DO REGIME FINANCEIRO E SEU CONTROLE
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
CAPÍTULO V
DO PESSOAL
Art. 19
Art. 20
CAPÍTULO VI
DS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
ANEXO ÚNICO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 9881/2000 de 12/04/2000
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 3494/1974 de //