Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 9.660/1999

Regulamenta o art. 3º da Lei nº 1.460, de 17 de setembro de 1993 que "Dispõe sobre o Conselho Estadual de Educação, e dá outras providências."

DECRETO Nº 9.660, DE 8 DE OUTUBRO DE 1999.

Regulamenta o art. 3º da Lei nº 1.460 , de 17 de setembro de 1993 que "Dispõe sobre o Conselho Estadual de Educação, e dá outras providências."

Publicado no Diário Oficial nº 5.119, de 13 de outubro de 1999. Re-vogado pelo Decreto nº 11.942, de 3 de outubro de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe o inciso VII do artigo 89 da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º O Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso do Sul - CEE/MS será integrado por 15 (quinze) Conselheiros Titulares e 6 (seis) Conselheiros Suplentes, escolhidos entre pessoas de notório saber e experiência em matéria de educação, nomeados pelo Governador do Estado, consoante o disposto neste Decreto.

Art. 2º O Governo do Estado, as entidades públicas e as instituições privadas serão representados na composição do Conselho, observadas as seguintes proporções:

I - Conselheiros Titulares:

a) 2 (dois) representantes da Governadoria;

b) 4 (quatro) representantes da Secretaria de Estado de Educação;

c) 1 (um) representante da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul - UEMS;

d) 1 (um) representante da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - UFMS;

e) 1 (um) representante das Instituições Superiores Privadas de Ensino;

f) 1 (um) representante da Federação dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado de Mato Grosso do Sul - FETEMS;

g) 1 (um) representante da União dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;

h) 1 (um) representante da Federação Interestadual de Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino - FITRAE/MS;

i) 1 (um) representante do Sindicato das Escolas Particulares de Mato Grosso do Sul - SINEPE/MS;

j) 1 (um) representante da Federação Empresarial de Mato Grosso do Sul;

l) 1 (um) representante dos movimentos populares.

II - Conselheiros Suplentes:

a) 2 (dois) representantes da Governadoria;

b) 4 (quatro) representantes da Secretaria de Estado de Educação.

§ 1º O representante das Instituições Superiores Privadas de Ensino será indicado por articulação conduzida pela Secretaria de Estado de Educação.

§ 2º O representante dos movimentos populares será indicado por meio de articulação conduzida pela Secretaria de Estado de Educação e participarão apenas os movimentos que realizem atividades ou experiências na área educacional.

Art. 3º Com a finalidade de observar o disposto no artigo 7º da Lei nº 1.460 , de 17 de setembro de 1993, por ocasião da renovação dos 2/3 (dois terços) dos Conselheiros, cujo mandato expirará em 18 de outubro de 1999, a indicação dos novos Conselheiros Titulares e Suplentes caberá:

I - Conselheiros Titulares:

a) à Governadoria, 2 (dois);

b) à Secretaria de Estado de Educação, 4 (quatro);

c) à Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul - UEMS, 1 (um);

d) à Federação dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado de Mato Grosso do Sul - FETEMS, 1 (um);

e) à União dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME, 1 (um);

f) aos movimentos populares, por seu respectivo fórum, 1 (um).

II - Conselheiros Suplentes:

a) à Governadoria, 1 (um);

b) à Secretaria de Estado de Educação, 3 (três).

Art. 4º Na próxima renovação de 1/3 (um terço) dos Conselheiros Titulares e Suplentes, a indicação recairá sobre os seguintes segmentos:

I - Conselheiros Titulares:

a) Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, 1 (um);

b) Instituições Superiores Privadas de Ensino, 1 (um);

c) Federação Interestadual de Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino - FITRAE/MS, 1 (um);

d) Sindicato das Escolas Particulares de Mato Grosso do Sul - SINEPE/MS, 1 (um);

e) Federação Empresarial de Mato Grosso do Sul, 1 (um).

II - Conselheiros Suplentes:

a) Governadoria, 1 (um);

b) Secretaria de Estado de Educação, 1 (um).

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 8 de outubro de 1999.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

PEDRO CÉSAR KEMP GONÇALVES

Secretário de Estado de Educação

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 11942/2005 de 03/10/2005

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 1460/1993 de 17/12/1993