Decreto nº 9.660/1999
Regulamenta o art. 3º da Lei nº 1.460, de 17 de setembro de 1993 que "Dispõe sobre o Conselho Estadual de Educação, e dá outras providências."
DECRETO Nº 9.660, DE 8 DE OUTUBRO DE 1999.
Regulamenta o art. 3º da Lei nº 1.460 , de 17 de setembro de 1993 que "Dispõe sobre o Conselho Estadual de Educação, e dá outras providências."
Publicado no Diário Oficial nº 5.119, de 13 de outubro de 1999. Re-vogado pelo Decreto nº 11.942, de 3 de outubro de 2005.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe o inciso VII do artigo 89 da Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º O Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso do Sul - CEE/MS será integrado por 15 (quinze) Conselheiros Titulares e 6 (seis) Conselheiros Suplentes, escolhidos entre pessoas de notório saber e experiência em matéria de educação, nomeados pelo Governador do Estado, consoante o disposto neste Decreto.
Art. 2º O Governo do Estado, as entidades públicas e as instituições privadas serão representados na composição do Conselho, observadas as seguintes proporções:
I - Conselheiros Titulares:
a) 2 (dois) representantes da Governadoria;
b) 4 (quatro) representantes da Secretaria de Estado de Educação;
c) 1 (um) representante da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul - UEMS;
d) 1 (um) representante da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - UFMS;
e) 1 (um) representante das Instituições Superiores Privadas de Ensino;
f) 1 (um) representante da Federação dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado de Mato Grosso do Sul - FETEMS;
g) 1 (um) representante da União dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;
h) 1 (um) representante da Federação Interestadual de Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino - FITRAE/MS;
i) 1 (um) representante do Sindicato das Escolas Particulares de Mato Grosso do Sul - SINEPE/MS;
j) 1 (um) representante da Federação Empresarial de Mato Grosso do Sul;
l) 1 (um) representante dos movimentos populares.
II - Conselheiros Suplentes:
a) 2 (dois) representantes da Governadoria;
b) 4 (quatro) representantes da Secretaria de Estado de Educação.
§ 1º O representante das Instituições Superiores Privadas de Ensino será indicado por articulação conduzida pela Secretaria de Estado de Educação.
§ 2º O representante dos movimentos populares será indicado por meio de articulação conduzida pela Secretaria de Estado de Educação e participarão apenas os movimentos que realizem atividades ou experiências na área educacional.
Art. 3º Com a finalidade de observar o disposto no artigo 7º da Lei nº 1.460 , de 17 de setembro de 1993, por ocasião da renovação dos 2/3 (dois terços) dos Conselheiros, cujo mandato expirará em 18 de outubro de 1999, a indicação dos novos Conselheiros Titulares e Suplentes caberá:
I - Conselheiros Titulares:
a) à Governadoria, 2 (dois);
b) à Secretaria de Estado de Educação, 4 (quatro);
c) à Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul - UEMS, 1 (um);
d) à Federação dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado de Mato Grosso do Sul - FETEMS, 1 (um);
e) à União dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME, 1 (um);
f) aos movimentos populares, por seu respectivo fórum, 1 (um).
II - Conselheiros Suplentes:
a) à Governadoria, 1 (um);
b) à Secretaria de Estado de Educação, 3 (três).
Art. 4º Na próxima renovação de 1/3 (um terço) dos Conselheiros Titulares e Suplentes, a indicação recairá sobre os seguintes segmentos:
I - Conselheiros Titulares:
a) Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, 1 (um);
b) Instituições Superiores Privadas de Ensino, 1 (um);
c) Federação Interestadual de Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino - FITRAE/MS, 1 (um);
d) Sindicato das Escolas Particulares de Mato Grosso do Sul - SINEPE/MS, 1 (um);
e) Federação Empresarial de Mato Grosso do Sul, 1 (um).
II - Conselheiros Suplentes:
a) Governadoria, 1 (um);
b) Secretaria de Estado de Educação, 1 (um).
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 8 de outubro de 1999.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PEDRO CÉSAR KEMP GONÇALVES
Secretário de Estado de Educação
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 11942/2005 de 03/10/2005
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 1460/1993 de 17/12/1993