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Decreto nº 9.678/1999

Estabelece normas relativas ao encerramento da execução orçamentária, financeira e patrimonial, e ao levantamento do Balanço Geral do Estado, do exercício de 1999, e dá outras providências.

DECRETO Nº 9.678, DE 26 DE OUTUBRO DE 1999.

Estabelece normas relativas ao encerramento da execução orçamentária, financeira e patrimonial, e ao levantamento do Balanço Geral do Estado, do exercício de 1999, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.129, de 27 de outubro de 1999. .

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual ,

Considerando a obrigatória obediência aos princípios da unidade, universalidade e anualidade orçamentária;

Considerando a necessidade da uniformização de procedimentos pelos agentes dos órgãos componentes da Administração Pública, e

Considerando, final e especialmente, ser indispensável a adoção de medidas administrativas adequadas ao levantamento do Balanço Geral do Estado, segundo normas aplicáveis, DECRETA:

CAPÍTULO I DOS ORGAOS ABRANGIDOS

Art. 1º Os órgãos do Poder Executivo, as entidades autárquicas, a fundações, os fundos estaduais instituídos por lei e o Ministério Público regerão suas atividades orçamentárias, financeiras e patrimoniais de encerramento do exercício em curso, de conformidade com as normas da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964, e as fixadas neste Decreto.

CAPÍTULO II DO ENCERRAMENTO DA EXECUÇAO ORÇAMENTARIA

Art. 2º O prazo para a emissão de reserva orçamentária, e de seus respectivos reforços, à conta das dotações orçamentárias do presente exercício, encerrar-se-á em 10 de dezembro de 1999.

Art. 3º A emissão, processamento de empenhos e pagamento de despesas encerrar-se-ão em 17 de dezembro de 1999.

Parágrafo único. Em caráter excepcional, as diárias do pessoal, necessárias para o período de 21 a 31 de dezembro, deverão ser pagas até 17 de dezembro de 1999, juntando-se, posteriormente, o respectivo relatório de viagem.

Art. 4º Na aplicação de recursos originários de repasses financeiros e de suprimento de fundos a servidor, ficam as pessoas responsáveis limitadas à data de 15 de dezembro de 1999, para as realizações das despesas e dos respectivos pagamentos.

Art. 5º Os titulares das unidades administrativas detentoras de repasses financeiros e os responsáveis por suprimentos de fundos a servidor deverão efetuar o recolhimento dos saldos não aplicados, apresentando a correspondente prestação de contas, nas respectivas Coordenadorias de Execução Orçamentária e Financeira ou unidade equivalente, até o dia 17 de dezembro de 1999.

Art. 6º Serão canceladas em 21 de dezembro de 1999 as reservas orçamentárias, e deverão ser efetuadas as anulações relativas às Notas de Provisão e às de Empenho, cujas despesas não sejam inscritas em Restos a Pagar.

§ 1º A regra disposta no caput aplica-se, também e no que couber, aos valores dos saldos de repasses financeiros e de suprimentos de fundos a servidor.

§ 2º Excetuam-se do disposto neste artigo as despesas relativas a Pessoal e Reflexos e as que, obedecidas as normas legais, venham a ser inscritas na conta de Restos a Pagar.

Art. 7º A Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda providenciará, junto às Agências e Subagências Fazendárias e aos Postos Fiscais, os documentos relativos aos valores arrecadados, encaminhando-os para o processamento devido e concomitantemente na Diretoria de Suporte de Sistemas e Entrada de Dados e na Diretoria Executiva do Tesouro, até os dias:

I - 30 de dezembro, as produzidas no período de 21 a 25 de dezembro de 1999;

II - 3 de janeiro de 2000, as produzidas no período de 26 a 31 de dezembro de 1999.

Art. 8º A Procuradoria-Geral do Estado, encarregada da inscrição dos créditos públicos na Dívida Ativa, bem como dos seus respectivos controle e cobrança, providenciará, até o dia 07 de janeiro de 2000, comunicação relativa à movimentação dos valores no exercício, relacionando os inscritos pelos seus respectivos saldos devedores.

CAPÍTULO III DOS RESTOR A PAGAR

Seção I Normas Gerais

Art. 9º As despesas empenhadas e processadas não pagas até o final do corrente exercício serão inscritas na conta de Restos a Pagar, cumpridas as formalidades do presente Decreto.

Art. 10. Constituem despesas empenhadas e processadas as que correspondam a materiais recebidos, serviços prestados e obras contratadas.

Parágrafo único. Para fins de inscrição na conta de Restos a Pagar Processados, somente poderão ser considerados os expedientes que contiverem o atestado de recebimento ou de prestação de serviços, bem como os empenhos relativos a serviços de engenharia e obras devidamente medidos.

Art. 11. Poderão ser consideradas, para fins de inscrição em conta de Restos a Pagar não Processados, as despesas do exercício relativas a:

I - pessoal, inativos, pensionistas e reflexos, exceto diárias;

II - compromissos resultantes de contratos e convênios celebrados;

III - serviços de engenharia e obras em andamento;

IV - transferências constitucionais a municípios;

V - amortização e encargos da dívida.

Art. 12. As unidades empenhadas e não processadas, referentes aos Fundos Estaduais, não serão inscritas em Restos a Pagar.

Seção II Dos Cancelamentos

Art. 13. As unidades de contabilidade dos órgãos mencionados no art. 1º providenciarão, até 17 de dezembro de 1999, o cancelamento dos saldos das contas de Restos a Pagar da seguinte forma:

I - exercício de 1998 e anteriores - processados e não processados, exceto sentenças judiciais;

II - exercício da 1998 - não processados, exceto sentenças judiciais.

Seção III Das Reinscrições

Art. 14. É vedada a reinscrição de valores em Restos a Pagar, assegurando-se, todavia, o direito do credor, através da emissão de nota de empenho, no exercício de reconhecimento da dívida, à conta do elemento "Despesas de Exercícios Anteriores".

CAPÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS PARA A INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR

Art. 15. A inscrição dos Restos a Pagar Processados, para as unidades integrantes do SIMS, dar-se-á através do sistema eletrônico, bastando, para tanto, que seja efetuada a liquidação da despesa através da Autorização de Pagamento - AP.

Parágrafo único. As autorizações de pagamento extra-orçamentárias, provenientes de retenções e Restos a pagar não pagas até 17 de dezembro de 1999, deverão ser canceladas.

Art. 16. As entidades da Administração Indireta deverão remeter aos órgãos aos quais estão vinculadas, até o dia 22 de dezembro de 1999, expediente contendo as seguintes informações:

I - o total da receita arrecadada no exercício, decorrente das transferências dos órgãos da Administração Direta, por categoria econômica e fonte de recursos;

II - o total da despesa empenhada e processada no exercício, cujo custeio decorra de transferência dos órgãos da Administração Direta, especificando a categoria econômica, o elemento de despesa e a fonte de recursos.

Parágrafo único. Para fim do disposto no art. 13, a entidade da Administração Indireta incluirá, no expediente referido no caput, a informação das baixas das despesas de Restos da Pagar Processadas e Não Processadas, do exercício de 1998, quando custeadas à conta de transferências da Administração Direta.

CAPÍTULO V DAS LICITAÇÕES

Art. 17. Os prazos para a publicação de editais de licitação ficam limitados:

I - a 05 de novembro de 1999, para a modalidade de concorrência, com exceção dos decorrentes de projetos financiados por organismos internacionais;

II - a 05 de novembro de 1999, para a modalidade tomada de preços;

III - a 26 de novembro de 1999, para a modalidade de convite.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18. É admitido, até 30 de dezembro de 1999, a emissão de reserva orçamentária, de nota de empenho e de seus respectivos reforços, bem como do pagamento de despesas, nas dotações referentes aos créditos suplementares abertos e remanejados após a data prevista no art. 2º

Art. 19. As unidades setoriais da Administração Direta e Indireta do Estado deverão efetuar o levantamento dos seus bens, em consonância com o disposto no Decreto nº 3.418 , de 30 de dezembro de 1985, remetendo inventário, para fins de compatibilização dos valores patrimoniais nas respectivas Coordenadorias de Execução Orçamentária e Financeira ou unidades equivalentes, até o dia 17 de janeiro de 2000.

Art. 20. Os órgãos da Administração Direta, as entidades autárquicas, fundações, fundos estaduais e o Ministério Público deverão encaminhar à Diretoria de Contabilidade Geral, até o dia 28 de janeiro de 2000, a 2ª e 3ª via do inventário, para fins de análise dos aspectos técnicos formais e consolidação.

Parágrafo único. A 3ª via do inventário e o balanço das unidades, após a emissão do mesmo pelo SIMS, será encaminhada à Auditoria Geral do Estado, través da Diretoria de Contabilidade Geral, para a expedição do respectivo Certificado de Auditoria.

Art. 21. As autoridades dos Poderes Legislativo e Judiciário diligenciarão no sentido de que os respectivos órgãos de contabilidade providenciem o encaminhamento da prestação de contas anual, 2ª e 3ª via do Balanço e Inventário, à Diretoria de Contabilidade Geral da Secretaria de Estado de Fazenda, até o dia 4 de fevereiro de 2000, para as devidas consolidações.

Art. 22. As empresas públicas e sociedades de economia mista deverão encaminhar a 2ª via da Prestação de Contas Anual à Diretoria de Contabilidade Geral, até o dia 03 de março de 2000, e a 3ª via à Auditoria Geral do Estado.

Art. 23. A Diretoria de Contabilidade Geral e a Junta de Programação Financeira da Secretaria de Estado de Fazenda ficam autorizadas a baixar instruções complementares e dirimir as dúvidas que surgirem na interpretação das disposições deste Decreto.

Art. 24. O não cumprimento dos prazos estabelecidos no presente Decreto implicará a apuração incorreta do resultado do exercício, sujeito à citação individualizada em notas explicativas ao Balanço Geral do Estado.

Parágrafo único. Caberá à Auditoria Geral do Estado exercer a fiscalização, apuração e imposição de penalidade aos responsáveis pelo retardamento do preparo de documentos, ou àqueles que deixarem de cumprir os prazos fixados neste Decreto.

Art. 25. Os prazos fixados neste Decreto poderão ser prorrogados, a critério da Junta de Programação Financeira e pela Diretoria de Contabilidade Geral.

Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 26 de outubro de 1999.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

PAULO BERNARDO SILVA

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.678, DE 26 DE OUTUBRO DE 1999.

CALENDÁRIO

DOCUMENTO DATA-LIMITE

Publicação de Licitação - Concorrência; - Tomada de preços; - Convite 05/11/1999 05/11/1999 26/11/1999

Emissão de Reserva Orçamentária 10/12/1999

Emissão de Ordem Bancária 10/12/1999

Aplicação de Suprimento de Fundos e Repasses Financeiros 15/12/1999

Recolhimento de Saldo de Prestação de Contas de Suprimento de Fundos e Repasses Financeiros 17/12/1999

Emissão de Empenho da Despesa 17/12/1999

Cancelamento de Restos a Pagar não Processados 17/12/1999

Cancelamento de Autorização de Pagamento Extra-orçamentária 17/12/1999

Pagamento de Diárias 17/12/1999

Anulação de Nota de Provisão 17/12/1999

Anulação de Nota de Empenho 17/12/1999

Cancelamento de Reserva Orçamentária 21/12/1999

Compatibilização da Administração Direta/Indireta 22/12/1999

Enviar Relatório da Dívida Ativa 07/01/2000

Enviar Relatório as CEOFs ou equivalentes 17/01/2000

Enviar Inventário a Dicont - Poder Executivo e Ministério Público 28/01/2000

Enviar Balanço/Inventário - Outros Poderes 04/02/2000

Enviar Balanço das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista 03/03/2000

CAPÍTULO I

DOS ORGAOS ABRANGIDOS

Art. 1

CAPÍTULO II

DO ENCERRAMENTO DA EXECUÇAO ORÇAMENTARIA

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

CAPÍTULO III

DOS RESTOR A PAGAR

Seção I

Normas Gerais

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Seção II

Dos Cancelamentos

Art. 13

Seção III

Das Reinscrições

Art. 14

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS PARA A INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR

Art. 15

Art. 16

CAPÍTULO V

DAS LICITAÇÕES

Art. 17

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

ANEXO ÚNICO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.