Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 9.684/1999

Dispõe sobre a progressão e ascensão funcional dos servidores da administração direta, e dá outras providências.

DECRETO Nº 9.684, DE 27 DE OUTUBRO DE 1999.

Dispõe sobre a progressão e ascensão funcional dos servidores da administração direta, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.130, de 28 de agosto de 1999. .

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do art. 89, da Constituição Estadual , e

considerando o disposto nos artigos 54, parágrafo único e 65, ambos da Lei nº 1.102 , de 10 de outubro de 1990, DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a progressão funcional e ascensão funcional, pelo critério de antigüidade, com validade a partir de 1º de agosto de 1999, para os servidores da administração direta, do Poder Executivo.

§ 1º Concorreram à progressão e ascensão funcional os servidores que contaram, em 31 de julho de 1999, em relação à data da última alteração da referência, classe ou cargo, mais 730 (setecentos e trinta) dias nas referências em que se encontravam classificados, na data de vigência deste Decreto.

§ 2º Os servidores que concorreram à progressão funcional, observado o limite fixado no artigo 2º, foram movimentados 1 (uma) referência ou 2 (duas) referências, que contaram, respectivamente, mais de 730 (setecentos e trinta) e menos de 1.460 (um mil, quatrocentos e sessenta) dias, ou mais de 1.460 (um mil, quatrocentos e sessenta) dias, inclusive, de efetivo exercício na mesma referência.

§ 3º Os servidores concorrentes à ascensão funcional foram movimentados, até o limite referido no artigo 2º, da sua classificação, que contaram mais de 730 (setecentos e trinta) dias, na última referência da classe anterior.

Art. 2º As progressões e ascensões funcionais movimentaram até 50% (cinqüenta por cento) dos que concorreram em cada Grupo Ocupacional, na administração direta, independente de categoria funcional.

Parágrafo único. Os servidores que concorreram à progressão ou ascensão funcional, foram classificados dentro do mesmo Grupo ou Quadro, de acordo com o tempo de serviço, apurado em dias, na respectiva referência.

Art. 3º Nas progressões e ascensões funcionais foram observadas em seu processamento as disposições dos Decretos nº 2.600 e nº 2.601 , ambos de 13 de julho de 1994, ressalvadas as determinações deste Decreto.

Art. 4º As disposições deste Decreto não foram aplicadas aos Grupos Ocupacionais cujas regras de progressão, ascensão ou promoção obedeçam a legislação específica.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de agosto de 1999.

Campo Grande, 27 de outubro de 1999.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

ANTONIO CARLOS BIFFI

Secretário de Estado de Administração e Recursos Humanos

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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