Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 9.729/1999

Regulamenta a concessão de compensação financeira aos servidores do Departamento de Inspeção e Defesa Agropecuária de Mato Grosso do Sul (IAGRO), e dá outras providências.

DECRETO Nº 9.729, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1999.

Regulamenta a concessão de compensação financeira aos servidores do Departamento de Inspeção e Defesa Agropecuária de Mato Grosso do Sul (IAGRO), e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.161, de 15 de dezembro de 1999. Re-vogado pelo Decreto nº 9.772, de 19 de janeiro de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual , e com base no disposto no

§ 4º do art. 1º do

Decreto nº 9.631 , de 10 de setembro de 1999, DECRETA:

Art. 1º A compensação financeira aos servidores do Departamento de Inspeção e Defesa Agropecuária de Mato Grosso do Sul, será calculada com base nos valores das diárias vigentes, nos termos do disposto no

Decreto nº 9.631 , de 10 de setembro de 1999, da seguinte forma:

I - quando se tratar de barreiras sanitárias, será concedido ao servidor, para cada período de 24 (vinte e quatro) horas, 25% (vinte e cinco por cento) do valor da diária prevista para os beneficiários identificados no Anexo I, Grupo 2 (demais cidades) do

Decreto nº 9.631 , de 10 de setembro de 1999;

II - quando se referir a eventos agropecuários, seminários, encontros, apoio administrativo, leilões, exposições, feiras, trabalhos técnicos, como: vigilância, defesa, inspeção, fiscallizçaão, campanhas e outras atividades da Autarquia, será concedida ao servidor 25% (vinte e cinco por cento) do valor da diária prevista para os beneficiários identificados no Anexo I, Grupo 2 (demais cidades) do Decreto supra mencionado, da seguinte forma:

a) ATENDIMENTO A LEILÃO:

1. será concedido 1 (um) auxílio financeiro nos dias úteis;

2. será concedido 2 (dois) auxílios financeiros nos finais de semana e feriado;

b) VACINAÇÕES, VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E SERVIÇOS DE LABORATÓRIO:

1. quando ultrapassarem as 8 (oito) horas normais em até 2 (duas) horas, será concedido 1/2 (meio) auxílio e quando ultrapassarem em 4 (quatro) horas, 1 (um) auxílio por dia;

c) EXPOSIÇÃO E BARREIRAS MÓVEIS:

1. será concedido 1 (um) auxílio financeiro por dia de trabalho;

d) INSPEÇÃO E SERVIÇO DE CLASSIFICAÇÃO VEGETAL:

1. será concedido 1 (um) auxílio financeiro por dia de trabalho nos dias úteis;

2. será concedido 2 (dois) auxílios financeiros por dia de trabalho nos finais de semana.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contart de 1º de setembro de 1999.

Art. 3º Revogam-se os

Decretos nº 9.293 , de 23 de dezembro de 1998;

7.359 , de 18 de agosto de 1993, e demais disposições em contrário.

Campo Grande, 14 de dezembro de 1999.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

ANTONIO CARLOS BIFFI

Secretário de Estado de Administração e Recursos Humanos

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 9772/2000 de 19/01/2000

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 9293/1998 de 23/12/1998

Decreto nº 7359/1993 de //