Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 9.738/1999

Dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de refeições.

DECRETO Nº 9.738, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1999.

Dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de refeições.

Publicado no Diário Oficial nº 5.167, de 23 de dezembro de 1999, página 4. Re-vogado pelo Decreto nº 10.730, de 15 de abril de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado , e o art. 314 da

Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997, DECRETA:

Art. 1º No fornecimento de refeições, exceto bebidas, por bares, restaurantes e similares, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de doze por cento.

§ 1º O benefício fica condicionado ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações fiscais principal e acessórias.

§ 2º O não-recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implicará a perda do benefício e a aplicação das sanções legais cabíveis.

§ 3º A critério da Secretaria de Estado de Fazenda e para a categoria de estabelecimentos que esta determinar, a redução de base de cálculo pode ser condicionada ao aumento de recolhimento do imposto pelo respectivo estabelecimento ou ao cumprimento de condições que contribuam para a solução de problemas sociais, especialmente aqueles relacionados com o emprego.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se também às saídas de refeições promovidas por empresas preparadoras de refeições coletivas.

Art. 2º Fica instituída a Câmara Setorial do Setor de Bares e Restaurantes composta de representantes da Secretaria de Estado de Fazenda e do setor de bares e restaurantes, com o objetivo de supervisionar a aplicação deste Decreto.

Parágrafo único. Compete ao Secretário de Estado de Fazenda determinar o número de componentes da Câmara, designar os representantes da Secretaria de Estado de Fazenda e, mediante indicação do setor, os representantes deste.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de dezembro de 1999.

Campo Grande, 22 de dezembro de 1999.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

PAULO BERNARDO SILVA

Secretário de Estado de Fazenda

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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