Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 9.740/1999

Prorroga prazos estabelecidos no Anexo I ao RICMS, que dispõe sobre benefícios fiscais, e dá outras providências.

DECRETO Nº 9.740, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1999.

Prorroga prazos estabelecidos no Anexo I ao RICMS, que dispõe sobre benefícios fiscais, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.168, de 27 de dezembro de 1999, páginas 19 e 20. .

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estado , e o art. 9º,

§ 1º, da

Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997, DECRETA:

Art. 1º Ficam prorrogados os prazos estabelecidos nos seguintes dispositivos do Anexo I ao RICMS, aprovado pelo

Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998

:

I - até 31 de outubro de 2000, art.68 (veículos novos - Convênio ICMS 50/99);

II - até 31 de dezembro de 2000, art. 61 (máquinas e implementos agrícolas);

III - até 30 de abril de 2001:

a) art. 18, III (doações);

b) art. 36 (preservativos);

c) art. 49, II (zona franca);

d) art. 73 (mandioca);

IV - até 31 de dezembro de 2009:

a) art. 1º (água natural canalizada);

b) art. 17 (difusão sonora);

d) art. 20 (embarcações);

e) art. 23 (energia elétrica);

f) art. 26, IV (doação);

g) art. 39 (próteses e veículos para locomoção de deficientes físicos);

h) arts. 52 e 53 (cesta básica);

i) art. 57 (eqüinos e muares);

j) art. 58, I (GLP);

l) art. 67 (usados - aparelhos, máquinas, móveis, veículos e vestuários);

m) art. 71 (erva-mate);

n) art. 77 (produtos cerâmicos);

o) art. 79 (trigo).

Art. 2º Ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 2009, os benefícios previstos no:

I - Decreto nº 7.163 , de 12 de abril de 1993 (doações a entidades beneficentes);

II - Decreto nº 8.855 , de 19 de junho de 1997 (hortifrutigranjeiros);

III - Decreto nº 8.860 , de 27 de junho de 1997 (trigo);

IV - Decreto nº 8.870 , de 10 de julho de 1997 (algodão);

V - Decreto nº 8.987 , de 16 de dezembro de 1997 (café);

VI - Decreto nº 9.176 , de 29 de julho de 1998 (informática e automação);

VII - art. 3º do Dec. nº 8.963 , de 10 de novembro de 1997, relativamente ao Decreto nº 6.996 , de 4 de janeiro de 1993 (ind. do leite);

VIII - inciso II do art. 6º do Decreto nº 9.435 , de 7 de abril de 1999, relativamente ao Decreto nº 6.692 , de 10 de setembro de 1992 (indústria do vestuário).

Art. 3º Na hipótese dos dispositivos ou os decretos referidos no inciso IV do art. 1º e no art. 2º, os contribuintes destinatários dos benefícios a que eles se referem devem, anualmente, no prazo e na forma estabelecidos pela Secretaria de Estado de Fazenda, comprovar o cumprimento das condições estabelecidas para a sua fruição.

Parágrafo único. A falta da comprovação das condições a que se refere o

caput

deste artigo ou a sua inadimplência implicam a perda do benefício.

Art. 4º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998:

I - ao inciso I do art. 7º:

"I - as entradas, em estabelecimentos importadores, dos produtos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Timidina, código NBM/SH 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e o medicamento classificado no código NBM/SH 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz;";

II - às alíneas "a" e "b" do inciso II do art. 7º:

"a) dos fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Zidovudina, código NBM 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM 2934.90.29, todos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS;"

"b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 2934.90.99, 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e 3004.90.79, que tenham como princípio ativo os fármacos Nevirapina, Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz."

III - ao inciso VI do art. 59:

"VI - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, e de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;";

IV - ao art. 65:

"Art. 65 . Fica reduzida a base de cálculo nas prestações de serviços de radiodifusão sonora e/ou de imagens e de televisão por assinatura, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de (Convênio ICMS 57/99):

I - 7,5%, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2000;

II - dez por cento, a partir de 1º de janeiro de 2001.

§ 1º A utilização do benefício previsto neste artigo observará, ainda, o seguinte:

I - será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual;

II - o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;

III - fica condicionada ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação estadual.

§ 2º A opção a que se referem os incisos I e II do parágrafo anterior será feita para cada ano civil.

§ 3º O descumprimento da condição prevista no inciso III do

§ 1º implica na perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele que se verificar o inadimplemento.

§ 4º A reabilitação do contribuinte à fruição do benefício fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subseqüente ao da regularização.";

V - ao art. 66:

"Art. 66 . Fica reduzida a base de cálculo nas prestações internas de serviços de radiochamada, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de (Convênio ICMS 86/99):

I - cinco por cento, até 30 de junho de 2000;

II - 7,5%, de 01 de julho até 31 de dezembro de 2000;

III - dez por cento, a partir de 01 de janeiro de 2001.

§ 1º A utilização do benefício previsto neste artigo observará, ainda, o seguinte:

I - será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual;

II - o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;

§ 2º A opção a que se referem os incisos I e II do parágrafo anterior será feita para cada ano civil."

Art. 5º Fica acrescentado o

§ 3º ao art. 78 do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 9.203 , de 18 de setembro de 1999, com a seguinte redação:

"§ 3º A opção pelo crédito presumido deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento."

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000.

Campo Grande, 23 de dezembro de 1999.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

PAULO BERNARDO SILVA

Secretário de Estado de Fazenda

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 9203/1998 de 18/09/1998

Decreto nº 7163/1993 de //

Decreto nº 8855/1997 de //

Decreto nº 8860/1997 de 27/06/1997

Decreto nº 8870/1997 de 10/07/1997

Decreto nº 8987/1997 de 16/12/1997

Decreto nº 9176/1998 de //

Decreto nº 9435/1999 de 07/04/1999

Decreto nº 6996/1993 de //

Decreto nº 6692/1992 de //

Decreto nº 8963/1997 de 10/11/1997