Decreto nº 9.771/2000
Dispõe sobre a entrada, trânsito e comércio de mudas, frutas e partes de bananeiras (Musa spp.) e de plantas do gênero Helicônia no Estado de Mato Grosso do Sul procedentes de Estados em que a Sigatoka negra e Moko da bananeira, estão estabelecidos ou vierem a se estabelecer, e dá outras providências.
DECRETO Nº 9.771, DE 19 DE JANEIRO DE 2000.
Dispõe sobre a entrada, trânsito e comércio de mudas, frutas e partes de bananeiras (Musa spp.) e de plantas do gênero Helicônia no Estado de Mato Grosso do Sul procedentes de Estados em que a Sigatoka negra e Moko da bananeira, estão estabelecidos ou vierem a se estabelecer, e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 5.185, de 20 de janeiro de 2000. .
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XII do artigo 89 da Constituição Estadual e, considerando;
A Portaria SDA nº 150, de 08/09/98, publicada no Diário Oficial da União de 15/09/98, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, comunicando o estabelecimento da praga
Sigatoka negra causada pelo fungo
Mycosphaerella fijiensis (paracercospora fijiensis)
nos estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Mato Grosso;
As Portarias Ministerial nº 829, de 13/11/79, publicada no Diário Oficial da União de 13/11/79 e SDA nº 385, de 27/11/97, publicada no Diário Oficial da União de 28/11/98, ambas do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, comunicando o estabelecimento do
Moko da bananeira, causada pela bactéria
Ralstonia solanacearum, raça 2 (dois) nos estados do Amazonas, Pará, Amapá, Alagoas (propriedades de Aguinaldo Silvestre da Silva, lote 774 e a de Aurélio Correia dos Santos, lote 778, situadas no Projeto Irrigado do Vale da Boacica, da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF, Município de Igreja Nova) e Sergipe (propriedades de Valmir José de Carvalho, lote 170, a de Otacilio Barros Júnior, lote 176 e a da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, Município de Propriá);
A importância sócio econômica da bananicultura para o Estado de Mato Grosso do Sul, e que esforços devem ser envidados pelo Governo do Estado, visando sua sanidade;
Que o
Moko da bananeira e a
Sigatoka negra, podem provocar perdas de produção que podem atingir a 100% (cem) por cento;
Que os agentes etiológicos da
Sigatoka negra e do
Moko da bananeira podem ser facilmente disseminados por mudas e partes vivas da bananeira e também pelo vento, no caso da
Sigatoka negra;
Que há necessidade de se proteger a bananicultura estadual contra a entrada e estabelecimento dessas pragas;
Que o aumento dos custos de produção da banana em bananais constituídos com material de plantio não resistentes às citadas pragas;
Finalmente, o que determina o art. nº 36 do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto Federal nº 24.114 , de 12 de abril de 1934, DECRETA:
Art. 1º Fica proibido o trânsito, o comércio e a entrada no Estado de Mato Grosso do Sul, de plantas e partes da planta da bananeira (
Musa spp.
) e de plantas do gênero
Helicônia
provenientes de Unidades da Federação em que a
Sigatoka negra e o
Moko da bananeira estejam oficialmente estabelecidos, sem a devida Permissão de Trânsito fundamentada em Certificado Fitossanitário de Origem.
§ 1º Fica proibido o trânsito, o comércio e a entrada no Estado de Mato Grosso do Sul, de qualquer material envolvido em folha de bananeira proveniente de regiões contaminadas, bem como o uso dessas folhas e de qualquer outra forma passível de disseminar os agentes etiológicos da
Sigatoka negra e do
Moko da bananeira no território sul-matogrossense.
§ 2º Mudas ou partes propagativas da bananeira e
Helicônia
provenientes de áreas oficialmente reconhecidas como livres de praga pelo Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, em Estados aonde haja a ocorrência da
Sigatoka negra e do
Moko da bananeira, poderão ser utilizadas para a formação de lavouras no Estado, desde que tenham a autorização do órgão estadual de defesa agropecuária de Mato Grosso do Sul e estejam acompanhadas de Permissão de Trânsito fundamentada em Certificado Fitossanitário de Origem.
§ 3º A autorização de que trata o parágrafo 2º, só será emitida após a avaliação de risco de praga, que deverá ser realizada previamente à concessão da referida autorização.
§ 4º As despesas decorrentes com o deslocamento dos técnicos para avaliação de risco de praga correrão por conta do(s) interessado(s).
Art. 2º Todas as plantas de bananeira e
Helicônia
ou parte delas comprovadamente procedente de estados em que a
Sigatoka negra
e/ou
Moko da bananeira estão estabelecidas, encontradas no território sul-mato-grossense sem a devida Permissão de Trânsito fundamentada em Certificado de Fitossanitário de Origem, ou, ainda, quando for constatada burla à inspeção e fiscalização estadual, serão apreendidas e sumariamente destruídas, não cabendo aos infratores qualquer indenização.
§ 1º Os veículos e demais meios de transporte, bem como os recipientes que entrarem em contato com plantas ou parte de plantas hospedeiras contaminadas, deverão ser devidamente lavados, levando-se em consideração os cuidados fitossanitários com a água residual.
§ 2º Para o cumprimento do que dispõe este artigo, poder-se-á requerer se necessário, apoio de autoridade judicial e/ou policial, com vistas ao que reza o art. 259 do Código Penal Brasileiro.
Art. 3º Nas outras Unidades da Federação em que se estabelecerem a
Sigatoka negra
e/ou
Moko da bananeira, as medidas propostas por este Decreto serão aplicadas automática e imediatamente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando o Decreto nº 9.634 , de 16 de setembro de 1999
Campo Grande-MS, 19 de janeiro de 2000.
Eng. Agr. MOACIR KOHL
Governador em exercício
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 9634/1999 de 16/09/1999