Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 9.772/2000

Regulamenta a concessão de compensação financeira aos servidores do Departamento de Inspeção e Defesa Agropecuária de Mato Grosso do Sul - IAGRO, e dá outras providências.

DECRETO Nº 9.772, DE 19 DE JANEIRO DE 2000.

Regulamenta a concessão de compensação financeira aos servidores do Departamento de Inspeção e Defesa Agropecuária de Mato Grosso do Sul - IAGRO, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.185, de 20 de janeiro de 2000, e Republicado por incorreção no Diário Oficial nº 5.226, de 21 de março de 2000. .

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 89 da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto no

§ 4º do artigo 1º do Decreto nº 9.631 , de 10 de setembro de 1999, DECRETA:

Art. 1º A compensação financeira aos servidores do Departamento de Inspeção e Defesa Agropecuária de Mato Grosso do Sul será calculada com base nos valores das diárias vigentes, nos termos do disposto no Decreto nº 9.631 , de 10 de setembro de 1999:

I - quando se tratar de barreiras sanitárias, será concedido ao servidor, para cada período de 24 (vinte e quatro) horas, 25% (vinte e cinco por cento) do valor da diária prevista para os beneficiários indentificados no anexo I, Grupo 2 (demais cidades);

II - quando se referir a eventos agropecuários, seminários, encontros, apoio administrativo, leilões, exposições, feiras, trabalhos técnicos, como: vigilância, defesa, inspeção, fiscalização, campanhas e outras atividades da Autarquia, será concedida ao servidor, 25% (vinte e cinco por cento) do valor da diária prevista para os beneficiários identificados no anexo I, Grupo 2 (demais cidades), da seguinte forma:

1) Atendimento a Leilão:

a) será concedido 1 (um) auxílio financeiro nos dias úteis;

b) serão concedidos 2 (dois) auxílios financeiros nos finais de semana e feriados.

2) Vacinações, Vigilância Epidemiológica e Serviços de Laboratório:

a) quando ultrapassarem as 8 horas normais em até 2 horas, será concedido ½ (meio) auxílio e quando ultrapassarem em 4 horas, 1 (um) auxílio por dia.

3) Exposição e Barreiras Móveis:

a) será concedido 1 (um) auxílio financeiro por dia de trabalho;

4) Inspeção e Serviço de Classificação Vegetal:

a) será concedido 1 (um) auxílio financeiro por dia de trabalho nos dias úteis;

b) serão concedidos 2 (dois) auxílios financeiros por dia de trabalho nos finais de semana.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de setembro de 1999.

Art. 3º Revogam-se os

Decretos nº 7.359 , de 18 de agosto de 1993,

nº 9.293 , de 23 de dezembro de 1998;

nº 9.729 , de 14 de dezembro de 1999, e demais disposições em contrário.

Campo Grande, 19 de janeiro de 2000.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

ANTONIO CARLOS BIFFI

Secretário de Estado de Administração e Recursos Humanos

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 9631/1999 de 10/09/1999

Decreto nº 7359/1993 de //

Decreto nº 9293/1998 de 23/12/1998

Decreto nº 9729/1999 de 14/12/1999