Decreto nº 9.772/2000
Regulamenta a concessão de compensação financeira aos servidores do Departamento de Inspeção e Defesa Agropecuária de Mato Grosso do Sul - IAGRO, e dá outras providências.
DECRETO Nº 9.772, DE 19 DE JANEIRO DE 2000.
Regulamenta a concessão de compensação financeira aos servidores do Departamento de Inspeção e Defesa Agropecuária de Mato Grosso do Sul - IAGRO, e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 5.185, de 20 de janeiro de 2000, e Republicado por incorreção no Diário Oficial nº 5.226, de 21 de março de 2000. .
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 89 da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto no
§ 4º do artigo 1º do Decreto nº 9.631 , de 10 de setembro de 1999, DECRETA:
Art. 1º A compensação financeira aos servidores do Departamento de Inspeção e Defesa Agropecuária de Mato Grosso do Sul será calculada com base nos valores das diárias vigentes, nos termos do disposto no Decreto nº 9.631 , de 10 de setembro de 1999:
I - quando se tratar de barreiras sanitárias, será concedido ao servidor, para cada período de 24 (vinte e quatro) horas, 25% (vinte e cinco por cento) do valor da diária prevista para os beneficiários indentificados no anexo I, Grupo 2 (demais cidades);
II - quando se referir a eventos agropecuários, seminários, encontros, apoio administrativo, leilões, exposições, feiras, trabalhos técnicos, como: vigilância, defesa, inspeção, fiscalização, campanhas e outras atividades da Autarquia, será concedida ao servidor, 25% (vinte e cinco por cento) do valor da diária prevista para os beneficiários identificados no anexo I, Grupo 2 (demais cidades), da seguinte forma:
1) Atendimento a Leilão:
a) será concedido 1 (um) auxílio financeiro nos dias úteis;
b) serão concedidos 2 (dois) auxílios financeiros nos finais de semana e feriados.
2) Vacinações, Vigilância Epidemiológica e Serviços de Laboratório:
a) quando ultrapassarem as 8 horas normais em até 2 horas, será concedido ½ (meio) auxílio e quando ultrapassarem em 4 horas, 1 (um) auxílio por dia.
3) Exposição e Barreiras Móveis:
a) será concedido 1 (um) auxílio financeiro por dia de trabalho;
4) Inspeção e Serviço de Classificação Vegetal:
a) será concedido 1 (um) auxílio financeiro por dia de trabalho nos dias úteis;
b) serão concedidos 2 (dois) auxílios financeiros por dia de trabalho nos finais de semana.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de setembro de 1999.
Art. 3º Revogam-se os
Decretos nº 7.359 , de 18 de agosto de 1993,
nº 9.293 , de 23 de dezembro de 1998;
nº 9.729 , de 14 de dezembro de 1999, e demais disposições em contrário.
Campo Grande, 19 de janeiro de 2000.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
ANTONIO CARLOS BIFFI
Secretário de Estado de Administração e Recursos Humanos
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 9631/1999 de 10/09/1999
Decreto nº 7359/1993 de //
Decreto nº 9293/1998 de 23/12/1998
Decreto nº 9729/1999 de 14/12/1999