Decreto nº 9.793/2000
Regulamenta a Lei nº 2.028, de 23 de Novembro de 1999, que autoriza o Poder Executivo a constituir o Fundo de Aval do Estado de Mato Grosso do Sul.
DECRETO Nº 9.793, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2000.
Regulamenta a Lei nº 2.028 , de 23 de Novembro de 1999, que autoriza o Poder Executivo a constituir o Fundo de Aval do Estado de Mato Grosso do Sul. Publicado no Diário Oficial nº 5.199, de 9 de fevereiro de 2000. .
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do art. 89 da Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º Fica constituído o Fundo de Aval - Faval, do Estado de Mato Grosso do Sul, previsto na Lei nº 2.028 de 23 de novembro de 1999, com a finalidade de oferecer garantias complementares aos empréstimos financeiros, tomados por agricultores familiares beneficiários do Pronaf, por meio de operações contratadas com o Banco do Brasil S.A. ou a outro agente financeiro.
Parágrafo único. Entende-se por garantia complementar, o valor da parcela necessária e suficiente para completar o valor da garantia exigida pelo agente financeiro, ao tomador do empréstimo, após deduzido o valor de sua garantia.
Art. 2º São passíveis de cobertura pelo Fundo de Aval de Mato Grosso do Sul os empréstimos destinados a custeios e investimentos de bens de produção à agropecuária e a agroindústria, financiados pelo Pronaf, as atividades previstas no PDAgro - Plano de Desenvolvimento Agropecuário de Mato Grosso do Sul, por meio do Programa da Agricultura Familiar - PAF.
Art. 3º São beneficiários do Fundo de Aval os agricultores familiares definidos na forma da Resolução nº 2.629 do Banco Central do Brasil - Seção: Beneficiários-2, ou a outra que vier à substituí-la, na forma do artigo 2º da referida resolução.
Art. 4º O Fundo de Aval contará com recursos oriundos do Estado, Município e agricultor familiar, tomador do empréstimo e de rendimentos gerados pelas aplicações financeiras dos recursos disponíveis no Fundo.
Parágrafo único. A composição do Fundo de Aval, na forma do
caput
deste artigo, será de cotas individuais e iguais, correspondentes a 2% (dois) por cento cada parte, totalizando 6% (seis) por cento, calculadas sobre o valor do empréstimo financeiro coberto pelo Faval.
Art. 5º A cota devida ao Estado será calculada sobre o orçamento da demanda do Faval para o exercício seguinte, respeitado o artigo 2º e o parágrafo único do artigo 4º deste Decreto.
Art. 6º A cota devida ao Município será fixada anualmente pela projeção da demanda de crédito dos agricultores de cada Município, podendo, se necessário, ser alterada no exercício.
Art. 7º As cotas partes previstas no artigo 4º deste Decreto serão arrecadadas anualmente, à conta movimento do Fundo de Aval, no Banco do Brasil S.A, da seguinte forma:
I - as cotas do Estado e dos Municípios serão arrecadadas em duas parcelas, a primeira até o dia 30 do mês de março, correspondendo ao orçamento do primeiro semestre e a segunda até o dia 30 do mês de junho, correspondendo ao orçamento do segundo semestre;
II - a arrecadação do Município ao Faval, dar-se-á mediante convênio específico com o Estado, e caracterizará a adesão do mesmo ao Faval;
III - a cota do agricultor familiar dar-se-á no ato da liberação do crédito coberto pelo Faval, quando o agente financiador debitará o valor correspondente a 2% (dois) por cento da operação em sua conta corrente e creditará o valor ao Faval.
Parágrafo único. No Município que não aderir ao Faval, na forma deste artigo, caberá aos seus produtores beneficiários assumir a cota de 4% (quatro) por cento sobre o valor da operação, a ser arrecadada na forma do inciso III deste artigo.
Art. 8º Os recursos depositados no Fundo de Aval de Mato Grosso do Sul serão utilizados exclusivamente para:
I - cobertura de saldo devedor, de operações inadimplentes e lastreadas pelo Faval na forma do estabelecido em convênio específico com o Banco do Brasil S.A, em até 40 dias do vencimento;
II - remuneração do agente financeiro, mediante condições previstas em Convênio;
III - pagamento de despesas próprias de custeio do Faval.
Art. 9º O Fundo de Aval garantirá somente empréstimos concedidos pelo agente financeiro ao agricultor familiar que desenvolva atividades econômicas dentro dos limites geográficos do Estado e de acordo com o Plano de Desenvolvimento da Agricultura de Mato Grosso do Sul - PDAgro e do Programa da Agricultura Familiar.
Parágrafo único. Na forma do
caput
deste artigo, é condição restritiva de amparo ao Faval, a contratação de operações com o fiel cumprimento das normas vigentes do crédito rural e do Pronaf e que contem com assistência técnica.
Art. 10. O Fundo de Aval será administrado por um Conselho Gestor composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável - SEPRODES, cujo represenante será o presidente do Conselho;
II - Secretaria de Estado da Fazenda - SEF;
III - Conselho Estadual de Agricultura Familiar - CEAF;
IV - Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul - ASSOMASUL;
V - Banco do Brasil S.A.
Parágrafo único. O mandato dos representantes dos órgãos será de 2 anos, com direito a uma recondução sucessiva ao cargo.
Art. 11. Os membros do Conselho Gestor deverão reunir-se, ordinariamente, a cada 60 dias e, extraordinariamente, quando convocados pelo seu presidente, ou por um terço de seus membros, sempre que necessário.
Art. 12. As deliberações do Conselho Gestor, serão tomadas em reunião, por maioria absoluta de votos, com presença de, no mínimo, três membros.
Art. 13. Os membros do Conselho Gestor:
I - não farão
jus
a qualquer tipo de remuneração sendo os seus serviços considerados relevantes;
II - não-pertencentes ao quadro de servidores do Estado, com ele não manterão vínculo empregatício de qualquer natureza.
Art. 14. Compete ao Conselho Gestor do Fundo de Aval de Mato Grosso do Sul:
I - deliberar sobre as
Cartas de Adesão;
II - deliberar sobre pedido de cobertura ao Faval à operação inadimplente;
III - aprovar o orçamento anual do Faval;
IV - deliberar sobre tudo o que trata este decreto e sobre os casos omissos;
V - elaborar o seu Regimento Interno;
VI - controlar e aprovar, anualmente, as prestações de contas do Faval;
VII - fazer publicar em Diário Oficial o balanço anual do Faval.
Parágrafo único. As deliberações do Conselho Gestor do Faval, previstas nos incisos I, II e III deste artigo, serão oficializadas mediante resolução da Secretaria de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável - SEPRODES.
Art. 15. Respeitado o que determina este Decreto, a aplicação do Fundo de Aval será de responsabilidade do Banco do Brasil S.A.
Parágrafo único. Para cumprimento do que determina o
caput
deste artigo, será firmado convênio do Estado com o agente financeiro, para tal fim.
Art. 16. As operações de financiamento previstas no artigo 9º deste Decreto serão amparadas mediante aprovação da
Carta de Adesão, pelo Conselho Gestor do Fundo de Aval.
Art. 17. Os produtores, quando tiverem frustradas as atividades-fins do empreendimento amparado pelo Fundo de Aval, apresentarão pedido de cobertura, observando o que segue:
I - fomular pedido de cobertura ao agente financeiro, no prazo mínimo de 10 dias de antecedência do vencimento da operação;
II - acompanhando o que dispõe o inciso I deste artigo, o produtor apresentará:
a) laudo da assistência técnica, atestando as causas da frustração e a previsão de receita;
b) comercializada parte do penhor, o produtor apresentará os documentos fiscais correspondentes.
Art. 18. O Conselho Gestor do Fundo de Aval poderá indeferir cobertura a operações inadimplentes, quando:
I - ficar provado o desvio de receita penhorada ao processo de financiamento amparado no Faval;
II - o produtor deixar de cumprir com o que determina o artigo 17 deste Decreto;
III - a operação de crédito tiver sido amparada ao Faval, incorretamente, à determinação da Lei Estadual nº 2.028 , de 23 de novembro de 1999, deste Decreto e das decisões do Conselho Gestor do Faval;
Parágrafo único. Ocorrendo o previsto nos incisos I e II deste artigo o Faval cobrirá a inadimplência da operação e o Estado tomará as providências legais para recuperar o valor da indenização à crédito do Fundo.
Art. 19. Ocorrendo inadimplência em operações cobertas pelo Faval, serão tomadas as seguintes providências:
I - o Banco do Brasil S.A. apresentará ao Conselho Gestor o pedido de cobertura às operações inadimplentes na forma do artigo 17 deste Decreto e, no prazo de 15 dias do recebimento da mesma;
II - quando não for atendido o disposto no artigo 17, no prazo de até 5 dias do vencimento da operação, o agente financeiro apresentará requerimento ao Faval para a cobertura da operação;
III - o Banco do Brasil S.A. notificará extrajudicialmente o devedor, no prazo de 10 dias do vencimento da operação lastreada no Faval;
IV - mediante parecer do Conselho Gestor, o Banco do Brasil S.A. debitará na conta do Faval o valor do saldo devedor da operação amparada;
V - realizado o débito na conta do Faval, o Banco do Brasil S.A. notificará. o Conselho Gestor do débito realizado.
Parágrafo único. O Conselho Gestor terá 15 dias para se pronunciar sobre o disposto nos incisos I e II deste artigo.
Art. 20. O balanço anual apurará o saldo líquido disponível do Fundo de Aval, que será administrado da seguinte forma:
I - enquanto houver operações vincendas, lastreadas pelo Faval, o saldo líquido disponível será automaticamente transferido ao exercício seguinte e mantido como
Valor de Reserva do Faval;
II - até 50% (cinqüenta) por cento do
Valor de Reserva do Faval poderão ser utilizados, anualmente, na equalização das cotas-partes do Estado e dos Municípios, respeitada a proporcionalidade dos contribuintes e a critério do Conselho Gestor.
Parágrafo único. Entende-se por saldo líquido o valor disponível no final do exercício, depois de debitadas as despesas com indenizações de operações inadimplentes, custeio e compromissos com operações vinculadas vincendas, conforme definição do artigo 8º deste Decreto.
Art. 21. O Governo, por decisão do Conselho Gestor do Fundo de Aval e na forma legal, com antecedência mínima de 90 dias, poderá extinguir o Fundo, cessando assim todas as suas atividades no Estado do Mato Grosso do Sul.
§ 1º O Fundo estará definitivamente extinto, após quitação geral de todas as suas obrigações previstas neste Decreto.
§ 2º Cumprido o parágrafo 1º deste artigo e havendo saldo na conta movimento do Faval, este retornará aos seus contribuintes, proporcionalmente a não-utilização de benefícios e por decisão do Conselho Gestor do Fundo.
Art. 22. Excepcionalmente em 2.000, as cotas do Estado e dos Municípios previstas no artigo 4º deste Decreto, poderão ser recolhidas à conta movimento do Fundo de Aval, até a data de 5 de maio.
Art. 23. A posse do Conselho Gestor dar-se-á até 30 dias após a publicação deste Decreto.
Art. 24. Ficam o Secretário de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável e de Fazenda autorizados a editar resoluções conjuntas, objetivando o fiel cumprimento das disposições deste Decreto, ouvido o Conselho Gestor.
Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 8 de fevereiro de 2000.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
MOACIR KOHL
Secretário de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável
PAULO BERNARDO SILVA
Secretário de Estado de Fazenda
(júlio/mlfg/FAVAL - REGULAMENTAÇÃO DA LEI/J)