Decreto nº 9.818/2000
Institui o Programa Estadual de Educação Infantil, estabelece gestão compartilhada entre a Secretaria de Estado de Educação e a Fundação de Promoção Social de Mato Grosso do Sul - PROMOSUL, e dá outras providências.
DECRETO Nº 9.818, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2000.
Institui o Programa Estadual de Educação Infantil, estabelece gestão compartilhada entre a Secretaria de Estado de Educação e a Fundação de Promoção Social de Mato Grosso do Sul - PROMOSUL, e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 5.209, 23 de fevereiro de 2000. .
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no inciso VI do art. 208 da Constituição Federal e inciso II do art. 190 da Constituição Estadual , e,
Considerando que as diretrizes da Política Nacional de Educação Infantil estabelecem que as suas ações serão complementadas pela área da Assistência Social, e realizadas de forma articulada pelos setores competentes;
Considerando que a maioria dos Municípios de Mato Grosso do Sul ainda não está preparada para atender à demanda da educação infantil, conforme prevê o art. 11 da Lei Federal nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
Considerando a necessidade de integrar os centros de educação infantil ao sistema estadual de ensino, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Educação Infantil, que será implantado, operacionalizado e supervisionado por meio da ação intersetorial das áreas da educação e da assistência social.
Parágrafo único. Até a conclusão do processo de municipalização da educação infantil, o Programa atenderá aos centros de educação infantil que estão sendo assistidos pela Fundação de Promoção Social de Mato Grosso do Sul - PROMOSUL.
Art. 2º O Programa Estadual de Educação Infantil será subsidiado, técnica e financeiramente, com recursos federais e estaduais e atenderá, exclusivamente, às instituições de educação infantil já existentes e assistidas pelo Poder Público Estadual.
Art. 3º O Programa tem como objetivo o atendimento para o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, mediante a gestão compartilhada dos centros de educação infantil que estão em processo de municipalização.
Art. 4º O Programa Estadual de Educação Infantil será desenvolvido, durante o exercício de 2000, pela Secretaria de Estado de Educação, com a co-gestão da Fundação de Promoção Social de Mato Grosso do Sul - PROMOSUL.
Art. 5º Ficam, o órgão gestor e co-gestor, responsáveis pelo Programa e autorizados a constituir comissão para estabelecimento das normas reguladoras, consoante as contidas no plano federal, referentes à nova norma de gestão.
Art. 6º O Programa Estadual de Educação Infantil correrá à conta de dotações orçamentárias específicas da Secretaria de Estado de Educação e da Fundação de Promoção Social de Mato Grosso do Sul - PROMOSUL.
Art. 7º Os órgãos responsáveis pela implementação do Programa articular-se-ão regularmente, objetivando sua execução, e obedecerão às competências inerentes às suas respectivas áreas de atuação.
§ 1º Compete à Secretaria de Estado de Educação a implementação da política educacional e a disponibilização do corpo docente para os centros de educação infantil.
§ 2º Compete à Fundação de Promoção Social de Mato Grosso do Sul - PROMOSUL disponibilizar o corpo administrativo e operacional, prédios e equipamentos necessários ao desenvolvimento do Programa.
Art. 8º O Programa Estadual de Educação Infantil encerrar-se-á à medida que os centros de educação infantil forem municipalizados.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 22 de fevereiro de 2000.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governado
PEDRO CÉSAR KEMP GONÇALVES
Secretário de Estado de Educação
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.