Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 9.845/2000

Institui o Projeto de Fortalecimento da Piscicultura do Estado de Mato Grosso do Sul "Peixe Vida" e dá outras providências.

DECRETO Nº 9.845, DE 10 DE MARÇO DE 2000.

Institui o Projeto de Fortalecimento da Piscicultura do Estado de Mato Grosso do Sul "Peixe Vida" e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.220, de 13 de março de 2000. .

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual ,

Considerando o potencial e as condições favoráveis que Mato Grosso do Sul possui para exploração de atividades aqüícolas;

Considerando o grande contingente de produtores do Estado que necessita de alternativas de diversificação da produção rural;

Considerando que a piscicultura pode colaborar na redução da pressão sobre a captura de espécies nativas de peixe;

Considerando que o peixe poderá melhorar substancialmente a alimentação de todas as camadas da população;

Considerando o grande potencial da atividade aqüícola para gerar emprego e renda, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o

Projeto de Fortalecimento da Piscicultura do Estado de Mato Grosso do Sul "Peixe Vida", que concede incentivos e promove ações de pesquisa, assistência técnica, fomento, defesa sanitária, qualificação de recursos humanos, organização rural e outras, necessárias ao desenvolvimento da atividade.

Art. 2º O

Projeto de Fortalecimento da Piscicultura "Peixe Vida"

fica vinculado à Secretaria de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável, com o apoio de entidades parceiras, utilizando recursos humanos próprios e dos órgãos sob sua direção, podendo ainda convidar técnicos especializados e firmar convênios com entidades públicas e privadas, para atuarem ou colaborarem na execução das ações programadas.

Art. 3º O

Projeto"Peixe Vida"

terá vigência de 3 (três) anos, a partir do ano de 2000 e será executado conforme planos operativos elaborados anualmente pela Secretaria de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável com o apoio das entidades parceiras, em consonância com as diretrizes e metas estabelecidas.

Art. 4º Serão passíveis de cadastramento no

Projeto "Peixe Vida"

todos os produtores rurais que se dispuserem a produzir peixes em confinamento, de forma sustentável, seguindo as diretrizes estabelecidas no

Projeto

Parágrafo único. O enquadramento dos produtores rurais no

Projeto "Peixe Vida", será regulamentado por ato conjunto expedido pela Secretaria de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável e Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 5º O Poder Executivo expedirá normas complementares, visando a estabelecer tratamento tributário especial e adequado aos objetivos do

Projeto

§ 1º Para usufruir dos benefícios a que se refere o

caput

deste artigo, os produtores deverão cadastrar-se previamente na Secretaria de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável e Secretaria de Estado de Fazenda, estar em dia com suas obrigações fiscais perante o Estado e cumprir as demais normas regulamentares editadas em resoluções conjuntas SEPRODES/SEF.

§ 2º Serão estabelecidas condições especiais, em todos os níveis de incentivos, aos agricultores familiares.

§ 3º O não-recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável implica perda do benefício, com a conseqüente exigência do imposto devido e a aplicação das sanções legais cabíveis.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 10 de março de 2000.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

MOACIR KOHL

Secretário de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável

PAULO BERNARDO SILVA

Secretário de Estado de Fazenda

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.