Decreto nº 9.845/2000
Institui o Projeto de Fortalecimento da Piscicultura do Estado de Mato Grosso do Sul "Peixe Vida" e dá outras providências.
DECRETO Nº 9.845, DE 10 DE MARÇO DE 2000.
Institui o Projeto de Fortalecimento da Piscicultura do Estado de Mato Grosso do Sul "Peixe Vida" e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 5.220, de 13 de março de 2000. .
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual ,
Considerando o potencial e as condições favoráveis que Mato Grosso do Sul possui para exploração de atividades aqüícolas;
Considerando o grande contingente de produtores do Estado que necessita de alternativas de diversificação da produção rural;
Considerando que a piscicultura pode colaborar na redução da pressão sobre a captura de espécies nativas de peixe;
Considerando que o peixe poderá melhorar substancialmente a alimentação de todas as camadas da população;
Considerando o grande potencial da atividade aqüícola para gerar emprego e renda, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o
Projeto de Fortalecimento da Piscicultura do Estado de Mato Grosso do Sul "Peixe Vida", que concede incentivos e promove ações de pesquisa, assistência técnica, fomento, defesa sanitária, qualificação de recursos humanos, organização rural e outras, necessárias ao desenvolvimento da atividade.
Art. 2º O
Projeto de Fortalecimento da Piscicultura "Peixe Vida"
fica vinculado à Secretaria de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável, com o apoio de entidades parceiras, utilizando recursos humanos próprios e dos órgãos sob sua direção, podendo ainda convidar técnicos especializados e firmar convênios com entidades públicas e privadas, para atuarem ou colaborarem na execução das ações programadas.
Art. 3º O
Projeto"Peixe Vida"
terá vigência de 3 (três) anos, a partir do ano de 2000 e será executado conforme planos operativos elaborados anualmente pela Secretaria de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável com o apoio das entidades parceiras, em consonância com as diretrizes e metas estabelecidas.
Art. 4º Serão passíveis de cadastramento no
Projeto "Peixe Vida"
todos os produtores rurais que se dispuserem a produzir peixes em confinamento, de forma sustentável, seguindo as diretrizes estabelecidas no
Projeto
Parágrafo único. O enquadramento dos produtores rurais no
Projeto "Peixe Vida", será regulamentado por ato conjunto expedido pela Secretaria de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável e Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 5º O Poder Executivo expedirá normas complementares, visando a estabelecer tratamento tributário especial e adequado aos objetivos do
Projeto
§ 1º Para usufruir dos benefícios a que se refere o
caput
deste artigo, os produtores deverão cadastrar-se previamente na Secretaria de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável e Secretaria de Estado de Fazenda, estar em dia com suas obrigações fiscais perante o Estado e cumprir as demais normas regulamentares editadas em resoluções conjuntas SEPRODES/SEF.
§ 2º Serão estabelecidas condições especiais, em todos os níveis de incentivos, aos agricultores familiares.
§ 3º O não-recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável implica perda do benefício, com a conseqüente exigência do imposto devido e a aplicação das sanções legais cabíveis.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 10 de março de 2000.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
MOACIR KOHL
Secretário de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável
PAULO BERNARDO SILVA
Secretário de Estado de Fazenda
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.