Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 9.846/2000

Dispõe sobre a regulamentação da concessão e do pagamento dos incentivos financeiros para o exercício do cargo de Professor do Subgrupo Profissionais da Educação Básica e dá outras providências.

DECRETO Nº 9.846, DE 10 DE MARÇO DE 2000.

Dispõe sobre a regulamentação da concessão e do pagamento dos incentivos financeiros para o exercício do cargo de Professor do Subgrupo Profissionais da Educação Básica e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.220, de 13 de março de 2000. .

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto nos artigos 53 e 54, da Lei Complementar nº 87 , de 31 de janeiro de 2000, e

Considerando que a exigüidade do tempo entre a publicação da Lei Complementar nº 87 , de 31 de janeiro de 2000, que dispõe sobre o Estatuto dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso do Sul e sua aplicabilidade "in totum" depender de várias etapas de trabalho;

Considerando que os incentivos financeiros, de que trata o art. 54 da Lei Complementar nº 87 , de 31 de janeiro de 2000, vêm alterar de forma substancial a remuneração dos docentes, em efetiva regência de classe;

Considerando se imperiosa a implantação dos incentivos financeiros na folha de pagamento em virtude das alterações propostas pela Lei Complementar nº 87 , de 31 de janeiro de 2000, assim como as alterações causadas pela Lei nº 2.082 , de 14 de janeiro de 2000, que fixa o piso salarial e vencimento-base da categoria funcional de Professor do Subgrupo Profissionais da Educação Básica e para que o docente não sofra qualquer interrupção no recebimento de seus vencimentos, DECRETA:

Art. 1º A concessão e o pagamento dos incentivos financeiros pelo exercício da função docente, previsto no art. 54 da Lei Complementar nº 87 , de 31 de janeiro de 2000, obedecerão em caráter de emergência o disposto neste Decreto, observadas as disposições legais, aplicáveis à espécie.

Art. 2º São destinatários dos incentivos a que se refere o artigo anterior os ocupantes de cargos efetivos compreendidos na categoria funcional de docente do Grupo Educação.

Art. 3º Será aplicado aos docentes nos meses de fevereiro, março e abril de 2000, o incentivo financeiro de 25% (vinte e cinco) por cento, previsto no inciso I, do art. 54, da Lei Complementar nº 87 , de 31 de janeiro de 2000.

Art. 4º Para aplicação dos percentuais estabelecidos nos incisos de I a V do art. 54, da Lei Complementar nº 87 , de 31 de janeiro de 2000, a Secretaria de Estado de Educação deverá informar, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de 1º de março de 2000:

I - docentes em efetiva regência de classe nas séries finais do Ensino Fundamental (5ª a 8ª) e de Ensino Médio;

II - docentes em efetiva regência de classe de crianças portadoras de necessidades especiais, e nas séries iniciais do Ensino Fundamental (pré e 1ª a 4ª e ciclos);

III - docente na função de coordenação pedagógica, direção escolar, assessoramento escolar em unidades escolares e órgão central;

IV - pelo exercício em escola de difícil acesso ou provimento;

V - pelo efetivo exercício no ensino noturno a partir das 18 horas.

§ 1º As informações de que tratam os incisos I a V do art. 4º deste Decreto, deverão estar registrados no Sistema de Cadastro do Corpo Docente, no prazo estabelecido no

caput

deste artigo, através das informações de lotação oriundas das unidades escolares.

§ 2º As informações relativas ao disposto no art. 4º deste Decreto serão de inteira responsabilidade do Diretor e Diretor-Adjunto da unidade escolar.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 10 de março de 2000.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

PEDRO CÉSAR KEMP GONÇALVES

Secretário de Estado de Educação

ANTONIO CARLOS BIFFI

Secretário de Estado de Administração e Recursos Humanos

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.