Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 9.855/2000

Estabelece critérios e condições para o pagamento de Bolsa-Auxílio a servidores da Secretaria de Estado de Educação, e dá outras providências.

DECRETO Nº 9.855, DE 21 DE MARÇO DE 2000.

Estabelece critérios e condições para o pagamento de Bolsa-Auxílio a servidores da Secretaria de Estado de Educação, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.227, de 22 de março de 2000, e Republicado por incorreção no Diário Oficial nº 5.243, de 13 de abril de 2000.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Será concedida Bolsa-Auxílio ao servidor da Secretaria de Estado de Educação que, comprovadamente, participar de programas, cursos e ações promovidos pela própria Secretaria.

Art. 2º Para efeitos deste Decreto, entende-se por programas, cursos e ações, os cursos de capacitação, atualização, aperfeiçoamento, oficinas, seminários, conferências, palestras e outras atividades em que se contemplem as necessidades e interesses da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 3º As despesas decorrentes do pagamento de Bolsa-Auxílio correrão à conta dos recursos específicos para atendimento de projetos, metas e ações da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 4º O valor da Bolsa-Auxílio, por dia de evento, corresponderá ao de uma diária, acrescido do preço da passagem para o deslocamento, por via terrestre, quando esse for realizado fora do Município onde o servidor reside.

§ 1º Quando o evento for realizado no mesmo Município em que o servidor reside, porém, em local situado a uma distância mínima de 10 (dez) quilômetros do local em que o servidor é lotado, a Bolsa-Auxílio será de apenas 50% (cinqüenta por cento) do valor integral.

§ 2º Na hipótese do evento ser realizado em cidade considerada de grande porte, o valor da Bolsa-Auxílio será acrescido de 15% (quinze por cento).

Art. 5º O disposto neste Decreto poderá ser aplicado a servidor não integrante dos quadros da Secretaria de Estado de Educação, desde que a participação seja para atender aos interesses e ações da referida Secretaria.

Art. 6º Serão exigidas como comprovante do pagamento da Bolsa-Auxílio:

I - folha de freqüência, devidamente atestada pelo Coordenador do Curso;

II - folha de pagamento que, obrigatoriamente, conterá o nome do servidor, matrícula (se servidor do Estado), Município em que é lotado, número do CPF, código do banco, código da agência, número da conta corrente do servidor, ser assinada pelo Coordenador do Curso e atestada, no verso, por 2 (dois) servidores.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 21 de março de 2000.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

PEDRO CESAR KEMP GONÇALVES

Secretário de Estado de Educação

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

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