Decreto nº 9.855/2000
Estabelece critérios e condições para o pagamento de Bolsa-Auxílio a servidores da Secretaria de Estado de Educação, e dá outras providências.
DECRETO Nº 9.855, DE 21 DE MARÇO DE 2000.
Estabelece critérios e condições para o pagamento de Bolsa-Auxílio a servidores da Secretaria de Estado de Educação, e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 5.227, de 22 de março de 2000, e Republicado por incorreção no Diário Oficial nº 5.243, de 13 de abril de 2000.
.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Será concedida Bolsa-Auxílio ao servidor da Secretaria de Estado de Educação que, comprovadamente, participar de programas, cursos e ações promovidos pela própria Secretaria.
Art. 2º Para efeitos deste Decreto, entende-se por programas, cursos e ações, os cursos de capacitação, atualização, aperfeiçoamento, oficinas, seminários, conferências, palestras e outras atividades em que se contemplem as necessidades e interesses da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 3º As despesas decorrentes do pagamento de Bolsa-Auxílio correrão à conta dos recursos específicos para atendimento de projetos, metas e ações da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 4º O valor da Bolsa-Auxílio, por dia de evento, corresponderá ao de uma diária, acrescido do preço da passagem para o deslocamento, por via terrestre, quando esse for realizado fora do Município onde o servidor reside.
§ 1º Quando o evento for realizado no mesmo Município em que o servidor reside, porém, em local situado a uma distância mínima de 10 (dez) quilômetros do local em que o servidor é lotado, a Bolsa-Auxílio será de apenas 50% (cinqüenta por cento) do valor integral.
§ 2º Na hipótese do evento ser realizado em cidade considerada de grande porte, o valor da Bolsa-Auxílio será acrescido de 15% (quinze por cento).
Art. 5º O disposto neste Decreto poderá ser aplicado a servidor não integrante dos quadros da Secretaria de Estado de Educação, desde que a participação seja para atender aos interesses e ações da referida Secretaria.
Art. 6º Serão exigidas como comprovante do pagamento da Bolsa-Auxílio:
I - folha de freqüência, devidamente atestada pelo Coordenador do Curso;
II - folha de pagamento que, obrigatoriamente, conterá o nome do servidor, matrícula (se servidor do Estado), Município em que é lotado, número do CPF, código do banco, código da agência, número da conta corrente do servidor, ser assinada pelo Coordenador do Curso e atestada, no verso, por 2 (dois) servidores.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 21 de março de 2000.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PEDRO CESAR KEMP GONÇALVES
Secretário de Estado de Educação
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.