Decreto nº 9.871/2000
Dispõe sobre o incentivo fiscal decorrente da transferência de recursos, mercadorias ou bens à Fundação de Promoção Social de Mato Grosso do Sul, para utilização em programas sociais.
DECRETO Nº 9.871, DE 6 DE ABRIL DE 2000.
Dispõe sobre o incentivo fiscal decorrente da transferência de recursos, mercadorias ou bens à Fundação de Promoção Social de Mato Grosso do Sul, para utilização em programas sociais.
Publicado no Diário Oficial nº 5.239, de 07 de abril de 2000. .
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe conferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado e o art. 1º,
§ 2º, da Lei nº 1.872 , de 17 de julho de 1998, na Redação dada pela Lei nº 2.060 , de 23 de dezembro de 1999, DECRETA:
Art. 1º os contribuintes que transferirem recursos financeiros à Fundação de Promoção Social de Mato Grosso do Sul (Promosul), para utilização em programas sociais constantes nas leis orçamentárias anuais, poderão deduzir do ICMS a recolher, a título de incentivo fiscal, os valores transferidos.
§ 1º Para efeito deste artigo, a transferência deve ser feita mediante:
I - prévia anuência da Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda;
II - depósito dos respectivos valores em nome da Fundação de Promoção Social de Mato Grosso do Sul (Promosul) em conta bancária específica, a ser divulgada por ato do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 2º A dedução deverá ser feita mediante autorização prévia do Superintendente de Administração Tributária, à vista do comprovante do depósito, e registro do respectivo valor no item
014 - Deduções do livro Registro de Apuração do ICMS, com a seguinte anotação:
"transferência à Promosul
".
Art. 2º O disposto no artigo anterior aplica-se também, no que couber, às transferências de mercadorias ou bens, na forma e nos limites disciplinados pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 6 de abril de 2000.
J
OSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO BERNARDO SILVA
Secretário de Estado de Fazenda mfcj.(TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PROMOSUL)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.