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Decreto nº 9.871/2000

Dispõe sobre o incentivo fiscal decorrente da transferência de recursos, mercadorias ou bens à Fundação de Promoção Social de Mato Grosso do Sul, para utilização em programas sociais.

DECRETO Nº 9.871, DE 6 DE ABRIL DE 2000.

Dispõe sobre o incentivo fiscal decorrente da transferência de recursos, mercadorias ou bens à Fundação de Promoção Social de Mato Grosso do Sul, para utilização em programas sociais.

Publicado no Diário Oficial nº 5.239, de 07 de abril de 2000. .

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe conferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado e o art. 1º,

§ 2º, da Lei nº 1.872 , de 17 de julho de 1998, na Redação dada pela Lei nº 2.060 , de 23 de dezembro de 1999, DECRETA:

Art. 1º os contribuintes que transferirem recursos financeiros à Fundação de Promoção Social de Mato Grosso do Sul (Promosul), para utilização em programas sociais constantes nas leis orçamentárias anuais, poderão deduzir do ICMS a recolher, a título de incentivo fiscal, os valores transferidos.

§ 1º Para efeito deste artigo, a transferência deve ser feita mediante:

I - prévia anuência da Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda;

II - depósito dos respectivos valores em nome da Fundação de Promoção Social de Mato Grosso do Sul (Promosul) em conta bancária específica, a ser divulgada por ato do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 2º A dedução deverá ser feita mediante autorização prévia do Superintendente de Administração Tributária, à vista do comprovante do depósito, e registro do respectivo valor no item

014 - Deduções do livro Registro de Apuração do ICMS, com a seguinte anotação:

"transferência à Promosul

".

Art. 2º O disposto no artigo anterior aplica-se também, no que couber, às transferências de mercadorias ou bens, na forma e nos limites disciplinados pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 6 de abril de 2000.

J

OSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

PAULO BERNARDO SILVA

Secretário de Estado de Fazenda mfcj.(TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PROMOSUL)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

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