Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 9.888/2000

Dispõe sobre a coleta seletiva de materiais recicláveis, inservíveis aos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

DECRETO Nº 9.888, DE 2 DE MAIO DE 2000.

Dispõe sobre a coleta seletiva de materiais recicláveis, inservíveis aos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.255, de 3 de maio de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e tendo em vista as disposições da Lei nº 2.080 , de 13 de janeiro de 2000,

Considerando que é dever do Estado planejar, coordenar e executar políticas de geração de emprego e elevação de renda, bem como apoiar organizações de trabalhadores, estimulando o desenvolvimento do associativismo com vistas ao fortalecimento das relações de trabalho e ao desenvolvimento sustentável;

Considerando a excelência do Projeto "Seu Lixo Gera Renda", desenvolvido pela Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Renda, que visa ao processamento de lixo reciclável gerenciado por cooperativas;

Considerando o grande volume de materiais recicláveis produzidos pelos órgãos públicos Estaduais, sobretudo, por aqueles sediados em Campo Grande, DECRETA:

Art. 1º Os materiais recicláveis, inservíveis aos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Mato Grosso do Sul, serão destinados às cooperativas de catadores de resíduos sólidos recicláveis e entidades congêneres, sediadas no Estado.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, entende-se por materiais ou resíduos sólidos recicláveis qualquer forma de matéria ou substância no estado sólido, inclusive a sucata resultante da eliminação de documentos gerados pelas entidades que integram a Administração Estadual, após esgotados seus respectivos prazos de guarda, na forma do Decreto nº 7.845 , de 29 de junho de 1994.

Art. 2º Os órgãos públicos estaduais destinarão local para armazenamento e acondicionamento de sua sucata, de forma a facilitar a coleta e o transporte dos resíduos pelos agentes das entidades de que trata o art. 1º deste Decreto.

Art. 3º Os entes da Administração Estadual sediados em Campo Grande, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação deste Decreto, deverão informar às cooperativas e entidades congêneres os locais, as datas e os horários em que os materiais recicláveis poderão ser recolhidos.

Parágrafo único. Nos demais Municípios do Estado, à medida em que forem se organizando cooperativas com as finalidades previstas neste Decreto, os órgãos públicos estaduais adotarão as providências de que trata o caput deste artigo.

Art. 4º O artigo 4º do Decreto nº 7.845 , de 29 de junho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º A sucata resultante da eliminação de documentos será destinada às cooperativas de catadores de resíduos sólidos recicláveis e entidades congêneres, sediadas no Estado de Mato Grosso do Sul."

Art. 5º Fica o Secretário de Estado de Trabalho, Emprego e Renda autorizado a editar normas complementares necessárias à fiel execução das disposições deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se o Decreto nº 9.350 , de 21 de janeiro de 1999, e demais disposições em contrário.

Campo Grande, 2 de maio de 2000.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

AGAMENON RODRIGUES DO PRADO

Secretário de Estado de Trabalho, Emprego e Renda mfcj.(Coleta seletiva materais recicláveis)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 9350/1999 de 21/01/1999

Decreto nº 7845/1994 de //