Decreto nº 9.888/2000
Dispõe sobre a coleta seletiva de materiais recicláveis, inservíveis aos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
DECRETO Nº 9.888, DE 2 DE MAIO DE 2000.
Dispõe sobre a coleta seletiva de materiais recicláveis, inservíveis aos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 5.255, de 3 de maio de 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e tendo em vista as disposições da Lei nº 2.080 , de 13 de janeiro de 2000,
Considerando que é dever do Estado planejar, coordenar e executar políticas de geração de emprego e elevação de renda, bem como apoiar organizações de trabalhadores, estimulando o desenvolvimento do associativismo com vistas ao fortalecimento das relações de trabalho e ao desenvolvimento sustentável;
Considerando a excelência do Projeto "Seu Lixo Gera Renda", desenvolvido pela Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Renda, que visa ao processamento de lixo reciclável gerenciado por cooperativas;
Considerando o grande volume de materiais recicláveis produzidos pelos órgãos públicos Estaduais, sobretudo, por aqueles sediados em Campo Grande, DECRETA:
Art. 1º Os materiais recicláveis, inservíveis aos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Mato Grosso do Sul, serão destinados às cooperativas de catadores de resíduos sólidos recicláveis e entidades congêneres, sediadas no Estado.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, entende-se por materiais ou resíduos sólidos recicláveis qualquer forma de matéria ou substância no estado sólido, inclusive a sucata resultante da eliminação de documentos gerados pelas entidades que integram a Administração Estadual, após esgotados seus respectivos prazos de guarda, na forma do Decreto nº 7.845 , de 29 de junho de 1994.
Art. 2º Os órgãos públicos estaduais destinarão local para armazenamento e acondicionamento de sua sucata, de forma a facilitar a coleta e o transporte dos resíduos pelos agentes das entidades de que trata o art. 1º deste Decreto.
Art. 3º Os entes da Administração Estadual sediados em Campo Grande, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação deste Decreto, deverão informar às cooperativas e entidades congêneres os locais, as datas e os horários em que os materiais recicláveis poderão ser recolhidos.
Parágrafo único. Nos demais Municípios do Estado, à medida em que forem se organizando cooperativas com as finalidades previstas neste Decreto, os órgãos públicos estaduais adotarão as providências de que trata o caput deste artigo.
Art. 4º O artigo 4º do Decreto nº 7.845 , de 29 de junho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º A sucata resultante da eliminação de documentos será destinada às cooperativas de catadores de resíduos sólidos recicláveis e entidades congêneres, sediadas no Estado de Mato Grosso do Sul."
Art. 5º Fica o Secretário de Estado de Trabalho, Emprego e Renda autorizado a editar normas complementares necessárias à fiel execução das disposições deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se o Decreto nº 9.350 , de 21 de janeiro de 1999, e demais disposições em contrário.
Campo Grande, 2 de maio de 2000.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
AGAMENON RODRIGUES DO PRADO
Secretário de Estado de Trabalho, Emprego e Renda mfcj.(Coleta seletiva materais recicláveis)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 9350/1999 de 21/01/1999
Decreto nº 7845/1994 de //