Decreto nº 9.891/2000
Regulamenta o art. 13, § 1º, alíneas a e b da Lei nº 2.062, de 23 de dezembro de 1999, que reorganiza o Fundo Especial de Reequipamento da Secretaria de Estado de Segurança Pública - FUNRESP.
DECRETO Nº 9.891, DE 2 DE MAIO DE 2000.
Regulamenta o art. 13,
§ 1º, alíneas a e b da Lei nº 2.062 , de 23 de dezembro de 1999, que reorganiza o Fundo Especial de Reequipamento da Secretaria de Estado de Segurança Pública - FUNRESP.
Publicado no Diário Oficial nº 5.255, de 3 de maio de 2000.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no
§ 2º do art. 13 da Lei nº 2.062 , de 23 de dezembro de 1999, DECRETA:
Art. 1º A isenção de que trata o art. 13,
§ 1º, alíneas a e b da Lei nº 2.062 , de 23 de dezembro de 1999, será concedida à pessoa comprovadamente carente, mediante requerimento do interessado ou seu representante legal, com fornecimento das informações sobre sua situação econômica e familiar.
Parágrafo único. O requerimento de que trata o caput deste artigo será o do modelo constante do anexo único deste Decreto.
Art. 2º O requerimento de isenção, dirigido ao Diretor do Instituto de Identificação, será protocolado no Núcleo de Identificação do Município onde reside o requerente.
Parágrafo único. Do requerimento constarão:
I - as informações necessárias à identificação do requerente;
II - assinatura do requerente abonada por duas autoridades constituídas do Município onde o mesmo reside.
Art. 3º Concedida a isenção, providenciar-se-á a expedição da cédula de identidade que será retirada pelo interessado no Núcleo de Identificação onde foi protocolado o seu pedido.
Art. 4º Em mutirões, a expedição de cédulas de identidade, com isenção de taxa de 1ª via, estará condicionada à quantidade previamente definida e a comunidades reconhecidamente carentes.
Art. 5º Será concedida isenção de taxa de cédula de identidade nos percentuais estabelecidos na Lei nº 2.062 , para 1ª e 2ª vias, de acordo com o volume das mesmas expedidas no respectivo mês.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 2 de maio de 2000.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
FRANKLIN RODRIGUES MASRUHA
Secretário de Estado de Segurança Pública
Ilmo Sr. Diretor do Instituto de Identificação "Gonçalo Pereira" /MS
Nome: _________________________________________________________________________
Pai: ___________________________________________________________________________
Mãe: __________________________________________________________________________
Data de Nascimento: ____/____/______ Naturalidade: ___________________/ _____________
RG: ________________ SSP/ _________ Telefone: ____________________________________
End: ________________________________________________________ nº ________________
Apto: ______ Bairro: _____________________ Cidade/Estado: ___________________________
Requer isenção da taxa de () 1ª via () 2ª via de carteira de identidade, declarando:
I - SITUAÇÃO FINANCEIRA DO REQUERENTE:
() Empregado-Empresa_______________________________________ tel: ________________
Função _____________________________________ salário bruto R$ _____________________
() Desempregado-data saída último emprego ___/___/_____ último salário R$ _____________
() Serviço sem vínculo empregatício _____________________ média mensal R$ ____________
() Nunca trabalho: ______________________________________________________________
() Outras fontes de sustento _____________ () Pensão alimentícia _____ R$ _____________
() Poupança R$ _______________________ () outras R$ ______________________________
II - COMPOSIÇÃO DE RENDA FAMILIAR:
Nome Parentesco Profissão Localidade de Trabalho Renda Mensal
Total:
O requerente e sua família: _________________________________________________
Mora em casa () própria () alugada cedida () possui outro imóvel ()sim não()
Possui carro ou moto () sim () não possui telefone fixo () (não) celular () ()
III - OUTRAS INFORMAÇÕES: _________________________________________
Declara que as informações aqui prestadas são verdadeiras, estando ciente de que a declaração falsa constitui CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA, previsto no art. 299 do Código Penal.
______________________, __________de __________________de _____________.
Assinatura do requerente ou representante legal
Nome: ________________ () pai () mãe () tutor () curador () guarda judicial
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 2062/1999 de 23/12/1999