Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 9.940/2000

Institui Colegiados nos Centros de Educação Infantil - CEI, e dá outras providências.

DECRETO Nº 9.940, DE 5 DE JUNHO DE 2000.

Institui Colegiados nos Centros de Educação Infantil - CEI, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.279, de 6 de junho de 2000.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 89 da Constituição Estadual ,

Considerando o compromisso em se estabelecer um processo participativo que garanta o acesso à educação infantil, à valorização dos profissionais que atuam nesta área e a democratização dos Centros de Educação Infantil;

Considerando que o referido projeto requer a abertura de espaços democráticos de discussão e desenvolvimento de formas fecundas e contínuas de participação, de avaliação e de proposição de ações compartilhadas, DECRETA:

Art. 1º Ficam instituídos colegiados nos Centros de Educação Infantil - CEI.

Art. 2º Cada Centro de Educação Infantil - CEI, contará com um Colegiado, órgão de caráter deliberativo, consultivo e avaliativo, nos assuntos referentes à sua gestão pedagógica, administrativa e financeira, respeitadas as normas legais vigentes.

§ 1º As funções deliberativas referem-se à tomada de decisões quanto ao direcionamento das ações pedagógicas, administrativas e financeiras;

§ 2º As funções consultivas referem-se à emissão de pareceres para dirimir dúvidas e resolver situações no âmbito de sua competência;

§ 3º As funções avaliativas destinam-se à identificação de problemas e de suas soluções.

Art. 3º Integram o Colegiado do CEI:

I - o diretor, na qualidade de secretário-executivo;

II - comunidade interna constituída de professores e funcionários com 50% (cinqüenta por cento) das vagas;

III - comunidade externa constituída por pais ou responsáveis, com as outras 50% (cinqüenta por cento) das vagas.

§ 1º O regimento interno fixará o quantitativo de membros do colegiado asseguradas a paridade e a representatividade dos segmentos entre as comunidades.

§ 2º O colegiado elegerá dentre seus membros um presidente com mandato de 2 (dois) anos, na forma regimental.

§ 3º Em caso de substituição do diretor a função de secretário-executivo será automaticamente exercida pelo seu substituto.

Art. 4º O chefe do órgão estadual gestor da Assistência Social, poderá destituir o colegiado e ordenar sua recomposição, sempre que o interesse público assim o recomendar.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 5 de junho de 2000.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

mfcj.15/5/2000(COLEGIADO DOS CEIS)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.